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Colaborador: Jean
PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO
Juizados especiais criminais
É rito do juizado especial. Temos como dispositivos o Art. 98, I, CF/88 e principalmente a Lei 9.099/95 e suas alterações (lei n° 10.259/01 e lei n° 11.313/06).
1. Finalidade: desburocratização e celeridade da justiça
2. Objetivos:
- Ressarcimento do dano da vítima
- Aplicação de pena não privativa de liberdade.
4. Competência:
- territorial – aqui se aplica a teoria da ação, é determinada pelo local do cometimento da infração (teoria da atividade ou ação).
- matéria (ou seja, que tipo de crime julga) – julga as infrações penais de menor potencial ofensivo – as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.
6. Intimação e notificação - Se dá por quatro formas:
- 1ª – pelo correio com AR
- 2ª - por oficial de justiça
- 3ª – se for pessoa jurídica, será feito mediante entrega ao encarregado da recepção
- 4ª – por qualquer meio idôneo (como por telefone, por exemplo)
Obs.: A diferença entre intimação e notificação é que a primeira é para atos passados e a segunda para atos futuros (é uma classificação doutrinária).
7. Procedimento
- Termo circunstanciado - substitui o inquérito e é encaminhado ao juizado especial. Obs.: O autor do fato que for imediatamente ao juizado especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não ficará preso em flagrante, nem precisará pagar fiança.
- Audiência preliminar – aqui ou se faz a conciliação civil (um tipo de acordo), ou, se não der certo, tenta-se a transação penal.
- Conciliação civil (art. 74) é tentativa de acordo entre a vítima e o autor do fato (é um acordo patrimonial). Feito o acordo, ele será homologado por sentença do juiz e valerá como título executivo. Esse acordo, após homologação é irrecorrível. Só cabe a conciliação civil na ação pública condicionada a representação e na ação privada (pois, essa depende de vontade da vítima). Feito o acordo, ele implica a renúncia da vítima ao direito de queixa ou representação. Obs. Caso a conciliação civil não seja cumprida, nada mais poderá ser feito no âmbito criminal, já que extinta foi a punibilidade do réu. A única providência agora é executar o título na esfera civil.
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