Última atualização: 22/09/2009
Colaborador: Jean
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I) Noções Gerais
Trata-se de ingresso de terceiros (que não são parte) em processo pendente. Ocorre quando um terceiro que não era parte entra no processo.
Pode ser de duas espécies:
- intervenção voluntária (assistência, oposição e chamamento ao processo) na intervenção voluntária parte do terceiro o desejo de intervir no processo, já na provocada, ele é chamado (denunciado ou convocado) pelo autor ou réu.
- intervenção provocada (denunciação da lide, nomeação à autoria e chamamento ao processo)
Assistência
Fora do capítulo da intervenção de terceiros (art. 50, 51, 57 e 280 CPC) a assistência também é uma forma de intervenção no processo. Apesar de estar fora do capítulo específico, o legislador deu dicas disso (vide artigos citados acima).
A assistência ocorre sempre que o terceiro quiser ajudar o autor ou o réu no processo. Entretanto, ele deve ter interesse jurídico no processo, devendo atender os três requisitos a seguir:
- ser terceiro que tenha relação jurídica como uma das partes. (não pode ser afetivo, econômico, etc.)
- essa relação tem de ser distinta do que está sendo discutido em juízo. Um exemplo: em um processo onde as partes são o proprietário de um imóvel (locador) e o locatário, nessa disputa, se houver um sublocatário (este tem um contrato com o locatário, ainda que verbal) e essa relação jurídica é distinta da principal, mas ele vai sofrer as ações da principal. Neste caso, pode o sublocatário atuar como assistente do locatário, pois, a vitória deste também é benéfica a ele. Esse é o terceiro requisito como veremos a seguir.
- resultado repercute na relação jurídica do terceiro com a parte
A assistência pode ser de duas espécies:
a) Assistência simples (art. 50 CPC)
- o assistente é atingido indiretamente pela sentença.
- há relação jurídica entre assistente e assistido. No caso do exemplo anterior, o sublocatário será o assistente e o locatário o assistido. Entretanto não há litisconsórcio, pois ele é apenas um ajudante (não é parte protagonista).
b) assistência litisconsorcial
- assistente é atingido diretamente pelos efeitos da sentença.
- relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Exemplo: um sindicato ajuíza uma ação contra a empresa, um dos sindicalizados requer entrar no processo na condição de assistente. Quem perderá ou ganhará? O sindicalizado, por isso, é o terceiro que sofrerá diretamente os efeitos da decisão. Veja que a relação é do assistente e do adversário do assistido. Ele na verdade é um litisconsorte ulterior.
- Litisconsórcio ativo, facultativo, unitário, ulterior.
- intervenção voluntária. Natureza jurídica de ação. Neste caso, o terceiro quer a coisa que está em disputa , ele vai ser opoente, dizendo que o bem não é do autor nem do réu (opostos), mas sim dele,
- opoente e opostos.
- opoente não intervém para coadjuvar, mas sim para obter êxito de autor e réu.
- se não há intervenção, não há coisa julgada em relação ao terceiro. Ou seja, se ele não quiser entrar na disputa, pode esperar que se julgue a lide e depois entrará com uma nova ação (outro processo) contra o vencedor
- opoente é autor e os réus serão litisconsortes necessários. A oposição é uma nova ação entre opoente (autor) e opostos (réus), há duas ações no mesmo processo.
- duas espécies:
- a) oposição interventiva (art. 59 CPC. Ajuizada até a AIJ); A interventiva é aquela requerida antes da audiência, o Código não diz que audiência é essa, porém, para a maioria da doutrina é a AIJ (Audiência de instrução e julgamento). Neste caso, vai se ajuizar primeiro a oposição. Sendo ela procedente, não será necessário julgar a ação originária.
- b) oposição autônoma (art. 60 CPC. Depois da AIJ. Suspensão principal;
- citação (art. 57 CPC). Se for depois da AIJ, quando já houver provas, contestação etc, fica a critério do juiz esperar ou não que a oposição chegue ao estágio da principal.
A oposição é uma nova ação no mesmo processo, os réus (opostos), vão ser citados normalmente para se defender, mas neste caso, a citação é na pessoa de seus advogados. Isso é uma inovação do legislador, pois, já existe o processo, os réus já têm advogados (art. 57 CPC – Super caidor decorar...)
IV) Nomeação à autoria:
- forma de intervenção de terceiros provocada. A autoria é provocada pelo réu que quer sair do processo e colocar um terceiro.
- implica a substituição de uma das partes originária
- sempre feita pelo réu no prazo da defesa, que se declara parte ilegítima.
- objetivo: corrigir equívoco na postulação
Exemplo: quando se ajuíza uma ação contra um caseiro, este diz não ser o real dono do imóvel, neste caso será nomeada a autoria. Entretanto, tem de haver a concordância do autor.
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