quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 24/02/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada.

Há dois textos no Blackboard que tratam dos assuntos da primeira aula e da aula de hoje.

Na aula passada foi explicado o desenrolar do curso. Não haverá chamadas. As datas das provas estão no plano de curso.

Na aula passada falou-se ainda da história do direito empresarial. O direito empresarial evoluiu do direito comercial, após o advento do Código Civil. O direito comercial surgiu para disciplinar o comércio, ainda no início do comércio, lá na idade média. A partir das corporações de ofício, surgiram as regras criadas por essas corporações, que se auto-regravam. Após Napoleão consolidou-se o direito comercial, apartado do código civil. O direito dos comerciantes ou direito comercial era autônomo, próprio. O direito comercial regulava os atos de comércio e atividades correlatas. Entretanto, esse insulamento do direito comercial não acompanhou a evolução das atividades econômicas. O comércio não era mais a principal atividade econômica. Os serviços e demais atividades econômicas ficavam de fora desse ordenamento.

Na Itália, diante desse problema, uma nova solução foi dada. Primeiramente unificou-se o código civil ao código comercial, com o advento do código civil de 1942. O código civil absorveu o código comercial. Entretanto o direito comercial continuou existindo como ramo autônomo porque possui peculiaridades próprias. O direito comercial foi substituído pela teoria da empresa, cujo regramento está dentro do código civil.

O comerciante foi substituído por empresário e os atos de comércio agora são atos de empresa. A empresa é uma atividade econômica organizada. Pode ser comércio, serviços, etc. O empresário é quem exerce a empresa profissionalmente.

No Brasil o processo de formação do direito comercial brasileiro começa com o direito Português, durante o império. Em 1808, o rei D. João abre os portos brasileiros às nações amigas. Em 1850 nasce o código comercial brasileiro, visto que o direito português já não conseguia reger as especificidades brasileiras. O código brasileiro teve inspiração do código francês.

A transição para o direito empresarial foi lenta e gradual e completou-se com o advento do Código Civil de 2002. O código comercial de 1850 tinha três partes. A primeira, a parte geral, foi toda revogada pelo código de 2002. A parte segunda, direito marítimo, ainda vige. A terceira, que tratava de falências, foi substituída por uma lei de falências de 2005. Outras leis também tratam de temas empresariais. Lei das S.A., etc. O regime jurídico empresarial, hoje, não está completamente codificado. Várias leis regem o tema.

Comecemos então pelo código civil, no Artigo 966.

O artigo 966 define o que é o empresário e define, indiretamente o que é uma empresa.

"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

O empresário pode assumir duas formas. Pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. O empresário pessoa física é o empresário individual. É aquele que resolve, individualmente, exercer uma atividade econômica, empreender. O empresário individual não é pessoa jurídica. Apesar de registrar-se na junta comercial e de possuir um número de CNPJ o empresário individual não é uma pessoa jurídica. O CNPJ é apenas um cadastro e não define quem é ou não pessoa jurídica.

A pessoa jurídica pressupõe mais de um sócio. É uma sociedade empresária. A pessoa jurídica é que será o empresário. Os sócios não são empresários.

A empresa é a atividade, que pode ser exercida por um empresário individual ou por uma sociedade empresária.

A maior parte das empresas são formadas por sociedades empresárias. Isso ocorre porque na sociedade empresária o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos sócios. São as técnicas de limitação da responsabilidade das sociedade empresárias que as tornam mais atraentes aos sócios. Os empresários individuais não tem limitações ao seu risco. O patrimônio do empresário individual pode ser todo atingido por problemas do empreendimento.

Entretanto o código civil reservou algumas atividades econômicas que quando exercidas não são empresas. As atividades intelectuais, as rurais e o cooperativismo são situações específicas que veremos não se constituem empresas.

No
parágrafo único do artigo 966:

"Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

O exercício da profissão constitui elemento de empresa quando a atividade extrapola em muito a atividade daquele indivíduo. Um professor sozinho não é um empresário, mas um professor que está à frente de um colégio é uma atividade empresarial.

O mesmo ocorre quando dois profissionais trabalham juntos. Eles podem formar uma sociedade civil ou simples, que também não é uma sociedade empresária.

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