segunda-feira, 1 de junho de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 01/06/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

LITISCONSÓRCIO

i) Noções Gerais
  • configuração típica - têm de haver no mínimo três sujeitos no processo: (autor, réu e juiz). Sem estes, não há processo, não há lide.
  • multiplicidade de partes - Há possibilidade de mais de um autor ou mais de um réu ou de ambos, quando isso ocorre, há o litisconsórcio (consócio de pessoas)
  • economia processual e harmonia de julgado - Um dos objetivos é a economia processual, julgando-se todos os fatos semelhantes no mesmo processo e também que esses julgados sejam harmônicos, ou seja, que não haja decisões diferentes para o mesmo assunto. O litisconsórcio pode ser obrigatório ou facultativo
ii) Classificação
  • a) Quanto à posição que ocupa: ativo, passivo, misto - ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu), misto (ambos)
  • b) Quanto ao momento de sua formação: inicial e ulterior ou superveniente - Inicial ou originário (no início do processo), ulterior (no decorrer do processo). Neste caso podem ser chamados outros réus.
  • c) Quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à formação do litisconsórcio
    • c.1) litisconsórcio necessário - quando a lei determinar ou quando a natureza jurídica impuser.
      • a lei determina (ex. art. 972 e 10 § 1° CPC) - Exemplo, art. 942 do CPC - ação de usucapião [quando alguém está de posse de um imóvel (existe do móvel também), e ninguém reclama por determinado tempo, este alguém se torna proprietário - obs. Não se aplica a bens públicos]. Este é um litisconsórcio necessário, sendo que além da atuação do réu (o não reclamante), serão chamados os confinantes (vizinhos), que também serão réus, pois, devem se defender no caso de demarcação errada por parte do ocupante. É um litisconsórcio passivo (de réus) necessário e exigido por lei.
      • natureza da relação jurídica (relação jurídica incindível) - O litisconsórcio pode ocorrer em casos não previstos em lei, mas que, pela natureza jurídica, seja necessário. Exemplo é o caso do casamento entre irmãos. Obrigatoriamente vai ter de se citar os dois, não há como dividir essa ação. Um outro exemplo: em caso em que há 4 sócios e um deles quer dissolver a sociedade, necessariamente os outros serão réus (isso não está previsto em lei).
      • legitimidade: art. 47, parágrafo único c/c art. 267, VI CPC) - Se o litisconsórcio necessário não for feito, há uma ilegalidade, a parte é ilegal, o juiz extingue o processo sem a resolução do mérito (coisa julgada formal).
      • litisconsórcio necessário ativo?
      • Inafastabilidade do controle do controle jurídico x natureza voluntária do exercício do poder de agir - Há um caso, por exemplo, em que um inquilino quer diminuir o valor do aluguel, mas outro não concorda. O primeiro está sendo impedido de entrar na justiça (há um conflito entre a inafastabilidade do controle jurisdicional X natureza voluntária). Como trazer o outro ao processo? Isso vai ocorrer através de citação (isso só deveria ser aplicado ao réu, mas neste caso é o único jeito). Não cumprida a citação, este vai sofrer os mesmos efeitos da citação de um réu.
    • c.2) Litisconsórcio facultativo (art. 46, II e III (pela causa de pedir); 46, IV (imprópria) - o litisconsórcio se forma voluntariamente pelos autores que querem ajuizar uma única ação. Entre eles houve uma comunhão de direitos. II e III – pela causa de pedir (ambos os incisos, praticamente, se referem à causa de pedir). IV – impróprio.
      • limitação de litisconsórcios multitudinário (§ único, art. 46 CPC) - Há a possibilidade de formação do litisconsórcio multitudinário (n° excessivo de litisconsórcios), neste caso pode haver uma limitação ( a lei não especifica em quanto deve ser essa limitação), para que ocorra, deve-se justificar com base na celeridade ou quando causar prejuízo ao réu (art. 46, § único). Essa limitação pode ser de ofício ou a requerimento do réu, quando for deste, deve pedi-la no prazo da contestação. Esse pedido interrompe o prazo.
        • Facultativo
        • Comprometer a rapidez
        • Causar prejuízo à defesa
        • Interromper o prazo
        • De ofício ou a requerimento do réu
        • desmembra ou exclui?
Obs I. Sindicato quando entra com uma ação em nome de seus representados, não há litisconsórcio, pois, existe um único autor (o sindicato).

Obs. II. Por que só ocorre limitação no litisconsórcio facultativo?
Não poderá limitar no necessário porque se não estiverem todos presentes no processo, haverá a ilegalidade da parte.
Se há muitas partes (100, por exemplo), o juiz desmembra ou exclui o litisconsórcio?
Na opinião do professor se desmembra e criam-se dez processos (no caso deste exemplo), tem-se como regra até dez autores.

Obs. III. Quando há litisconsórcio com diferentes procuradores (advogados), prazo em dobro para recorrer, contestar e falar nos autos (art. 91).
  • d) Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes
    • d.1 unitário - a decisão é igual para todos, obrigatoriamente, (o casamento entre irmãos, por exemplo).
    • d.2 simples - quando a decisão pode ser diferente para os litisconsortes (não obrigatoriamente).

III art. 47 CPC -
o litisconsórcio necessário unitário ocorre em relação da natureza jurídica, já o simples, por obrigação da lei.

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