segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 09/08/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

O professor iniciou a aula relembrando da primeira aula, os elementos da propriedade e a posse.

Os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar/fruir, dispor e reivindicar.

A posse se caracteriza pelo exercício de um dos poderes da propriedade. Entretanto o próprio legislador estabeleceu algumas exceções, ou seja, mesmo que o sujeito exerça um dos poderes da propriedade a lei define alguns casos como mera detenção, e não posse.

Ser posse ou detenção define consequências jurídicas diferentes. Quando há a posse, por exemplo, há o direito de reagir à violação da posse, por meio de ações possessórias. Outra consequência da posse, se presente alguns elementos para além dela, é a possibilidade de usucapião. Outro efeito é a autotutela da posse. Há ainda o direito de perceber os frutos produzidos pelo bem no exercício da posse, quando o possuidor contribuiu para sua produção.

A posse, então, gera efeitos jurídicos. A detenção, por outro lado, não gera efeitos jurídicos. O detentor não tem direito a frutos, reivindicar reintegração de posse (porque nunca a teve), não pode reivindicar usucapião, etc.

As hipóteses de detenção são expressas pelo Código e são quatro:
  • CC artigo 1.198 - funcionário ou pessoa que, sob o mando do possuidor, toma conta de um bem (caseiro). O caseiro não é possuidor do bem mas sim meramente detentor. Aquele que exerce a atividade de caseiro, presume-se detentor, e a ele cabe prova em contrário.
  • CF 183, 191 e CC - a mera ocupação de bens públicos não é posse, mas mera detenção. Essa construção é extraída dos artigos citados porque não é possível usucapião de bens públicos, logo o que há nesses casos é a mera detenção e não a posse. Entretanto, se o Estado formaliza a transferência de um dos poderes da propriedade, nesses casos há a posse. Exemplos de contrato são a concessão ou contratos que prevejam a delegação de um dos poderes da propriedade, neste caso pública. Assim, a diferença entre detenção e posse de um bem público é se o Estado consente formalmente nessa ocupação. De qualquer forma se houve relação jurídica, já estaria afasta a possibilidade de usucapião, independentemente da relação jurídica ter acabado, como veremos mais adiante. A característica de não haver posse implica em que não há indenização por benfeitorias. Entretanto em alguns julgamentos do DF a justiça concede o direito de indenização por benfeitorias a detentores de terras públicas.
  • Artigo 1208 do CC - não há posse nos atos de mera permissão ou tolerância. Permissão ou tolerância é a concordância do proprietário ou possuidor em ceder temporariamente um dos seus poderes. Em suma um empréstimo ou tolerância precária em conceder o uso, não é considerada posse mas tão somente a detenção.
Classificações da posse:

1) Posse plena - exercida pelo proprietário apenas

2) Posse Direta e Posse Indireta - as posses paralelas


A posse direta é quem tem a posse derivada do uso, por concessão do proprietário. A transferência de posse pode formar uma cadeia de posses, ou seja, o proprietário pode conceder a posse a um primeiro possuidor. Este pode conceder a posse a outra pessoa. Dessa forma quem tem o uso é quem detêm a posse direta e os demais, que a concederam sucessivamente, são os possuidores indiretos. Todos na cadeia são possuidores mas só o último é o possuidor direto. A existência simultânea de posses diretas e indiretas é chamada de posses paralelas. Só há posse direta e indireta se houver contratos que concedem a posse. Se não houver contratos ou se esses vencerem não há posses paralelas. Neste caso há a posse plena do proprietário ou a posse do usuário, mas não posses paralelas.

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