terça-feira, 9 de junho de 2009

Direito Penal II - Aula de 09/06/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada

AÇÃO PENAL (continuação)

Violência Doméstica

Lei Maria da Penha (Lei. Nº 11.340-06)

Violência doméstica não é um crime específico, mas sim um gênero. Todos os crimes que são praticados em uma relação doméstica são do gênero de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha (MP), define em seu artigo primeiro que seu conteúdo dirige-se à violência contra a mulher.

Até 1995 a lesão corporal era de ação penal pública incondicionada, ou seja, havendo lesão corporal haveria denúncia independentemente da vontade da vítima. Qualquer lesão corporal pública seria incondicionada: leve, grave, gravíssima, com morte ou culposa.

A partir de 1995, com a lei dos juizados especiais n.º 9.099/95, as lesões corporais leves e as culposas só poderiam ser denunciadas se houvesse a representação da vítima.

A Lei Maria da Penha definiu que não se aplica a lei nº. 9.099/95, para os crimes de violência doméstica. Em outras palavras, se o crime é do gênero de violência doméstica, não há mais a necessidade de representação. Há divergências nesse entendimento. Alguns juízes entendem que há necessidade de representação, que a Lei Maria da Penha apenas afasta apenas a possibilidade de transação penal nas ações de violência doméstica. Entretanto, no STJ, têm se entendido que a ação é incondicionada.

(c) Princípios da ação penal

Há ações penais públicas e privadas. Cada uma deles têm seus próprios princípios. São eles:

  • pública:
    • obrigatoriedade - é obrigatória a denúncia, independentemente da vontade das partes
    • indivisibilidade - não se pode denunciar separadamente as partes, ou seja, ou se denuncia todos os envolvidos ou nenhum.
    • indisponibilidade - o promotor não pode fazer transação penal nas ações públicas. A exceção é a transação penal da Lei 9.099/95, para os crimes de menor gravidade, em que há uma prestação alternativa que, se aceita, permite que o promotor não ofereça denúncia. Não há pena porque não há denúncia e nem condenação.
  • privada
    • conveniência - é a conveniência da vítima que define se ela acionará ou não a jurisdição para aquela ação penal.
    • disponibilidade
    • indivisibilidade - também é indivisível. Ou se processa todos os criminosos ou nenhum deles. Não é possível escolher quem processar se há mais de um envolvido no crime.
- obs. I (queixa - procuração com poderes especiais) - a queixa é o elemento principal da petição inicial da ação penal privada. No caso de queixa, o advogado só pode apresentar a queixa se estiver autorizado por uma procuração com poderes especiais.
- obs. II (perdão - proc. especiais) - o perdão na transação penal privada também só pode ser dado pelo advogado se esse tiver uma procuração com poderes especiais para tanto.

Renúncia x Perdão
A renúncia é um ato pré-processual. Uma pessoa pode, fora do processo (antes dele), declarar que abre mão do direito à ação privada penal. Uma pessoa, após ofendida, pode declarar que não processará alguém, renunciando esse direito. O perdão, por sua vez, já ocorre dentro da ação penal, durante o processo. A renúncia é unilateral e o perdão é bilateral. O perdão só fará efeito se aceito pela outra parte. Tanto na denúncia quanto no perdão só são possíveis se forem para todos os denunciados pelo mesmo crime.

- obs. III (renúncia - todos) - a renúncia é para todos os denunciados
- obs. IV (perdão - todos) - o perdão é para todos os denunciados

- obs. V (extinção da punibilidade): será extinta a punibilidade se:

  • i) morte - a morte do réu extingue a punibilidade.
  • ii) anistia - concedido por ato do poder legislativo, ou seja, concedida mediante lei, para determinados fatos (e não a pessoas). A anistia é para determinado período e não implica em abolitio criminis.
  • iii) graça (individual) - concedido por ato do poder executivo, por meio de Decreto. Diz respeito à pessoa. A graça é individual, ou seja, extingue a punibilidade (ou reduz a pena), de uma pessoa apenas.
  • iv) indulto (coletivo) - concedido por ato do poder executivo, por meio de Decreto. Diz respeito à pessoa. O indulto é coletivo, ou seja, um mesmo ato do poder executivo estipula que pessoas (por critérios) podem ser beneficiadas pelo indulto. O juiz da VEC é que define quais os condenados se enquadram naqueles critérios do indulto.
    • obs. I (condicionais) - a anistia, a graça e o indulto podem ser condicionados. Se forem condicionados, é preciso ouvir o condenado antes, se ele aceita ou não o benefício (da anistia, graça ou indulto) com aquela condição.
    • obs. II (crimes hediondos) - os crimes hediondos não são suscetíveis de anistia e graça (CF88). A Lei de Crimes Hediondos define que não são suscetíveis de anistia, de graça e indulto os crimes hediondos. O STF harmonizou essa diferença definindo que indulto e graça são a mesma coisa, sendo que o indulto é a graça coletiva. Dessa forma, para crimes hediondos não há graça, indulto ou anistia.
  • v) abolitio criminis - lei posterior mais benéfica, que retira o fato base do processo da característica de crime, também extingue a punibilidade.
  • vi) decadência:
    • privada: ocorre quando se perde o prazo para oferecimento da queixa (6 meses)
    • pública condicionada: ocorre quando se perde (o Ministério Público) o prazo para oferecer a representação (6 meses)
  • vii) perempção (somente nas ações privadas):
    • andamento (30d) - quando o querelante deixa de cumprir uma etapa processual por mais de 30 dias do vencimento dessa etapa. Nesse caso o processo é arquivado por perempção.
    • morte do autor - quando o autor morre e não é substituído no processo, há a perempção.
    • comparecimento - o não comparecimento do autor a uma audiência provoca a perempção
    • alegações finais - as alegações finais são um ato que a acusação faz no final do processo pedindo a condenação. Sua falta extingue a punibilidade.
    • pessoa jurídica - quando a pessoa jurídica se extingue ou é substituída,deve também haver a substituição do autor no processo. Se não houver essa substituição também há a perempção.
  • viii) Renúncia e Perdão - a diferença entre eles foi vista mais acima.
  • ix) Retratação
    • honra - nos crimes contra a honra, se houver uma retratação cabal (inequívoca), há a extinção do processo penal. Permanece a possibilidade de perdas e danos no direito civil.
    • falso testemunho - se houve um depoimento falso durante o processo e esse testemunho foi retratado pela testemunha antes da sentença, extingue-se a punibilidade do crime de falso testemunho.
  • x) Perdão judicial - no caso dos crimes culposos, onde as próprias consequências do crime já são maiores que a pena que o crime comina, pode haver o perdão judicial, extinguindo a punibilidade. Esse perdão só pode ocorrer nos casos previstos em Lei.
  • xi) Prescrição - será visto na próxima aula.

(d) Condições da Ação Penal

(BIZU) Art. 395, CPP (redação a partir da alteração de 2008) - será a rejeitada a queixa por:

i) inépcia: art. 41 do CPP. A denúncia é inepta quando é genérica, quando não qualifica as circunstâncias, os acusados, e os outros elementos definidos no Art. 41.

ii) Ausência dos Pressupostos Processuais

  • existência:
    • juiz - somente os juízes são investidos de jurisdição. Se o processo for oferecido a um juiz arbitral, por exemplo, que não representa a jurisdição, aquele processo não existe para fins penais. Erros de competência não implicam em inexistência processual (processo apresentado a um juizo incompetente, por exemplo).
    • partes
    • petição inicial
  • validade:
    • citação - a citação do réu é pressuposto de validade do processo
    • competência - a competência correta do juízo é pressuposto de validade do processo
    • cap. processual - a capacidade processual das partes é pressuposto de validade, também.
    • etc.
iii) Condições para o Exercício da Ação:

  • gerais:
    • legitimidade
    • interesse
    • possibilidade
  • específicas - há algumas condições específicas, para alguns tipos de ação. Uma ação penal contra um Presidente da República, por exemplo, além das condições gerais exige autorização da Câmara dos Deputados.
iv) justa causa - justa causa é um mínimo de prova, um indício mínimo de que há algum motivo para a instauração de um processo.

(e) Prazo para oferecimento de queixa

Nas ações penais públicas:

  • se o réu estiver preso: 5 dias
  • se o réu estiver solto: 15 dias
Nas ações penais privadas: 6 meses

- obs. (menor): sum. 594, STF - se o crime foi praticado contra um menor, o prazo para o representante provocar a ação é de 6 meses. Entretanto, a própria vítima pode, após adquirir a maioridade, entrar com a ação. Para isso terá novos 6 meses, a partir do momento que tornou-se maior de idade.

(f) Recebimento da petição inicial

  • fundamentação
  • recurso:
    • aceita: não cabe recurso quando a denúncia é aceita (mas cabe habeas corpus)
    • rejeita: Cabe Recurso de Sentido Estrito (RSE), quando a denúncia não é aceita pela justiça
- obs.(recurso): sum. 709, STF - o provimento de um recurso á rejeição da ação penal, vale como recebimento para fins de prescrição.

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