quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 14/10/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO

Juizados especiais criminais

É rito do juizado especial. Temos como dispositivos o Art. 98, I, CF/88 e principalmente a Lei 9.099/95 e suas alterações (lei n° 10.259/01 e lei n° 11.313/06).

1. Finalidade: desburocratização e celeridade da justiça

2. Objetivos:

  • Ressarcimento do dano da vítima
  • Aplicação de pena não privativa de liberdade.
3. Princípios (chamados de informadores): oralidade, celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade

4. Competência:

  • territorial – aqui se aplica a teoria da ação, é determinada pelo local do cometimento da infração (teoria da atividade ou ação).
  • matéria (ou seja, que tipo de crime julga) – julga as infrações penais de menor potencial ofensivo – as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.
5. Citação: é pessoal, será feita no próprio juizado, se possível, ou por mandado. Obs.: O juizado não admite a citação por edital, logo, se o autor do fato não for encontrado para ser citado, os autos sairão do juizado  e serão remetidos a justiça comum.

6. Intimação e notificação - Se dá por quatro formas:

  • 1ª – pelo correio com AR
  • 2ª - por oficial de justiça
  • 3ª – se for pessoa jurídica, será feito mediante entrega ao encarregado da recepção
  • 4ª – por qualquer meio idôneo (como por telefone, por exemplo)

Obs.: A diferença entre intimação e notificação é que a primeira é para atos passados e a segunda para atos futuros (é uma classificação doutrinária).

7. Procedimento

  • Termo circunstanciado - substitui o inquérito e é encaminhado ao juizado especial. Obs.: O autor do fato que for imediatamente ao juizado especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não ficará preso em flagrante, nem precisará pagar fiança.
  • Audiência preliminar – aqui ou se faz a conciliação civil (um tipo de acordo), ou, se não der certo, tenta-se a transação penal.
  • Conciliação civil (art. 74) é tentativa de acordo entre a vítima e o autor do fato (é um acordo patrimonial). Feito o acordo, ele será homologado por sentença do juiz e valerá como título executivo. Esse acordo, após homologação é irrecorrível. Só cabe a conciliação civil na ação pública condicionada a representação e na ação privada (pois, essa depende de vontade da vítima). Feito o acordo, ele implica a renúncia da vítima ao direito de queixa ou representação. Obs. Caso a conciliação civil não seja cumprida, nada mais poderá ser feito no âmbito criminal, já que extinta foi a punibilidade do réu. A única providência agora é executar o título na esfera civil.
Transação penal (na próxima aula...)

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