terça-feira, 10 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 10/08/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

Campo de Aplicação do CDC

Definições de consumidor

O CDC traz algumas definições de consumidor:

  • Artigo 2 - caput - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final
  • Artigo 17 - equiparam-se aos consumidores, para fins da seção II do CDC, aqueles que embora não sejam consumidores diretos, são vítimas do evento
  • Artigo 29 - Para fins do capítulo V e VI do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo.

Existem algumas teorias que definem o que é o consumidor.

Teoria finalista - o consumidor é quem utiliza o produto final - se o produto for usado para produzir outro produto então não estaria abarcado por uma relação de consumo, segundo essa teoria. A teoria finalista é a abarcada pelo nosso CDC. A teoria finalista tem por base a vulnerabilidade como legitimador da relação desigual do consumidor. Assim, entende somente o consumidor final, mais vulnerável, que consome e não usa o produto na produção de outro produto, estaria coberto pela relação de consumo.

Teoria maximalista - não é preponderante - consumidor, por esta teoria, é aquele que retira o produto do mercado e o consome. Logo mesmo aqueles que comprassem produtos para os usarem na produção seriam consumidores. Essa teoria, se adotada, alargaria excessivamente o conceito de consumidor, banalizando a questão da vulnerabilidade como legitimador central.

Teoria do Finalismo Aprofundado - por essa corrente, derivada da teoria finalista, é a vulnerabilidade a única chave. Mesmo havendo produto posterior na cadeia, se houver a vulnerabilidade, haverá a relação de consumo. A vulnerabilidade pode ser caracterizada, por exemplo, pela assimetria de informação. Por essa teoria é necessário analisar subjetivamente o caso, para avaliar a presença ou não da vulnerabilidade.

A aula terminou 20:30.

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