quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 12/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Procedimento Comum Sumário (Art. 531 a 538 do CPP)

O procedimento comum sumário é aplicado para penas menores que quatro ou maiores que 2 anos.

É um rito parecido com o ordinário

É composto de:
Denúncia -> Recebimento ou Rejeição -> Citação -> Resposta do Réu 396-A -> Possibilidade do Juiz Absolver sumariamente o acusado (397) -> Audiência de Instrução e Julgamento

A diferença deste rito para o ordinário é o prazo para realização da Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ, após o recebimento da denúncia. No comum ordinário é de 60 dias e no sumário de 30 dias.

Audiência de Instrução e Julgamento:
  • declarações da vítima
  • oitiva das testemunhas - no máximo 5 testemunhas para cada parte (que difere do ordinário que era de 8)
  • esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações
  • interrogatório do acusado
  • debates orais - 20 minutos, prorrogável por mais 10, para cada parte
  • sentença - oral ou em 10 dias, se a causa for muito complexa. Não há, neste rito, previsão de substituição por memoriais.
No rito sumário, entre o interrogatório e os debates orais não há uma fase específica para diligências.

O procedimento comum sumaríssimo será visto mais tarde.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1) Procedimento especial dos crimes contra a honra (519 A 523, CPP)


Aplicam-se aos crimes de Calúnia, Injúria ou Difamação. Apesar do artigo 519 não trazer expresso o termo difamação, este procedimento também se aplica à difamação. Quando o código foi feito difamação era um tipo de injúria.

Se a pena for menor que 2 anos aplica-se o rito do juizado especial, por determinação da lei dos juizados especiais. Se a pena for maior que 2 anos é que aplica-se esse procedimento. Isso só pode ocorrer no caso do Artigo 140, Parágrafo 3º do CP, injúria qualificada.

Relembrando o que é calúnia, difamação e injúria:
  • Calúnia - imputação de fato criminoso a alguém - fere a honra objetiva, ou seja, a visão que a coletividade tem em relação à pessoa. Admite exceção de verdade (vide tópicos de penal do blog para mais detalhes).
  • Difamação - imputação de fato não-criminoso a alguém - fere a honra objetiva. Não admite exceção de verdade.
  • Injúria - denegrir imagem de alguém, não necessariamente imputando-lhe um fato - fere a honra subjetiva, ou seja, basta que a pessoa se sinta ofendida, não necessita que outra pessoas conheçam a injúria.

Procedimento:

a) quando a ofensa for velada (obscura, ambígua): o suposto ofendido poderá fazer um pedido de explicações prévias

CP-Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

O pedido de explicações tem algumas características:
  • A primeira delas é que as explicações constituem uma providência preparatória para a ação. Porém não obrigatória para o início da ação penal. O autor é que decide sua necessidade ou não.
  • A ação é privada e tem um prazo de 6 meses a partir do conhecimento do fato. O prazo é decadencial, não se interrompendo com o curso do pedido de explicações. Logo a segunda característica é que o pedido de explicações não interrompe nem suspende o prazo decadencial de 6 meses para o início da ação.
  • Outra característica é que, uma vez aceita por determinado juiz as explicações, torna-se este juiz prevento para conhecer de futura ação penal sobre o mesmo fato.
  • O recurso cabível da explicação é a apelação
  • É a vítima que avalia se a explicação foi satisfatória, embora o artigo 144 do CP estabeleça que deveria ser do juiz a avaliação das explicações. Esse entendimento é doutrinário. Assim, o ofendido pode propor a ação penal mesmo sendo aparentemente satisfatórias as explicações.
Fases:
Queixa/Denúncia -> Audiência de Reconciliação -> Recebimento ou rejeição -> Citação -> Reposta do Réu (396-A) -> Demais fases do rito comum

A audiência de reconciliação só existe nas ações penais privadas. Os advogados não participam dessa audiência.

No prazo para resposta, o querelado poderá oferecer a exceção da verdade. A exceção da verdade é a possibilidade que o acusado tem de demonstrar que o fato imputado é verídico, que suas alegações são verdadeiras. A injúria não admite a exceção da verdade, ou seja, mesmo sendo verdadeira a imputação ainda há a possibilidade do encaminhamento da ação penal. Para a difamação só admite a exceção da verdade se o ato de difamar for cometido contra funcionário público, e a ofensa se referir ao exercício da função. A calúnia admite a exceção da verdade em quaisquer casos, salvo as hipóteses do artigo 138, §3º, do CP.


CP, 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
b) quando a ofensa não for velada
Nesse caso não haverá o pedido de explicações prévias, podendo a vítima dar início à ação penal. Seguem as fases vistas no item anterior.


2) Procedimento especial dos crimes de responsabilidade cometidos por funcionários públicos

O termo funcionário público é sinônimo do servidor público. O que ocorre é que o código é antigo e naquela época os servidores eram chamados de funcionários públicos. Entretanto, para fins penas, o conceito de funcionário público é mais amplo e está definido no Art. 327 do CP.

Os crimes de responsabilidade - apesar de ser chamado de crime de responsabilidade, são infrações de responsabilidade, pois não há nenhuma pena nessas infrações que impliquem em penas privativas de liberdade. Esses crimes são na verdade infrações de caráter político-adminstrativo. Essas infrações tem seu processo regido pela Lei 1.079/50. Dessa forma esse processo definido do artigo 513 a 518 não se refere a crimes de responsabilidade mas sim para crimes contra a administração pública, quando cometidos por funcionários públicos. São os crimes funcionais definidos do Art. 312 ao 326 do CP.

Os requisitos necessários para a aplicação do rito especial do 513 ao 518 são:
  • ser o agente funcionário público
  • o crime deve ser funcional - cometido por funcionário público contra a Adm. Pública
  • o crime deve ser afiançável - são os crimes cuja pena não seja superior a 2 anos
A principal característica desse procedimento é que antes do juiz receber a acusação, o funcionário público será notificado para apresentar a resposta ou defesa preliminar, no caso de 15 dias.

Fases: Denúncia/Queixa => Notificação do Funcionário público para apresentar a resposta ou a defesa preliminar em até 15 dias, também chamada de contraditório prévio => recebimento ou rejeição => citação => reposta do réu (10 dias, Art. 396-A) => demais fases do rito comum.

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