quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 21/10/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Transação: Art. 76 da Lei 9.099/95

Tentativa de acordo entre o autor do fato e o Estado (MP)

Crimes de ação pública ou privada.

O titular da ação é o MP.

Os requisitos: Art. 76, §2º.

Cumprida a transação penal, fica extinta a punibilidade do agente. Isso implica que não há hipótese de incorrência em reincidência e em maus antecedentes por causa deste ato.

Em caso de descumprimento, o processo inicial segue, como se a transação não tivesse sido ocorrido.

Procedimento caso não haja conciliação civil e transação penal:
Denúncia/queixa => Citação => AIJ

Na AIJ há uma nova possibilidade de conciliação civil e transação penal. Essa nova possibilidade só ocorre se não houve a possibilidade de transação anterior. Se houve negativa na tentativa anterior, não se tenta nova transação na AIJ. Essa nova oportunidade ocorre se, por exemplo, o réu não compareceu na primeira audiência de transação.
Ainda da AIJ há uma defesa preliminar, oral, onde o advogado faz as alegações em defesa do seu cliente. Somente após essa defesa é que o juiz faz o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. Em recebendo é que passa-se a oitiva da vítima e das testemunhas. Por fim, o último a ser ouvido, é o autor do fato (réu) por meio de interrogatório. Depois de ouvido o réu passa-se as alegações finais orais da defesa do réu (20+10 minutos). Após isso há a sentença oral, ou por escrito. A sentença do juizado dispensa o relatório e parte logo para a fundamentação.

8. Crime de lesão corporal leve e culposa

Com a Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve e culposa deixou de ser de  ação pública incondicionada e passou a ser de ação pública condicionada a representação.

9. Suspensão condicional do processo (sursis processual) (Art. 89)

A suspensão condicional é mais um instituto despenalizador trazido pela lei do juizado, no qual o Ministério Público, desde que presentes certos requisitos, poderá, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo, ficando o agente sujeito ao cumprimento de certas condições.

Requisitos:

  • só cabe nos crimes com pena mínima não superior a 1 ano. Logo a suspensão condicional não é exclusiva para os crimes de menor potencial ofensivo. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles com pena máxima maior que 2 anos. O crime de estelionato, por exemplo, (171, CP), tem pena de 1 a 5 anos e multa. Logo o estelionato não é crime de mentor potencial ofensivo mas pode ser agraciado com o sursis processual, pois tem pena mínima não superior a 1 ano. Assim percebe-se que o sursis processual, apensar de estar previsto na lei dos juizados especiais não é um instituto exclusivo dos juizados especiais, ou seja, pode ser usado em outros juizados.
  • o agente não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime. Isso o difere da transação porque aqui, só o fato de estar sendo processado já é impeditivo para a suspensão processual.
  • Presença do requisito subjetivo - conduta, situação pessoal do acusado, antecedentes, etc.
Cumpridos os requisitos o MP deve oferecer as suspensão, no oferecimento da denúncia. Logo, percebe-se que há a denúncia, ou seja, o processo inicia-se mas ficará suspenso.

O prazo de suspensão é de 2 a 4 anos, segundo o pedido do MP já na denúncia. Esse é o período de prova pois nesse período o agente fica sujeito ao cumprimento de certas condições. As condições são as legais (Art. 89, §1º) e judiciais (Art. 89, §2º).

Cumpridas as condições fica extinta a punibilidade do agente. Não há reincidência nem maus antecedentes.

Se houve descumprimento das condições, haverá o prosseguimento do processo anteriormente suspenso. As causas de descumprimento, ou causas de revogação são as:

  • obrigatórias (Art. 89, Par. 3º):
    • for processado por outro crime
    • não reparar o dano
  • Facultativas (89, Par. 4º)
    • se for processado por contravenção
    • se descumprir outra condição que não a de reparar o dano
A prescrição fica suspensa durante o prazo de suspensão do processo.

Observações finais

As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da justiça militar.

Os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


NULIDADES (563 a 573, CPP)

São certos vícios ou imperfeições que os atos jurídicos poderão conter e que levarão a sua invalidação. A nulidade é uma atipicidade processual.

Princípios:

  • Princípio do Prejuízo (Art. 563) - "pas de mullitè sans grief" - expressão do direito francês que diz que não há nulidade se não houver prejuízo. Dessa forma, ainda que o ato processual seja viciado, se ele não tiver gerado prejuízo para nenhuma das partes, poderá ser aproveitado.
  • Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das Formas (art. 566) - a forma, embora importante no direito processual, ela é um instrumento. Se o ato atingiu sua finalidade, mesmo sem sua forma perfeita, o ato deverá ser preservado. Assim, se a finalidade do ato processual for atingida, então ele poderá ser preservado. Esse princípio não é absoluto, ou seja, deve ser analisado em conjunto com os demais. Se ele atingir sua finalidade, mas produzir prejuízo para uma das partes, pode haver sua anulação mesmo que tenha atingido sua finalidade.
  • Princípio da Lealdade ou da proibição da torpeza - Art. 565, primeira parte - o autor do vício não pode se beneficiar do vício. O que tiver dado causa a nulidade, dolosa ou culposamente, não poderá arguir esse vício e se beneficiar dele.
  • Princípio do Interesse - Art. 565, parte final - ao arguir determinada nulidade, a parte deve demonstrar em que isso lhe beneficiaria. Entretanto o MP pode arguir nulidades em nome de ambas as partes, mesmo sendo do polo oposto. O interesse do MP é presumido.
  • Princípio da causalidade - também conhecido como o da consequencialidade - Art. 573, Par. 1º - A nulidade de um ato processual contaminará todos aqueles que dele dependam ou sejam consequência.

As espécies de vícios


Vícios leves - causam mera irregularidade.

  • Não gera prejuízo para as partes
  • São vícios de forma, forma essa não essencial.
  • não impedirão o ato de produzir os efeitos pretendidos
Vícios médios - causam nulidade relativa

  • são imperfeições que se referem a uma norma infraconstitucional
  • o interesse envolvido é o interesse das partes
  • o vício deve ser arguido no momento oportuno. Se não o for, convalida-se. O momento oportuno é a primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo, após o surgimento do vício.
  • diferentemente do processo civil, no processo penal a nulidade relativa pode ser arguida de ofício pelo juiz.
Vício grave - causam nulidade absoluta

  • são imperfeições relativas a normas constitucionais ou infraconstitucionais
  • no caso de violação das infraconstitucionais, há nulidade absoluta se o interesse violado for o interesse público
  • pode ser aguÍdo a qualquer tempo pois não se convalida. No entanto há um exceção. Os vícios de citação, se o próprio réu suprir os efeitos da citação, convalidam-se. Após o transito em julgado da sentença, só poderá ser aguÍda a nulidade absoluta se for para beneficiar o réu.
  • também pode ser arguida de ofício pelo juiz
Vício gravíssimo - gera o chamado ato inexistente

  • vícios de conteúdo
  • falta de um requisito essencial que desnatura o ato por completo
  • não produz efeito no mundo jurídico

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