quarta-feira, 19 de maio de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 19/05/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Direito Societário


Sociedades:
  • simples
  • empresárias
Os empresários simples já foram tratados no início da materia. Aqueles eram os empresários pessoas físicas. As sociedades são os empresários pessoa jurídica.

Uma sociedade implica em exercício de uma atividade econômica. Se não exercesse uma atividade econômica seria uma associação ou outra.

A sociedade é empresária quando exerce atividade econômica típica de empresa. Se a atividade não for típica de empresa, como a mera associação de dois profissionais, essa será uma sociedade simples.

O Art. 982 do CC- É empresária a sociedade que exerce atividade própria de empresa, sujeita a registro. As sociedades simples são as demais.

O artigo 1.024 do CC - os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade antes de executados os bens da sociedade. Logo a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é sempre subsidiária.

Além de ser subsidiária a responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada.

A ilimitada significa que as responsabilidades da empresa alcançam o patrimônio dos sócios. Na limitada a responsabilidade só atinge o capital social aportado pelo sócio na empresa.

As sociedades ainda podem ser:

a) não-personificadas:
  • sociedade em comum
  • sociedade em conta de participação
b) personificadas:
  • sociedade limitada - responsabilidade limitada
  • sociedade anônima - responsabilidade limitada
  • sociedade em nome coletiva - responsabilidade ilimitada
  • sociedade em comandita simples - responsabilidade ilimitada
  • sociedade em comandita por ações - responsabilidade ilimitada
Quase não se tem sociedades constituídas em responsabilidade ilimitada, por motivos óbvios.

O patrimônio do sócio pode ser atingido, mesmo nas limitadas, quando o sócio-administrador comete atos ilícitos na gestão da empresa e desses atos gera-se um ônus maior que o patrimônio da empresa.

Outro caso é o da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual o poder judiciário afasta essa separação patrimonial e atinge os bens da pessoa física na execução de dívidas. Pode ocorrer nos casos de desvio de finalidade (fraude, etc.) ou confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o empresarial).

A desconsideração da personalidade jurídica é bastante antiga. Desde a década de 70, no Brasil, já se viam decisões judiciais nesse instituto. O código de defesa do consumidor foi o primeiro código a legislar expressamente sobre essa desconsideração. Depois outras Leis, como a do CADE e dos crimes ambientais também trataram deste instituto. O Código Civil, por fim, em seu Art. 50, regula de forma definitiva o tema.

O STJ avalia que um dos elementos para definir se deve haver ou não a desconsideração é a natureza do credor. Se o credor for mais frágil, mais se justifica a desconsideração.

Voltando às classificações.

1) Sociedades não-personificadas

Esse nome "não-personificada" é uma expressão não precisa. Esses entes na verdade não são têm personalidade jurídica. Logo de sociedade esses institutos só têm o nome. Tecnicamente não são sociedades apesar do código assim chamá-las. Podem ser:

a)Sociedade em comum

A personalidade natural se inicia com o nascimento com vida. A personalidade jurídica se inicia com o registro. A sociedade em comum é aquela que ainda não foi registrada. Entre o acordo de firmar uma sociedade e o registro há um hiato. Após o acordo de firmar a sociedade esta já é uma sociedade em comum. Quando ela for registrada, torna-se uma sociedade personificada. Logo, enquanto a sociedade não for registrada ela é uma sociedade em comum e rege-se por essa classificação. A sociedade em comum é uma sociedade contratual em formação. Essas são regidas no código civil nos artigos 986 ao 990.

A sociedade anônima em formação não é uma sociedade em comum, porque não é regida pelo código civil e sim pela Lei das SA.

Sociedade em conta de participação

A conta de participação é apenas um contrato de investimento, onde pessoas se associam para fins de investir. São dois os tipos de sócios, os ostensivos e os participantes. O artigo 991 do CC diz que a sociedade é constituída pelos sócios ostensivos e os demais cotistas são os participativos. O ostensivo é que executa as atividades da "sociedade". Os demais apenas entram como investidores do negócio. O artigo 992 diz que independe de registro e não há forma necessária para a constituição. Mesmo que registrado esse contrato não constitui personalidade jurídica.

2. Sociedades Personificadas

95% das sociedades registradas são limitadas e o restante sociedades anônimas. As demais sociedades personificadas quase não se encontra, porque nelas a responsabilidade é ilimitada.

Pelo artigo 1039 a sociedade em nome coletivo é aquela em que os sócios respondem de forma ilimitada. Mas entre os sócios pode haver cotas de limitação, conforme parágrafo do mesmo artigo. Somente pessoas naturais (físicas) podem tomar parte nessas sociedades. Essas sociedades só podem ser administradas por sócios e nunca por administradores não sócios.

As sociedades em comandita simples são muito parecidas com as em nome coletivo. A única diferença é que a comandita simples tem dois tipos de sócios: o comanditado e o comanditário. O comanditado é aquele cujo regime é o mesmo da sociedade em comum: não pode ser pessoa jurídica e a responsabilidade é ilimitada. Já o sócio comanditário tem responsabilidade limitada, pode ser pessoa física ou jurídica e não pode administrar a sociedade. A existência de sócios comanditários é que diferencia a comandita simples e a em comum.

BIZU - Em que situação seria interessante constituir uma sociedade em nome coletivo, comandita simples. Um exemplo desse último é se o investidor não quiser figurar na firma. Nesse caso esse investidor entra como comanditário e não tem responsabilidade ilimitada na firma.

Essas figuras caíram em desuso porque hoje existem, no mercado financeiro, outros meios que suprem as motivações desses tipos de sociedade.

Sociedade Limitada

Falaremos várias aulas sobre este instituto.
Diferentemente de outros institutos do direito empresarial, que surgiram dos costumes de mercado, a limitação de responsabilidade foi uma figura jurídica criada artificialmente.

Antigamente o comércio era feito pelas pessoas diretamente e elas eram diretamente responsáveis. Com a evolução criaram-se as SA para grande empreendimentos, surgindo nessas a responsabilidade limitada. Os pequenos investidores, observando as vantagens da divisão patrimonial, reclamaram por um regime similar. Assim surgiu o regime de sociedade por responsabilidade limitada. A sociedade limitada, apesar de ser contratual, se aproxima bastante das características das sociedades institucionais, que são as SA.

Exercício para a próxima aula: pesquisar algum caso de aplicação supletiva da lei de SA em uma sociedade limitada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário