quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 05/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Procedimento Comum Ordinário - continuação

Na aula passada vimos os ritos do procedimento ordinário. Continuaremos esta aula a partir da resposta do réu.

3) Resposta do Réu

A partir da citação válida, o réu deverá apresentar sua resposta em um prazo de 10 dias.
O conteúdo da resposta pode conter alegações preliminares, questões de mérito e principalmente tudo o que interessar à sua defesa, principalmente requerer diligências e arrolar testemunhas. As provas a serem produzidas devem ser requeridas também nessa resposta.
A resposta do réu é peça obrigatória para o andamento do processo. Caso o réu não ofereça a resposta, o juiz nomeará defensor dativo que o fará em nome do réu.

4) Absolvição sumária (Art. 397)

Existe a possibilidade de haver um julgamento antecipado da lide em quatro casos:
  • se houver provas inequívocas de que o fato foi praticado acobertado por uma excludente de ilicitude
  • se o fato foi praticado acobertado por uma excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade.
  • se o fato narrado evidentemente não constitui crime
  • se já estiver extinta a punibilidade do réu
5) Audiência de Instrução e Julgamento

Caso não haja a absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução para os próximos 60 dias. Os 60 dias contam-se a partir do recebimento da denúncia.

Nela haverá:
  • declarações da vítima
  • oitiva de testemunhas (máximo de 8 para cada parte)
  • eventual esclarecimento de peritos
Reconhecimentos e acareações:
  • interrogatório do réu
  • diligências
  • alegações finais orais - cada parte tem 20 minutos para fazer suas alegações orais, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos - podem ser substituídas por memoriais (403, § 3º e 404, único). Os casos em que o juiz pode autorizar as alegações finais por memorial são:
    • causa considerada complexa, ou
    • número excessivo de acusados, ou
    • se o juiz tiver determinado a realização de diligências
  • sentença
6) Prova testemunhal (202 a 225 do CPP)

Diferentemente do processo civil, o processo penal possui regras específicas para a aceitabilidade de uma testemunha.
No processo penal admite-se testemunho de quaisquer pessoas, inclusive doentes mentais, menores de 14 anos e as pessoas do artigo 206 do CPP. Entretanto essas testemunhas "incapazes" são ouvidas na qualidade de informantes, ou seja, não prestam compromisso.

O artigo 206 traz ainda as pessoas que podem se recusar a depor. São os dispensados de depor.

"Art. 206 ...poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."

Note a exceção ao final do parágrafo. Se não houver outro modo de prova, o juiz, a requerimento do promotor, fundamentado, poderá obrigar a testemunha dispensável a depor. Mas essa testemunha não tem a obrigação de prestar compromisso de verdade. Não pode ficar calada mas pode mentir ou omitir.

O artigo 207 define as testemunhas que são proibidas de depor.
"Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."

Pessoas do Art. 221, Caput: podem agendar previamente dia, hora e local em que serão ouvidas.
"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

Essa prerrogativa é válida somente quando essas autoridades forem testemunhas no processo. Se forem autores ou réus, não se aplica.

Pessoas do Art. 221, § 1º - poderão optar pelo depoimento por escrito
"§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício."

Possibilidade de se colher o depoimento antecipadamente - Artigo 225.

"Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

Velhice ou enfermidade - Art. 220
"Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem."

Art. 212 - sistema de inquirição direto (cross - examination). As partes podem inquirir diretamente as testemunhas, podendo o juiz indeferir as perguntas que não tiverem relação com a causa, forem repetidas ou puderem induzir resposta. Essa é uma introdução recente (2008).

Art. 217 - oitiva da vítima e testemunhas por videoconferência. Nos casos em que a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento.

Art. 222 - Oitiva por precatória

Art. 222-A - Rogatória só será admitida se demonstrada sua necessidade, devendo o requerente arcar com as custas do envio.

Na oitiva de testemunhas não há limite de perguntas e tempo. É o juiz que avaliará a razoabilidade nesse quesito.

7) Interrogatório do Réu (Art. 185 a 196, CPP)

É o conjunto de perguntas dirigidas pela autoridade ao acusado.

O interrogatório tem um a natureza mista: serve como meio de prova e como meio de defesa.

O interrogatório é composto por duas partes: uma sobre a pessoa (Art. 187, §1º) e outra sobre os fatos (Art. 187, §2º).

É a obrigatória a presença do advogado de defesa durante o interrogatório, sob pena de nulidade (Art. 185).

Há ainda, conforme o parágrafo quinto do 185, o direito à entrevista reservada e pessoal do acusado com o seu advogado antes do interrogatório. Isso acontece principalmente quando o advogado ainda não teve oportunidade de acesso reservado ao réu, antecipadamente.

O interrogatório é, em regra, na forma oral. A exceção ocorre no caso dos surdos, mudos e surdo-mudo, aos quais pode-se lançar mão de comunicação escrita ou por intérpretes.

Se houver dois ou mais acusados estes devem ser ouvidos separadamente.

Pelo artigo 196, a qualquer tempo, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode realizar novos interrogatórios.

Se o réu estiver preso, segundo o Art. 185, §1º, será feita, em regra, com o juiz indo até a prisão:
"§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato."

Entretanto raramente o juiz opta por esse deslocamento, e não raro alega falta de segurança. Nesse caso o juiz requisita a presença do réu em juízo (§7º), que é conduzido a este pela polícia.

Além dessas duas formas há ainda, prevista em lei, a forma de interrogatório por videoconferência. Essa medida é excepcional e deve ser devidamente fundamentada com um dos requisitos da lei. As hipóteses são restritas as do §2º do artigo 185.

" § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
  • I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
  • II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
  • III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
  • IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."

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