terça-feira, 16 de junho de 2009

Direito Penal II - Aula de 16/06/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

PRESCRIÇÃO

Prescrição é uma espécie, uma causa de extinção da punibilidade.

(a) Conceito - é a perda do direito de punir em decorrência da inércia do Estado.

(b) Contagem: Art. 109 - há uma tabela de aplicação da prescrição no art. 109, de acordo com a pena aplicada

(c) imprescritíveis
(previstos constitucionalmente):
  • racismo
  • grupos armados - ação de grupos armados contra a ordem constitucional (golpe de estado)
(d) Natureza
É matéria de direito penal (e não processual), segundo o entendimento doutrinário que prevalece. Esse entendimento é importante para os casos de mudança nos prazos de prescrição, por exemplo. Se a matéria for penal, a mudança de um prazo de prescrição retroagirá para beneficiar o réu. Se o entendimento fosse de que a matéria é de natureza processual, não retroagiria, mesmo que beneficiasse o réu.

(e) Formas de Cálculo:
  • abstrato - enquanto não houver sentença concreta, a prescrição é calculada pela pena em abstrato. Nesse caso utiliza-se a pena máxima do tipo penal. Atingida a prescrição da pena máxima, em abstrato, interrompe-se o processo.
  • concreto - se o processo obtiver uma sentença condenatória, antes da prescrição em abstrato, recalcula-se a prescrição de acordo com essa pena em concreto
Obs.: Sentença concreta é aquela na qual o Ministério Público não tenha recorrido. Isso porque mesmo que o réu recorra e só o réu recorra, a pena só pode diminuir.

(f) Espécies

i) P.P.P.(Prescrição da Pretensão Punitiva)
A pretensão punitiva é a intenção do Estado em punir. Punir é cominar uma pena, mesmo que essa pena não venha a ser executada. A PPP pode ser:
  • retroativa - como a sentença concreta redefine os limites da prescrição, pode haver, nas fases anteriores (entre o fato e a denúncia, ou entre a denúncia e a sentença) a ocorrência da prescrição. Após a pena em concreto todos os períodos de prescrição são recalculados e pode haver existência da prescrição em um momento anterior. Dessa forma a prescrição pode ser retroativa. Entenderemos melhor as fases de contagem de prazo entre o fato e a denúncia e entre a denúncia e a sentença, no item de causas interruptivas e suspensivas.
  • intercorrente - subsequente ou superveniente - é aquela que ocorre após a sentença condenatória, se os recursos subsequentes demorarem a serem julgados.
ii) P.P.E.(Prescrição da Pretensão Executória)
A pretensão executória é a intenção do Estado em executar uma pena já cominada. Executar é fazer acontecer a pena.


(g) Termos Iniciais (momento que inicia a contagem do tempo da prescrição)
  • P.P.P
    • fato-crime: a pretensão de punir nasce com o fato-crime - a contagem da prescrição também nasce com o fato-crime
    • crimes permanentes - no caso dos crimes permanentes, só se inicia a contagem da prescrição quando se interrompe a ação criminosa.
    • bigamia/falso registro - em caso de falsificação de registro civil, a prescrição só começa a correr quando se descobre a falsidade do registro. Idem para a bigamia.
  • P.P.E.
    • trânsito para a acusação
    • revoga sursis ou livramento condicional
    • interrupção da execução
(h) causas interruptivas
As causas interruptivas reiniciam a contagem do prazo de prescrição. São causas interruptivas
  • P.P.P:
    • o momento da denúncia-queixa
    • o momento da sentença condenatória
    • o momento da pronúncia - o juiz faz um juízo de admissibilidade, onde avalia se o caso é de pronúncia, ou seja, caso de juri popular
    • o momento do acórdão da pronúncia - Da pronúncia cabe recurso ao tribunal, que produz um acórdão da pronúncia
Obs.: percebe-se que nos casos de crimes que vão à juri, há mais causas de interrupção da prescrição. Logo a probabilidade de prescrição em crimes de juri é menor do que nos demais crimes.
  • P.P.E.:
    • início ou continuidade de execução - a continuidade ocorre quando há a revogação de algum benefício que tinha interrompido a execução da pena. O início da execução ou a sua continuidade
    • reincidência - a reincidência no crime interrompe a prescrição da pretensão de execução atualmente em andamento.
(i) Causas Suspensivas

As causas suspensivas, suspendem temporariamente a contagem do prazo.
  • questão prejudicial - questão prejudicial é uma questão que está sendo discutida no âmbito civil, da qual dependerá o processo penal. Se houver uma questão prejudicial, suspende-se o processo penal, suspendendo-se também a prescrição.
  • pena no exterior - enquanto cumpre pena no exterior, não corre a prescrição do atual crime, porque o processo também fica suspenso.
  • pena por outro crime - enquanto cumpre-se pena por outro crime, não se conta a prescrição da pena que está na fila para ser cumprida.
  • parlamentar - um crime cometido por um parlamentar pode ter seu processo suspenso por determinação do CN. Se houver essa suspensão do processo penal também há a suspensão da prescrição.
  • sursis processual - aplicados nos juizados (Lei 9.099-95) - em determinados casos o juiz pode suspender o processo se o réu aceitar cumprir determinados requisitos. Durante essa suspensão suspende-se, também, a prescrição.
  • art. 366, CPP
  • carta rogatória - na vigência de uma carta rogatória (que vai para o exterior), suspende-se a prescrição.
(j) Concurso de Crimes

No concurso de crimes a prescrição corre para cada crime, independentemente, mesmo sendo concurso material.

(k) Leis Especiais
Pode haver legislação especial, que defina regras diferenciadas de prescrição para determinados crimes. Se houver lei especial ela prevalece sobre a regra geral do código penal.

(l) Disposições Finais
  • prescrição da PRD - por ser autônoma e substitutiva, a PRD prescreve no mesmo prazo que prescreve a PPL que ela substituiu
  • prescrição da multa:
    • isolada ou alternada: 2 anos - se a multa existe sem a PPL, a multa prescreve em 2 anos
    • cumulada: PPL - se a multa for cumulada à PPL prescreve no mesmo prazo da PPL
  • sum. 220, STJ: reincidente (PPE) - se houver reincidência, o prazo de prescrição da PPE é aumentada em um terço. (é só a PPE e não a PPP)
  • redução (1/2) - há redução do prazo de prescrição da PPP, pela metade, quando o réu for:
    • maior que 70 anos
    • menor que 21 anos

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