Última atualização: 26/06/2009
Colaborador: Jean Ribas
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. Cessão de crédito
Conceito: é o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.
Institutos afins:
- 1. Não se confunde com cessão de contrato em que se procede a transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual cedente.
- 2. Distingue-se também da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Exige, principalmente, o animus novandi.
- 3. Não se confunde ainda, com a sub-rogação legal. O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites do seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (art. 350).
Objetivo: em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso opuser... (art. 286).
Formas:
- a) A cessão não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objetivo direito em que a escritura pública seja de substância do ato.
- b) Para valer contra terceiros: art. 288
- c) Endosso
Notificação do devedor:
- 1. Art. 290
- 2. Art. 292
Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor:
- 1. Art. 295. Existência do crédito
- 2. Art. 296. Solvência: só se não houver estipulação expressa.
- 3. Art. 297. Responsabilidade pela solvência
2. Assunção de Dívida
Conceito: trata-se de negócio jurídico (também denominado cessão de direito) pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica (como na cessão definitivamente para aquisição de sua casa própria).
Regulamentação:
- exoneração do devedor primitivo (art. 299) – assuntos
- Requerer anuência expressa do credor (art. 299, § único)
- Exceções pessoais (art. 302)
- O adquirente do imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pensamento do crédito garantido (art. 303).
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