quarta-feira, 26 de maio de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 26/05/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

SOCIEDADE LIMITADA

Conforme vimos na aula passada, a sociedade limitada foi uma construção legal para permitir aos empreendedores, a exemplo do que acontece com a SA, limitar a responsabilidade dos empreendedores. Na Alemanha, ao final dos anos de 1800, essa nova modalidade foi criada.

Dessa forma a sociedade limitada alia a contratualidade (mais simples e de fácil criação) à limitação de responsabilidade dos sócios.

Antes do Código Civil de 2002, a lei das limitadas era um Decreto do início do século, bem pequeno. A maior parte das regras das limitadas era definida pelo contrato. Com o no CC, as regras ficaram mais rígidas mas não retiraram das Ltda. suas vantagens.

Art. 1.052 do CC - "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." - a parte final diz que se algum sócio não integralizou completamente sua parte, sua cota na sociedade, e depois esse capital precisa ser requerido em uma execução, os demais sócios são solidários em relação a essa cota não integralizada. Dessa forma e nesses casos um sócio pode ser responsável por mais que sua cota.

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."

Contrato social (Art. 1054 e art. 997 do CC)

"Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
  • I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
No caso dos sócios que sejam pessoas jurídicas (parte final) essas serão qualificadas pela denominação, nacionalidade e sede da pessoa jurídica e não dos sócios da pessoa jurídica. A PJ é brasileira quando sua sede é no Brasil e a PJ é regida por leis brasileiras.

A qualificação dos sócios é importante para que a junta comercial verifique se os sócios são habilitados para exercer a sociedade.
  • II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
A denominação pode ser social ou firma. O objeto também é importante para verificar se a atividade é lícita ou não. Também é pelo objeto que se define se a atividade é empresarial ou não. Se for empresarial será registrada na junta. Se não será no cartório. Uma sociedade limitada pode ser empresária ou não, como já vimos nas aulas passadas. A sede é importante para saber em que junta comercial será registrada. O prazo, em regra, é indeterminado. Mas pode ocorrer determinadas sociedades com finalidade específica e portanto com prazo específico.
  • III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
O capital social é o valor que os sócios contribuem para que a sociedade busque seus objetivos. Todos os sócios têm que contribir, mesmo que a contribuição seja ínfima.
  • IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
O capital social é dividido em cotas, que marcará a participação de cada sócio na sociedade. Além disso deve ser definido o modo e prazo para sua integralização. A definição das cotas de cada sócio é a subscrição do capital. O momento que esta cota entra no patrimônio da sociedade é a integralização do capital. A integralização não pode se dar por meio de serviços por vedação expressa ao caso das limitadas. Na sociedade simples pode-se entrar na sociedade com contribuições em serviços. Na limitada não, conforme o Art. 1055, §2º. Além disso as cotas podem ser de valores desiguais. Assim pode haver sócios com o mesmo número de cotas mas com valores distintos no capital social.
  • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Este inciso não se aplica ao caso de sociedades limitadas.
  • VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
A nova sociedade precisa ser administrada por uma ou mais pessoas. Essas pessoas podem ser ou não um ou mais sócios. Podem ser inclusive não sócios. Apenas precisam ser pessoas naturais, nunca jurídicas. O administrador não representa a sociedade ele presenta a sociedade ou seja, quando o administrador age é a sociedade que está agindo.
  • VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
A regra é que a participação seja proporcional às cotas. Mas pode ser proporcional a outros critérios como o capital subscrito ou outros percentuais fixos. Não pode haver cláusula que exclua um dos sócios absolutamente da participação nos resultados (Art. 1.008, do CC).
  • VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Não se aplica este inciso às limitadas porque a solidariedade dos sócio já é legal e não pode ser pactuada forma diversa.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."

O contrato é um ato jurídico, mas com algumas características especiais. Alguns entendem que o contrato social é plurilateral. A relação seria bilateral entre os sócios e destes com a pessoa jurídica.

BIZU. Na prova pode ser pedido que se redija um contrato social, que deverá conter os elementos listados acima.

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