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Direito do consumidor
Responsabilidade Civil (Art. 12 e 14) pelo acidente de consumo foi visto na aula passada.
Acidente de consumo - VÍCIO
Hoje veremos os vícios do produto ou do serviço. São disciplinados no artigo 18 e seguintes do CDC.
Apesar do Art. 18 falar de vícios de qualidade e quantidade, trata apenas dos vícios de qualidade. Os vícios de quantidade estão disciplinados no art. 19. Há ainda uma outra categoria de vícios, os vícios de serviço, que estão no Artigo 20.
Os vícios do Código Civil diferenciam-se dos vícios do CDC. O vício do CC deve ser desconhecido do comprador para ser requerido. Já no CDC, o vício pode ser inclusive aparente. Mas até no CDC o vício aparente pode ser aceito, desde que a informação ao consumidor esteja clara e que o defeito seja conhecido e aceito pelo consumidor. Em outras palavras o defeito e suas consequências devem ser aceitas pelo consumidor. Se o defeito tirar a característica essencial do produto, pode gerar responsabilidade mesmo quando o vício for conhecido.
Vícios de qualidade dos produtos - são aqueles:
- impróprios ou inadequados à finalidade a que se propõe
- diminuam-lhe o valor
- se o produto diferir das informações da embalagem
Os vícios de qualidade de serviço são os que lhe tornam impróprios à sua função, diminuam-lhe o valor ou não sigam as normas regulamentares daquela atividade.
O vício de quantidade é aquele em que do consumidor desconhece a quantidade real do produto ou se engana quanto a ela por informação insuficiente do fornecedor.
Consequências
Quando há vícios decorrentes da qualidade do produto, o consumidor tem uma das seguintes opções:
- substituição imediata do produto;
- restituição do valor pago; ou
- devolução da parcela correspondente ao vício do produto, reequilibrando a relação
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