Professor: Elias Lima
Última atualização: não houve
É engenheiro químico de formação. Fez direito e já pertenceu a diversas carreiras do executivo.
As provas serão realizadas em 24/09, 03/12 e 10/12. Serão feitas revisões nos sábados que antecedem as provas, no dia 18/09 e 27/11. A revisão será com base em conteúdo de questionários, que serão base da prova.
As provas serão de 10 questões, 5 questões objetivas e 5 discursivas.
O professor passará trabalhos em sala. Quem tiver feito todos poderá substituir um dos pontos de cada prova pelos pontos do trabalho.
Na próxima aula será decidido se a prova terá consulta ou não. Também será decidido se o curso será mas genérico e abrangente, ou mais específico e aprofundado.
Matéria.
O empresário é aquele definido no Artigo 966 do CC. A capacidade para ser empresário não é idêntica à capacidade civil. Algumas pessoas tem plena capacidade civil mas não podem ser empresários, como os juízes e os servidores públicos.
O que é a natureza jurídica de um instituto? A natureza jurídica é o que o instituto é para o direito, ou seja, sob que categoria do direito ele se encaixa. Pode ser contrato, obrigação, título de crédito, etc.
O semestre será composto, basicamente, pelo tema "Títulos de Créditos".
sexta-feira, 30 de julho de 2010
quinta-feira, 29 de julho de 2010
Direito Processual Penal II - Aula de 29/07/2010
Professor: Bivar
Publicarei em Breve
Publicarei em Breve
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Direito Processual Penal II
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 28/07/2010
Professora: Tatiana Maria Oliveira Prates Motta
Última atualização: não houve
Nesse semestre veremos o Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.
Os demais dados estão no plano de curso no Black.
Os roteiros das aulas estão no Black, também.
Dos livros da Bibliografia a professor prefere o do Misael Montenegro Filho.
Além daqueles ela citou o livro do Marcelo Vilela - uma sinopse.
Revisão
O processo incia-se com a Petição Inicial, que rompe o princípio da inércia e provoca a prestação jurisdicional.
Após iniciado o processo, o mesmo se movimento por impulso oficial.
Com a petição inicial, quatro situações podem ocorrer:
As sentenças definitivas produzem coisa julgada e impedem nova análise de mérito. As terminativas contam para fins de perempção, que é o impedimento de análise após três sentenças terminativas.
Perdi a segunda metade da aula, que foi o resumo das demais consequências processuais de cada uma das quatro situações acima descritas.
Última atualização: não houve
Nesse semestre veremos o Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.
Os demais dados estão no plano de curso no Black.
Os roteiros das aulas estão no Black, também.
Dos livros da Bibliografia a professor prefere o do Misael Montenegro Filho.
Além daqueles ela citou o livro do Marcelo Vilela - uma sinopse.
Revisão
O processo incia-se com a Petição Inicial, que rompe o princípio da inércia e provoca a prestação jurisdicional.
Após iniciado o processo, o mesmo se movimento por impulso oficial.
Com a petição inicial, quatro situações podem ocorrer:
- se a petição estiver apta, o juiz a defere e o processo se inicia
- se não estiver apta, o juiz despacha para que o autor a emende, em 10 dias. Esse prazo é dilatório. Um prazo dilatório é aquele que o juiz avalia o prazo a conceder. O peremptório é aquele que não há discricionariedade do juiz em estender o prazo. Normalmente o prazo só é dilatório se não gerar prejuízo a outra parte.
- se a petição não estiver apta, e a parte não a emendar, o juiz indeferirá a petição. Este despacho de indeferimento é uma sentença.
As sentenças definitivas produzem coisa julgada e impedem nova análise de mérito. As terminativas contam para fins de perempção, que é o impedimento de análise após três sentenças terminativas.
Perdi a segunda metade da aula, que foi o resumo das demais consequências processuais de cada uma das quatro situações acima descritas.
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Direito Processual Civil IV
terça-feira, 27 de julho de 2010
Direito do Consumidor I - Aula de 27/07/2010
Professor: Paulo R. Binicheski
Última atualização: não houve
Promotor de Justiça há 18 anos e há 5 anos no direito do consumidor. Já atuou no tribunal do juri. É gaúcho praticante e torcedor do Internacional.
Os contatos com o professor devem ser feitos por meio dos mails: binparo@hotmail.com ou binparo@gmail.com
A Bibliografia recomendada pelo professor:
O direito do consumidor é bastante vinculado ao Direito Constitucional. O Direito do Consumidor é uma exceção ao Direito Civil tradicional. Por este há a prevalência da autonomia privada. No direito do consumidor essas regras básicas do direito civil são relativizadas, visando o cumprimento da isonomia material prevista constitucionalmente.
Além disso o direito do consumidor baseia-se em outros princípios, como o da livre concorrência, partindo do pressuposto que a concorrência é mais benéfica ao consumidor.
Falaremos também de cláusulas abusivas ou cobranças abusivas. Falaremos sobre danos morais.
Para a próxima aula o professor sugere leitura de introdução ao direito do consumidor, do livro da Cláudia Lima, da página 23 a 43 e do Rizzato da página 1 à página 35.
Iniciemos...
EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O direito do consumidor é um novo ramo do direito, entre o direito público e o privado. É um direito transversal porque tem elementos do direito público e outros do direito privado.
O objetivo fundamental do direito do consumidor é a proteção do consumidor. O CDC tutela tanto os direitos individuais quanto os coletivos.
O Direito do Consumidor (DC) teve um histórico difuso, de forma solta como regras gerais de defesa de relações de produção, comércio e consumo na história antiga.
Em 1914 surgiu nos EUA uma lei antitruste, que visava a proteção da concorrência e do consumidor.
No Brasil, a Lei 1521/51, a Lei da Economia Popular, foi o primeiro esboço desse ramo.
A CF de 1988 esse princípio de defesa de consumidor, no artigo 170, se consolida. As disposições transitórias dessa Constituição determina a criação de um código do consumidor.
As relações de consumo se diferenciam das relações civis. Enquanto o CC fala em coisas, bens imóveis o CDC fala em produtos, bens móveis ou imóveis. Enquanto o CC fala em defeitos ocultos o CDC fala em defeitos em geral, até os de fácil constatação.
Última atualização: não houve
Promotor de Justiça há 18 anos e há 5 anos no direito do consumidor. Já atuou no tribunal do juri. É gaúcho praticante e torcedor do Internacional.
Os contatos com o professor devem ser feitos por meio dos mails: binparo@hotmail.com ou binparo@gmail.com
A Bibliografia recomendada pelo professor:
- Rizzato Nunes. Comentários ao CDC - Saraiva
- Antônio H. V Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo R. Bessa - Manual de Direito do Consumidor - este é o preferido do professor.
O direito do consumidor é bastante vinculado ao Direito Constitucional. O Direito do Consumidor é uma exceção ao Direito Civil tradicional. Por este há a prevalência da autonomia privada. No direito do consumidor essas regras básicas do direito civil são relativizadas, visando o cumprimento da isonomia material prevista constitucionalmente.
Além disso o direito do consumidor baseia-se em outros princípios, como o da livre concorrência, partindo do pressuposto que a concorrência é mais benéfica ao consumidor.
Falaremos também de cláusulas abusivas ou cobranças abusivas. Falaremos sobre danos morais.
Para a próxima aula o professor sugere leitura de introdução ao direito do consumidor, do livro da Cláudia Lima, da página 23 a 43 e do Rizzato da página 1 à página 35.
Iniciemos...
EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O direito do consumidor é um novo ramo do direito, entre o direito público e o privado. É um direito transversal porque tem elementos do direito público e outros do direito privado.
O objetivo fundamental do direito do consumidor é a proteção do consumidor. O CDC tutela tanto os direitos individuais quanto os coletivos.
O Direito do Consumidor (DC) teve um histórico difuso, de forma solta como regras gerais de defesa de relações de produção, comércio e consumo na história antiga.
Em 1914 surgiu nos EUA uma lei antitruste, que visava a proteção da concorrência e do consumidor.
No Brasil, a Lei 1521/51, a Lei da Economia Popular, foi o primeiro esboço desse ramo.
A CF de 1988 esse princípio de defesa de consumidor, no artigo 170, se consolida. As disposições transitórias dessa Constituição determina a criação de um código do consumidor.
As relações de consumo se diferenciam das relações civis. Enquanto o CC fala em coisas, bens imóveis o CDC fala em produtos, bens móveis ou imóveis. Enquanto o CC fala em defeitos ocultos o CDC fala em defeitos em geral, até os de fácil constatação.
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Direito do Consumidor I
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Direito Civil V - Aula de 26/07/2010
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Nesse semestre veremos o direito das coisas.
O direito das coisas é composto pelos direitos reais mais a posse.
A posse inicia-se no Código Civil a partir do artigo 1.196.
Os direitos reais encontram-se no Código Civil a partir do Artigo 1.225.
Os direitos reais possuem algumas características. A principal delas é ter oponibilidade erga omnis. Em outras palavras os efeitos jurídicos de um direito real devem ser respeitados por todos, por toda a coletividade. O principal direito real, o maior deles, é o direito à propriedade. O direito à propriedade é oponível a todos, ou seja, a relação de propriedade estabelecida entre o proprietário e a coisa é oponível a todos, ninguém pode recusá-la.
Para cada direito real estudaremos a forma de aquisição, manutenção, perda e outros atributos e características.
"Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso."
A posse não está descrita no artigo 1.225, portanto não é um direito real. Entretanto a posse possui a mesma característica desses direitos, de ser oponível erga omnis. Mas como o rol dos direitos reais é taxativo, e a posse não está listada no 1.225, então a posse não é direito real.
O professor deu um exemplo de um registro de imóvel. No registro de imóveis se registra a cadeia dominial, a cadeia de mudanças e transferências de direitos reais. Como exemplo pensemos em um contrato em andamento de direito de superfície, que é um direito real. Mesmo que a propriedade seja vendida, permanece o direito de superfície, porque o contrato de superfície é um direito real, oponível a todos, inclusive aos novos proprietários.
O professor repassou o plano de curso.
Fará duas provas. Sem trabalhos.
As chamadas serão feitas no início da aula. No início do segundo tempo o professor chama novamente apenas os faltosos, para abonar suas faltas caso cheguem atrasados.
Começaremos estudando a posse, no artigo 1.196.
POSSE
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
São quatro os poderes inerentes à propriedade: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
Do artigo acima temos esses poderes:
O usufruto, que é um direito real, é a junção de usar com fruir. Um proprietário pode ceder seu direito real de usufruto de sua propriedade a um terceiro e este é um direito real, oponível a todos.
Em relação à posse podemos destacar duas teorias: a teoria objetiva de Ihering e a teoria subjetiva de Savigny. Essas teorias tentam explicar os elementos constitutivos da Posse.
Pela teoria objetiva a posse é caracterizada apenas pelo domínio sobre o corpo da coisa (corpus). Pela teoria subjetiva, além do corpus a posse exige o animus domini, ou seja a vontade de ter a posse definitiva da coisa. O nosso código dispensa o elemento subjetivo para caracterizar a posse, logo adota a teoria objetiva.
No caso do usucapião, que é uma forma de aquisição de propriedade, além da posse exige-se o ânimo definitivo de posse.
Última atualização: não houve
Nesse semestre veremos o direito das coisas.
O direito das coisas é composto pelos direitos reais mais a posse.
A posse inicia-se no Código Civil a partir do artigo 1.196.
Os direitos reais encontram-se no Código Civil a partir do Artigo 1.225.
Os direitos reais possuem algumas características. A principal delas é ter oponibilidade erga omnis. Em outras palavras os efeitos jurídicos de um direito real devem ser respeitados por todos, por toda a coletividade. O principal direito real, o maior deles, é o direito à propriedade. O direito à propriedade é oponível a todos, ou seja, a relação de propriedade estabelecida entre o proprietário e a coisa é oponível a todos, ninguém pode recusá-la.
Para cada direito real estudaremos a forma de aquisição, manutenção, perda e outros atributos e características.
"Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso."
A posse não está descrita no artigo 1.225, portanto não é um direito real. Entretanto a posse possui a mesma característica desses direitos, de ser oponível erga omnis. Mas como o rol dos direitos reais é taxativo, e a posse não está listada no 1.225, então a posse não é direito real.
O professor deu um exemplo de um registro de imóvel. No registro de imóveis se registra a cadeia dominial, a cadeia de mudanças e transferências de direitos reais. Como exemplo pensemos em um contrato em andamento de direito de superfície, que é um direito real. Mesmo que a propriedade seja vendida, permanece o direito de superfície, porque o contrato de superfície é um direito real, oponível a todos, inclusive aos novos proprietários.
O professor repassou o plano de curso.
Fará duas provas. Sem trabalhos.
As chamadas serão feitas no início da aula. No início do segundo tempo o professor chama novamente apenas os faltosos, para abonar suas faltas caso cheguem atrasados.
Começaremos estudando a posse, no artigo 1.196.
POSSE
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
São quatro os poderes inerentes à propriedade: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
Do artigo acima temos esses poderes:
- usar - significa extrair da coisa a utilidade econômica que ela oferece. No caso da propriedade um exemplo de uso é residir na propriedade.
- gozar/fruir - extrair os frutos que a coisa oferece. Os frutos podem ser naturais, civis ou industriais. Os civis são rendimentos (aluguéis ou rendas).
- dispor - pode alterar a característica ou substância da coisa
- reivindicar - exigir para si. O único que pode exercer esse poder é o proprietário. O proprietário reivindica o uso, por exemplo, quando um imóvel está sendo usado por alguém sem sua autorização.
O usufruto, que é um direito real, é a junção de usar com fruir. Um proprietário pode ceder seu direito real de usufruto de sua propriedade a um terceiro e este é um direito real, oponível a todos.
Em relação à posse podemos destacar duas teorias: a teoria objetiva de Ihering e a teoria subjetiva de Savigny. Essas teorias tentam explicar os elementos constitutivos da Posse.
Pela teoria objetiva a posse é caracterizada apenas pelo domínio sobre o corpo da coisa (corpus). Pela teoria subjetiva, além do corpus a posse exige o animus domini, ou seja a vontade de ter a posse definitiva da coisa. O nosso código dispensa o elemento subjetivo para caracterizar a posse, logo adota a teoria objetiva.
No caso do usucapião, que é uma forma de aquisição de propriedade, além da posse exige-se o ânimo definitivo de posse.
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Direito Civil V
Início do Semestre - 2°/2010
Amigos, bem vindos novamente ao blog!
Espero que este semestre eu possa ajudar-los mais, com publicações mais tempestivas no Aula Por Aula.
Nossa turma está bem cheia. Diversos colegas tradicionais da turma B vieram para nossa turma neste semestre. Convido esses colegas a ajudarem no nosso blog, completando ou corrigindo as aulas que aqui transcrevo. Participem!
Abraços,
Dirceu.
Espero que este semestre eu possa ajudar-los mais, com publicações mais tempestivas no Aula Por Aula.
Nossa turma está bem cheia. Diversos colegas tradicionais da turma B vieram para nossa turma neste semestre. Convido esses colegas a ajudarem no nosso blog, completando ou corrigindo as aulas que aqui transcrevo. Participem!
Abraços,
Dirceu.
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terça-feira, 1 de junho de 2010
Direito Civil IV - Aula de 01/06/2010
Professor:
Última atualização: não houve
O trabalho para a segunda nota a deverá ser entregue no dia 22. São grupos de no máximo 3 e tratará dos seguintes temas: empreitada, fiança, transporte ou seguro.
FIANÇA
O devedor responde por suas dívidas com o limite do seu patrimônio. A única hipótese de haver responsabilidade civil para além do patrimônio é no caso dos devedores de alimentos.
Fora esse caso específico, a única garantia que o credor tem é o limite do patrimônio do devedor. Isso considerando também todos os outros credores e dívidas.
O credor, entretanto, no momento do estabelecimento do crédito, pode exigir outros tipos de garantias. Essas garantias podem ser reais, como a hipoteca, o penhor e a anticrese. A hipoteca é a garantia dada por um bem imóvel. O penhor por um bem móvel e a anticrese pelo faturamento de uma empresa, por exemplo.
Além das garantias reais há as fidejussórias. A fiança é uma garantia fidejussória. O credor, ao exigir um fiador, passa a ter o patrimônio do devedor e do fiador a disposição para a satisfação do seu crédito.
A fiança implica em uma relação própria entre o credor e o fiador. O credor, entretanto, só poderá alcançar o patrimônio do fiador após alcançar o patrimônio do devedor. Este é o benefício de ordem que pode ser renunciado contratualmente. Se, entretanto, essa dívida for solidária, o credor pode acionar o patrimônio de quaisquer dos devedores, independentemente de ordem.
Conceito: Fiança é um contrato anexo ou auxiliar, no qual uma pessoa denominada fiador garante, por escrito (forma), a satisfação de um crédito advindo de uma obrigação criada por um terceiro devedor, caso este não pague.
A relação da fiança é formada entre o fiador e o credor. Pouco importa se o devedor principal consentiu com isso.
O fiador tem, em regra, responsabilidade subsidiária. O credor deve cumprir o benefício de ordem, executando primeiramente o devedor principal e só subsidiariamente o fiador. Acontece que, na prática, os credores exigem que o credor renuncie ao seu benefício de ordem o que torna o mesmo, também na prática, devedor solidário. O artigo 827 e 828 do CC tratam do benefício de ordem.
O fiador que paga a dívida inteira subroga-se na posição do antigo credor, forjando-se na mesma posição do antigo credor, nos mesmos direitos e ações e, portanto, não pode alcançar bens que o credor principal não podia.
JOGO E APOSTA
O jogo e a aposta é um contrato. Mas por natureza é aleatório, ou seja, não existe uma reciprocidade necessária no contrato. Em outras palavras, os jogos lícitos são contratos, onde uma parte paga e a outra só se obriga entregar o prêmio caso o jogador vença. Os concursos de prognósticos da Caixa (Sena, Mega-sena, etc.) não são regulados pelo código civil, mas por legislações próprias. Portanto não são desses jogos que estamos tratando aqui. Os que estamos tratando aqui são os jogos de natureza civil.
No código civil regula-se essa situação pelo artigo 814. Esse artigo aplica-se a situações lícitas, claro.
Nesses casos, entretanto, há o débito mas não há a responsabilidade. Em outras palavras, um débito de jogo ou de aposta não pode ser exigido em juízo. Entretanto se houver o pagamento este não será considerado ilícito, porque havia o contrato e o débito. Essa obrigação é chamada de obrigação natural.
MANDATO
Mandato é um contrato. Nele há um mandante e um mandatário. O mandante transfere ao mandatário sua vontade para que o mandatário faça determinado ato em nome do mandante. O mandatário age em nome do mandante, e nos limites por este definidos. Se o mandatário extrapolar o mandato há que se considerar se o terceiro com quem o mandatário contratou estiver de boa fé, prevalesce o negócio. As eventuais responsabilidades serão discutidas entre o mandatário e o mandante. Agora se o terceiro souber que o mandatário está extrapolando o mandato então também responde pela falha.
Os mandatos geralmente são com representação. Mas também pode haver mandatos sem representação. Ocorre quando o mandato dá o mandatário o poder de fazer negócios com o próprio mandatário. O mandatário assina o negócio no nome do mandante e em seu próprio nome.
Mandato x Procuração x Subestalecimento
Mandato é um contrato, ou seja, um negócio jurídico. A procuração é o documento que formaliza o mandato, é a sua forma. O subestabelecimento é um instrumento, documento, que comprova a cadeia de mandatos.
Última atualização: não houve
O trabalho para a segunda nota a deverá ser entregue no dia 22. São grupos de no máximo 3 e tratará dos seguintes temas: empreitada, fiança, transporte ou seguro.
FIANÇA
O devedor responde por suas dívidas com o limite do seu patrimônio. A única hipótese de haver responsabilidade civil para além do patrimônio é no caso dos devedores de alimentos.
Fora esse caso específico, a única garantia que o credor tem é o limite do patrimônio do devedor. Isso considerando também todos os outros credores e dívidas.
O credor, entretanto, no momento do estabelecimento do crédito, pode exigir outros tipos de garantias. Essas garantias podem ser reais, como a hipoteca, o penhor e a anticrese. A hipoteca é a garantia dada por um bem imóvel. O penhor por um bem móvel e a anticrese pelo faturamento de uma empresa, por exemplo.
Além das garantias reais há as fidejussórias. A fiança é uma garantia fidejussória. O credor, ao exigir um fiador, passa a ter o patrimônio do devedor e do fiador a disposição para a satisfação do seu crédito.
A fiança implica em uma relação própria entre o credor e o fiador. O credor, entretanto, só poderá alcançar o patrimônio do fiador após alcançar o patrimônio do devedor. Este é o benefício de ordem que pode ser renunciado contratualmente. Se, entretanto, essa dívida for solidária, o credor pode acionar o patrimônio de quaisquer dos devedores, independentemente de ordem.
Conceito: Fiança é um contrato anexo ou auxiliar, no qual uma pessoa denominada fiador garante, por escrito (forma), a satisfação de um crédito advindo de uma obrigação criada por um terceiro devedor, caso este não pague.
A relação da fiança é formada entre o fiador e o credor. Pouco importa se o devedor principal consentiu com isso.
O fiador tem, em regra, responsabilidade subsidiária. O credor deve cumprir o benefício de ordem, executando primeiramente o devedor principal e só subsidiariamente o fiador. Acontece que, na prática, os credores exigem que o credor renuncie ao seu benefício de ordem o que torna o mesmo, também na prática, devedor solidário. O artigo 827 e 828 do CC tratam do benefício de ordem.
O fiador que paga a dívida inteira subroga-se na posição do antigo credor, forjando-se na mesma posição do antigo credor, nos mesmos direitos e ações e, portanto, não pode alcançar bens que o credor principal não podia.
JOGO E APOSTA
O jogo e a aposta é um contrato. Mas por natureza é aleatório, ou seja, não existe uma reciprocidade necessária no contrato. Em outras palavras, os jogos lícitos são contratos, onde uma parte paga e a outra só se obriga entregar o prêmio caso o jogador vença. Os concursos de prognósticos da Caixa (Sena, Mega-sena, etc.) não são regulados pelo código civil, mas por legislações próprias. Portanto não são desses jogos que estamos tratando aqui. Os que estamos tratando aqui são os jogos de natureza civil.
No código civil regula-se essa situação pelo artigo 814. Esse artigo aplica-se a situações lícitas, claro.
Nesses casos, entretanto, há o débito mas não há a responsabilidade. Em outras palavras, um débito de jogo ou de aposta não pode ser exigido em juízo. Entretanto se houver o pagamento este não será considerado ilícito, porque havia o contrato e o débito. Essa obrigação é chamada de obrigação natural.
MANDATO
Mandato é um contrato. Nele há um mandante e um mandatário. O mandante transfere ao mandatário sua vontade para que o mandatário faça determinado ato em nome do mandante. O mandatário age em nome do mandante, e nos limites por este definidos. Se o mandatário extrapolar o mandato há que se considerar se o terceiro com quem o mandatário contratou estiver de boa fé, prevalesce o negócio. As eventuais responsabilidades serão discutidas entre o mandatário e o mandante. Agora se o terceiro souber que o mandatário está extrapolando o mandato então também responde pela falha.
Os mandatos geralmente são com representação. Mas também pode haver mandatos sem representação. Ocorre quando o mandato dá o mandatário o poder de fazer negócios com o próprio mandatário. O mandatário assina o negócio no nome do mandante e em seu próprio nome.
Mandato x Procuração x Subestalecimento
Mandato é um contrato, ou seja, um negócio jurídico. A procuração é o documento que formaliza o mandato, é a sua forma. O subestabelecimento é um instrumento, documento, que comprova a cadeia de mandatos.
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Direito Civil IV
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Direito Processual Penal I - Aula de 27/05/2010
Professora: Aléssia
Última atualização: não houve
A P2 é dia 17/6. A segunda chamada da P2 é 24/6. A P3 é no dia 1/7.
Matéria da P2:
PROVAS
A função da prova é trazer aos autos os elementos que permitam reconstruir os fatos, dentro do processo, em busca do princípio da verdade real.
As provas são muito importantes, mas há regras.
Cabe às partes que definam os tipos de provas que pretendem produzir. O juiz também pode solicitar a produção de provas.
Prova proibida
A busca pela verdade real não é absoluta. Há provas que são proibidas enquanto gênero. Às provas proibidas não se permite permanecer nos autos.
A prova ilegítima é uma afronta a uma norma processual. O vício é formal. O Art. 479 do CPP é um exemplo:
"Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte."
Uma prova dessa natureza fere o contraditório e não pode ser apensada aos autos.
A prova iiícita é aquela que afronta um tipo penal ou tipos especificamente definidos nas leis. Uma prova obtida mediante tortura é uma prova ilícita.
A prova ilícita por derivação é aquela que, em tese, seria lícita, mas decorre de uma ilícita. Essa proibição deriva da teoria dos frutos da árvore envenenada (prova correta, mas contaminada por vício de origem). Ex.: confissão mediante tortura que venha fornecer o lugar correto da prática de um crime.
"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."
O Art. 573, § 2º, define que cabe ao juiz declarar a nulidade das provas derivadas de ilícitas.
O STF entende atualmente que a exclusão da prova ilícita é absoluta e que quaisquer provas derivadas (nexo causal) daquela ilícita também não podem ser aceitas.
Sigilo das comunicações
São dois tipos de quebra do sigilo de comunicações telefônicas:
Quebra de sigilo bancário e fiscal
A autoridade deve solicitar também a autorização judiciária. Nessa espécie apenas as CPIs estão dispensadas de autorização judicial.
Outras características
Ônus da prova: art. 156 caput
Procedimento probatório: proposição, admissão, produção e valoração
Prova emprestada: transportada para outro processo.
Princípios gerais das provas
Auto-responsabilidade das partes - as partes são responsáveis pelas provas por ela levadas aos autos. Se uma prova é forjada, por exemplo, a parte responderá por ela.
Audiência contraditória - se uma prova for apensada ao processo a outra parte deve ter prazo para manifestar-se sobre ela.
Comunhão das provas - as provas pertencem ao processo. Uma vez apensada a prova pode ser utilizada por ambas as partes.
Concentração - as provas serão valoradas e colhidas (grande parte delas) durante a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Em suma a AIJ é o principal momento de produção das provas e sua avaliação.
Publicidade - os atos processuais são, em regra, públicos. Se houver situação de risco ou de sigilo o princípio da publicidade será relativizado.
Princípio do livre convencimento motivado - o juiz tem liberdade para apreciar as porvas produzidas nos autos e deve fundamentar suas decisões.
Espécies de provas
a) perícia
arts. 158 a 184, CPP - em alguns casos a perícia é prova indispensável, não podendo ser suprida por confissão.
A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
Determinação da perícia: Art. 6, VII, do CPP.
b) interrogatório
c) prova testemunhal
Última atualização: não houve
A P2 é dia 17/6. A segunda chamada da P2 é 24/6. A P3 é no dia 1/7.
Matéria da P2:
- Persecução criminal
- sujeitos do processo penal
- ação penal
- provas e jurisdição e competência
PROVAS
A função da prova é trazer aos autos os elementos que permitam reconstruir os fatos, dentro do processo, em busca do princípio da verdade real.
As provas são muito importantes, mas há regras.
Cabe às partes que definam os tipos de provas que pretendem produzir. O juiz também pode solicitar a produção de provas.
Prova proibida
A busca pela verdade real não é absoluta. Há provas que são proibidas enquanto gênero. Às provas proibidas não se permite permanecer nos autos.
A prova ilegítima é uma afronta a uma norma processual. O vício é formal. O Art. 479 do CPP é um exemplo:
"Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte."
Uma prova dessa natureza fere o contraditório e não pode ser apensada aos autos.
A prova iiícita é aquela que afronta um tipo penal ou tipos especificamente definidos nas leis. Uma prova obtida mediante tortura é uma prova ilícita.
A prova ilícita por derivação é aquela que, em tese, seria lícita, mas decorre de uma ilícita. Essa proibição deriva da teoria dos frutos da árvore envenenada (prova correta, mas contaminada por vício de origem). Ex.: confissão mediante tortura que venha fornecer o lugar correto da prática de um crime.
"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."
O Art. 573, § 2º, define que cabe ao juiz declarar a nulidade das provas derivadas de ilícitas.
O STF entende atualmente que a exclusão da prova ilícita é absoluta e que quaisquer provas derivadas (nexo causal) daquela ilícita também não podem ser aceitas.
Sigilo das comunicações
São dois tipos de quebra do sigilo de comunicações telefônicas:
- interceptação telefônica em sentido estrito: captação sem o conhecimento dos interlocutores (grampo)
- escuta telefônica: há o consentimento de um dos interlocutores (ex. casos de sequestro)
- interceptação ambiental: captação de conversas entre presentes por terceiro, sem conhecimento destes. (não constitui objeto da Lei 9.296/96). Ver 9.034/95
- gravação clandestina: praticada pelo próprio interlocutor ao registrar sua conversa, sem o conhecimento da outra parte.
Quebra de sigilo bancário e fiscal
A autoridade deve solicitar também a autorização judiciária. Nessa espécie apenas as CPIs estão dispensadas de autorização judicial.
Outras características
Ônus da prova: art. 156 caput
Procedimento probatório: proposição, admissão, produção e valoração
Prova emprestada: transportada para outro processo.
Princípios gerais das provas
Auto-responsabilidade das partes - as partes são responsáveis pelas provas por ela levadas aos autos. Se uma prova é forjada, por exemplo, a parte responderá por ela.
Audiência contraditória - se uma prova for apensada ao processo a outra parte deve ter prazo para manifestar-se sobre ela.
Comunhão das provas - as provas pertencem ao processo. Uma vez apensada a prova pode ser utilizada por ambas as partes.
Concentração - as provas serão valoradas e colhidas (grande parte delas) durante a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Em suma a AIJ é o principal momento de produção das provas e sua avaliação.
Publicidade - os atos processuais são, em regra, públicos. Se houver situação de risco ou de sigilo o princípio da publicidade será relativizado.
Princípio do livre convencimento motivado - o juiz tem liberdade para apreciar as porvas produzidas nos autos e deve fundamentar suas decisões.
Espécies de provas
a) perícia
arts. 158 a 184, CPP - em alguns casos a perícia é prova indispensável, não podendo ser suprida por confissão.
A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
Determinação da perícia: Art. 6, VII, do CPP.
b) interrogatório
- O interrogatório do acusado é ato personalíssimo. Entretanto admite-se videoconferência.
- Ver art. 188 do CP
- Ato não preclusivo: art. 196, co CPP
- Ver art. 186 do CPP: silêncio do acusado - o acusado pode permanecer em silêncio e esse silêncio não pode ser interpretado como prejuízo à defesa. A confissão do acusado deve, para ser válida, ser confrotada com as demais provas do processo (Art. 197).
- Citação por edital - art. 362 do CPP - se citado por edital, se o réu não se apresenta, há a revelia. Entretanto, diferentemente do processo civil, no processo penal o acusado revel deverá ser defendido por um defensor público indicado pelo juiz.
c) prova testemunhal
- Dever de testemunhar: art. 206 do CPP
- Contradita: forma para argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha
- Precatória: art. 222
- documento legal: art. 232
- incidente de falsidade: autuação em apartado (suspensão do processo principal). Prazo de 48 hs para oferecimento de resposta. Prazo de 3 dias para produção de provas. Decisão.
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quarta-feira, 26 de maio de 2010
Direito Empresarial I - Aula de 26/05/2010
Professor: André
Última atualização: não houve
SOCIEDADE LIMITADA
Conforme vimos na aula passada, a sociedade limitada foi uma construção legal para permitir aos empreendedores, a exemplo do que acontece com a SA, limitar a responsabilidade dos empreendedores. Na Alemanha, ao final dos anos de 1800, essa nova modalidade foi criada.
Dessa forma a sociedade limitada alia a contratualidade (mais simples e de fácil criação) à limitação de responsabilidade dos sócios.
Antes do Código Civil de 2002, a lei das limitadas era um Decreto do início do século, bem pequeno. A maior parte das regras das limitadas era definida pelo contrato. Com o no CC, as regras ficaram mais rígidas mas não retiraram das Ltda. suas vantagens.
Art. 1.052 do CC - "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." - a parte final diz que se algum sócio não integralizou completamente sua parte, sua cota na sociedade, e depois esse capital precisa ser requerido em uma execução, os demais sócios são solidários em relação a essa cota não integralizada. Dessa forma e nesses casos um sócio pode ser responsável por mais que sua cota.
"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."
Contrato social (Art. 1054 e art. 997 do CC)
"Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
A qualificação dos sócios é importante para que a junta comercial verifique se os sócios são habilitados para exercer a sociedade.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."
O contrato é um ato jurídico, mas com algumas características especiais. Alguns entendem que o contrato social é plurilateral. A relação seria bilateral entre os sócios e destes com a pessoa jurídica.
BIZU. Na prova pode ser pedido que se redija um contrato social, que deverá conter os elementos listados acima.
Última atualização: não houve
SOCIEDADE LIMITADA
Conforme vimos na aula passada, a sociedade limitada foi uma construção legal para permitir aos empreendedores, a exemplo do que acontece com a SA, limitar a responsabilidade dos empreendedores. Na Alemanha, ao final dos anos de 1800, essa nova modalidade foi criada.
Dessa forma a sociedade limitada alia a contratualidade (mais simples e de fácil criação) à limitação de responsabilidade dos sócios.
Antes do Código Civil de 2002, a lei das limitadas era um Decreto do início do século, bem pequeno. A maior parte das regras das limitadas era definida pelo contrato. Com o no CC, as regras ficaram mais rígidas mas não retiraram das Ltda. suas vantagens.
Art. 1.052 do CC - "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." - a parte final diz que se algum sócio não integralizou completamente sua parte, sua cota na sociedade, e depois esse capital precisa ser requerido em uma execução, os demais sócios são solidários em relação a essa cota não integralizada. Dessa forma e nesses casos um sócio pode ser responsável por mais que sua cota.
"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."
Contrato social (Art. 1054 e art. 997 do CC)
"Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
- I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
A qualificação dos sócios é importante para que a junta comercial verifique se os sócios são habilitados para exercer a sociedade.
- II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
- III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
- IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
- V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
- VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
- VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
- VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."
O contrato é um ato jurídico, mas com algumas características especiais. Alguns entendem que o contrato social é plurilateral. A relação seria bilateral entre os sócios e destes com a pessoa jurídica.
BIZU. Na prova pode ser pedido que se redija um contrato social, que deverá conter os elementos listados acima.
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terça-feira, 25 de maio de 2010
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Direito Processual Penal I - Aula de 20/05/2010
Professora: Aléssia
Última atualização: não houve
Perdi os primeiros 30 minutos.
A professora fala dos elementos da queixa e da denúncia. (Artigo 41)
1) narrativa dos fatos
Dentre vários elementos que deve conter a denúncia, um dois mais importantes é a narrativa dos fatos. O réu se defende é da narrativa dos fatos e não do tipo penal indicado. O tipo penal pode, inclusive, ser alterado posteriormente pelo juiz.
Na denúncia o Ministério Público faz o pedido de condenação pelo fato narrado. A doutrina majoritária entende que não seria possível pedidos alternativos.
2) Qualificação do acusado - Art. 259, CPP
3) Classificação jurídica do fato - art 383
4) Rol de testemunhas (se houver) - o único momento de apresentar o rol de denúncias é na inicial, sob pena da preclusão da oitiva de prova testemunhal. Entretanto, terminada a instrução criminal, se o Ministério Público entender, por fatos novos, que deverão ser ouvidas novas testemunhas, o MP pode pedir essa oitiva o Juiz, que defere o pedido ou não - art. 402
5) Pedido de condenação
6) Endereçamento da petição - ao juiz competente - critério do juiz natural
7) Nome, o cargo e a posição funcional do denunciante
8) Assinatura
Omissões: art 569, CPP
Rejeição da denúncia ou queixa: art. 395 do CPP
Prazo: denúncia, art. 46 e art. 39, Par. 5º CPP (dispensa de IP) e art. 38 do CPP
Aditamento:
Última atualização: não houve
Perdi os primeiros 30 minutos.
A professora fala dos elementos da queixa e da denúncia. (Artigo 41)
1) narrativa dos fatos
Dentre vários elementos que deve conter a denúncia, um dois mais importantes é a narrativa dos fatos. O réu se defende é da narrativa dos fatos e não do tipo penal indicado. O tipo penal pode, inclusive, ser alterado posteriormente pelo juiz.
Na denúncia o Ministério Público faz o pedido de condenação pelo fato narrado. A doutrina majoritária entende que não seria possível pedidos alternativos.
2) Qualificação do acusado - Art. 259, CPP
3) Classificação jurídica do fato - art 383
4) Rol de testemunhas (se houver) - o único momento de apresentar o rol de denúncias é na inicial, sob pena da preclusão da oitiva de prova testemunhal. Entretanto, terminada a instrução criminal, se o Ministério Público entender, por fatos novos, que deverão ser ouvidas novas testemunhas, o MP pode pedir essa oitiva o Juiz, que defere o pedido ou não - art. 402
5) Pedido de condenação
6) Endereçamento da petição - ao juiz competente - critério do juiz natural
7) Nome, o cargo e a posição funcional do denunciante
8) Assinatura
Omissões: art 569, CPP
Rejeição da denúncia ou queixa: art. 395 do CPP
Prazo: denúncia, art. 46 e art. 39, Par. 5º CPP (dispensa de IP) e art. 38 do CPP
Aditamento:
- denúncia: 384 do CPP
- queixa: 45 do CPP. Prazo - art. 46, Par. 2º, CPP
- ação penal privada subsidiária pública: art. 29 - a ação começa com a queixa crime privada pela inércia do Ministério Público. Feita a queixa o MP pode rejeitá-la e apresentar denúncia substitutiva.
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Direito Processual Penal I
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Direito Empresarial I - Aula de 19/05/2010
Professor: André
Última atualização: não houve
Direito Societário
Sociedades:
Uma sociedade implica em exercício de uma atividade econômica. Se não exercesse uma atividade econômica seria uma associação ou outra.
A sociedade é empresária quando exerce atividade econômica típica de empresa. Se a atividade não for típica de empresa, como a mera associação de dois profissionais, essa será uma sociedade simples.
O Art. 982 do CC- É empresária a sociedade que exerce atividade própria de empresa, sujeita a registro. As sociedades simples são as demais.
O artigo 1.024 do CC - os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade antes de executados os bens da sociedade. Logo a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é sempre subsidiária.
Além de ser subsidiária a responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada.
A ilimitada significa que as responsabilidades da empresa alcançam o patrimônio dos sócios. Na limitada a responsabilidade só atinge o capital social aportado pelo sócio na empresa.
As sociedades ainda podem ser:
a) não-personificadas:
O patrimônio do sócio pode ser atingido, mesmo nas limitadas, quando o sócio-administrador comete atos ilícitos na gestão da empresa e desses atos gera-se um ônus maior que o patrimônio da empresa.
Outro caso é o da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual o poder judiciário afasta essa separação patrimonial e atinge os bens da pessoa física na execução de dívidas. Pode ocorrer nos casos de desvio de finalidade (fraude, etc.) ou confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o empresarial).
A desconsideração da personalidade jurídica é bastante antiga. Desde a década de 70, no Brasil, já se viam decisões judiciais nesse instituto. O código de defesa do consumidor foi o primeiro código a legislar expressamente sobre essa desconsideração. Depois outras Leis, como a do CADE e dos crimes ambientais também trataram deste instituto. O Código Civil, por fim, em seu Art. 50, regula de forma definitiva o tema.
O STJ avalia que um dos elementos para definir se deve haver ou não a desconsideração é a natureza do credor. Se o credor for mais frágil, mais se justifica a desconsideração.
Voltando às classificações.
1) Sociedades não-personificadas
Esse nome "não-personificada" é uma expressão não precisa. Esses entes na verdade não são têm personalidade jurídica. Logo de sociedade esses institutos só têm o nome. Tecnicamente não são sociedades apesar do código assim chamá-las. Podem ser:
a)Sociedade em comum
A personalidade natural se inicia com o nascimento com vida. A personalidade jurídica se inicia com o registro. A sociedade em comum é aquela que ainda não foi registrada. Entre o acordo de firmar uma sociedade e o registro há um hiato. Após o acordo de firmar a sociedade esta já é uma sociedade em comum. Quando ela for registrada, torna-se uma sociedade personificada. Logo, enquanto a sociedade não for registrada ela é uma sociedade em comum e rege-se por essa classificação. A sociedade em comum é uma sociedade contratual em formação. Essas são regidas no código civil nos artigos 986 ao 990.
A sociedade anônima em formação não é uma sociedade em comum, porque não é regida pelo código civil e sim pela Lei das SA.
Sociedade em conta de participação
A conta de participação é apenas um contrato de investimento, onde pessoas se associam para fins de investir. São dois os tipos de sócios, os ostensivos e os participantes. O artigo 991 do CC diz que a sociedade é constituída pelos sócios ostensivos e os demais cotistas são os participativos. O ostensivo é que executa as atividades da "sociedade". Os demais apenas entram como investidores do negócio. O artigo 992 diz que independe de registro e não há forma necessária para a constituição. Mesmo que registrado esse contrato não constitui personalidade jurídica.
2. Sociedades Personificadas
95% das sociedades registradas são limitadas e o restante sociedades anônimas. As demais sociedades personificadas quase não se encontra, porque nelas a responsabilidade é ilimitada.
Pelo artigo 1039 a sociedade em nome coletivo é aquela em que os sócios respondem de forma ilimitada. Mas entre os sócios pode haver cotas de limitação, conforme parágrafo do mesmo artigo. Somente pessoas naturais (físicas) podem tomar parte nessas sociedades. Essas sociedades só podem ser administradas por sócios e nunca por administradores não sócios.
As sociedades em comandita simples são muito parecidas com as em nome coletivo. A única diferença é que a comandita simples tem dois tipos de sócios: o comanditado e o comanditário. O comanditado é aquele cujo regime é o mesmo da sociedade em comum: não pode ser pessoa jurídica e a responsabilidade é ilimitada. Já o sócio comanditário tem responsabilidade limitada, pode ser pessoa física ou jurídica e não pode administrar a sociedade. A existência de sócios comanditários é que diferencia a comandita simples e a em comum.
BIZU - Em que situação seria interessante constituir uma sociedade em nome coletivo, comandita simples. Um exemplo desse último é se o investidor não quiser figurar na firma. Nesse caso esse investidor entra como comanditário e não tem responsabilidade ilimitada na firma.
Essas figuras caíram em desuso porque hoje existem, no mercado financeiro, outros meios que suprem as motivações desses tipos de sociedade.
Sociedade Limitada
Falaremos várias aulas sobre este instituto.
Diferentemente de outros institutos do direito empresarial, que surgiram dos costumes de mercado, a limitação de responsabilidade foi uma figura jurídica criada artificialmente.
Última atualização: não houve
Direito Societário
Sociedades:
- simples
- empresárias
Uma sociedade implica em exercício de uma atividade econômica. Se não exercesse uma atividade econômica seria uma associação ou outra.
A sociedade é empresária quando exerce atividade econômica típica de empresa. Se a atividade não for típica de empresa, como a mera associação de dois profissionais, essa será uma sociedade simples.
O Art. 982 do CC- É empresária a sociedade que exerce atividade própria de empresa, sujeita a registro. As sociedades simples são as demais.
O artigo 1.024 do CC - os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade antes de executados os bens da sociedade. Logo a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é sempre subsidiária.
Além de ser subsidiária a responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada.
A ilimitada significa que as responsabilidades da empresa alcançam o patrimônio dos sócios. Na limitada a responsabilidade só atinge o capital social aportado pelo sócio na empresa.
As sociedades ainda podem ser:
a) não-personificadas:
- sociedade em comum
- sociedade em conta de participação
- sociedade limitada - responsabilidade limitada
- sociedade anônima - responsabilidade limitada
- sociedade em nome coletiva - responsabilidade ilimitada
- sociedade em comandita simples - responsabilidade ilimitada
- sociedade em comandita por ações - responsabilidade ilimitada
O patrimônio do sócio pode ser atingido, mesmo nas limitadas, quando o sócio-administrador comete atos ilícitos na gestão da empresa e desses atos gera-se um ônus maior que o patrimônio da empresa.
Outro caso é o da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual o poder judiciário afasta essa separação patrimonial e atinge os bens da pessoa física na execução de dívidas. Pode ocorrer nos casos de desvio de finalidade (fraude, etc.) ou confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o empresarial).
A desconsideração da personalidade jurídica é bastante antiga. Desde a década de 70, no Brasil, já se viam decisões judiciais nesse instituto. O código de defesa do consumidor foi o primeiro código a legislar expressamente sobre essa desconsideração. Depois outras Leis, como a do CADE e dos crimes ambientais também trataram deste instituto. O Código Civil, por fim, em seu Art. 50, regula de forma definitiva o tema.
O STJ avalia que um dos elementos para definir se deve haver ou não a desconsideração é a natureza do credor. Se o credor for mais frágil, mais se justifica a desconsideração.
Voltando às classificações.
1) Sociedades não-personificadas
Esse nome "não-personificada" é uma expressão não precisa. Esses entes na verdade não são têm personalidade jurídica. Logo de sociedade esses institutos só têm o nome. Tecnicamente não são sociedades apesar do código assim chamá-las. Podem ser:
a)Sociedade em comum
A personalidade natural se inicia com o nascimento com vida. A personalidade jurídica se inicia com o registro. A sociedade em comum é aquela que ainda não foi registrada. Entre o acordo de firmar uma sociedade e o registro há um hiato. Após o acordo de firmar a sociedade esta já é uma sociedade em comum. Quando ela for registrada, torna-se uma sociedade personificada. Logo, enquanto a sociedade não for registrada ela é uma sociedade em comum e rege-se por essa classificação. A sociedade em comum é uma sociedade contratual em formação. Essas são regidas no código civil nos artigos 986 ao 990.
A sociedade anônima em formação não é uma sociedade em comum, porque não é regida pelo código civil e sim pela Lei das SA.
Sociedade em conta de participação
A conta de participação é apenas um contrato de investimento, onde pessoas se associam para fins de investir. São dois os tipos de sócios, os ostensivos e os participantes. O artigo 991 do CC diz que a sociedade é constituída pelos sócios ostensivos e os demais cotistas são os participativos. O ostensivo é que executa as atividades da "sociedade". Os demais apenas entram como investidores do negócio. O artigo 992 diz que independe de registro e não há forma necessária para a constituição. Mesmo que registrado esse contrato não constitui personalidade jurídica.
2. Sociedades Personificadas
95% das sociedades registradas são limitadas e o restante sociedades anônimas. As demais sociedades personificadas quase não se encontra, porque nelas a responsabilidade é ilimitada.
Pelo artigo 1039 a sociedade em nome coletivo é aquela em que os sócios respondem de forma ilimitada. Mas entre os sócios pode haver cotas de limitação, conforme parágrafo do mesmo artigo. Somente pessoas naturais (físicas) podem tomar parte nessas sociedades. Essas sociedades só podem ser administradas por sócios e nunca por administradores não sócios.
As sociedades em comandita simples são muito parecidas com as em nome coletivo. A única diferença é que a comandita simples tem dois tipos de sócios: o comanditado e o comanditário. O comanditado é aquele cujo regime é o mesmo da sociedade em comum: não pode ser pessoa jurídica e a responsabilidade é ilimitada. Já o sócio comanditário tem responsabilidade limitada, pode ser pessoa física ou jurídica e não pode administrar a sociedade. A existência de sócios comanditários é que diferencia a comandita simples e a em comum.
BIZU - Em que situação seria interessante constituir uma sociedade em nome coletivo, comandita simples. Um exemplo desse último é se o investidor não quiser figurar na firma. Nesse caso esse investidor entra como comanditário e não tem responsabilidade ilimitada na firma.
Essas figuras caíram em desuso porque hoje existem, no mercado financeiro, outros meios que suprem as motivações desses tipos de sociedade.
Sociedade Limitada
Falaremos várias aulas sobre este instituto.
Diferentemente de outros institutos do direito empresarial, que surgiram dos costumes de mercado, a limitação de responsabilidade foi uma figura jurídica criada artificialmente.
Antigamente o comércio era feito pelas pessoas diretamente e elas eram diretamente responsáveis. Com a evolução criaram-se as SA para grande empreendimentos, surgindo nessas a responsabilidade limitada. Os pequenos investidores, observando as vantagens da divisão patrimonial, reclamaram por um regime similar. Assim surgiu o regime de sociedade por responsabilidade limitada. A sociedade limitada, apesar de ser contratual, se aproxima bastante das características das sociedades institucionais, que são as SA.
Exercício para a próxima aula: pesquisar algum caso de aplicação supletiva da lei de SA em uma sociedade limitada.
Exercício para a próxima aula: pesquisar algum caso de aplicação supletiva da lei de SA em uma sociedade limitada.
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sexta-feira, 23 de abril de 2010
Direito Processual Civil III - Questões para a prova
Questões que cairão na prova:
1) Art. 566 e 567, troca de devedor e credor.
Pelo art. 567 é possível que um cessionário (quem recebeu) um título executivo por cessão de direitos venha a ser o autor do processo de execução. Para ceder um crédito não é necessária a anuência da parte devedora. Já a transferência de devedor requer anuência do credor.
2 - Bem de família (misto, alto valor, voluntário, legal)
Os bens de família são impenhoráveis. Podem ser os bens de famílias legais, ou seja, previstos em lei ou voluntários. São legais os bens de família
3- Impugnação (matérias que são alegáveis em impugnação, rol taxativo)
Só podem ser alegados na impugnação à execução as seguintes situações:
4 - O efeito suspensivo inibe a penhora?
O efeito suspensivo deve ser pedido pela parte na impugnação. Caso concedido, o efeito suspensivo apenas impede a expropriação mas não suspende a penhora.
5- Ampliação e redução da penhora face a impugnação de avaliação.
Havendo impugnação da avaliação, esta poderá ser revista, para mais ou para menos. Sendo revista para menor, haverá a necessidade de ampliar a penhora para manter penhorados bens suficientes para honrar a execução. Contrário senso, se houver revisão da aviação para maior, pode haver redução da penhora pelo mesmo motivo.
6- Adjudicação
A adjudicação é a apropriação dos bens penhorados pelo credor como forma de pagamento pelo título. A adjudicação é facultativa.
7.Prescrição da execução
O prazo que o devedor tem para iniciar a ação de execução, após os 15 dias da sentença, é o mesmo da prescrição do direito material que originou o título executivo (ou originaria, se esse título tivesse sido obtido judicialmente).
8. Competência do juízo
São competentes para a execução os juízos:
9.Requisitos do título
São requisitos do título executivo para fins de validade no processo de execução:
10. Partes na execução
São as partes o credor e o devedor (ou credores e devedores). Podem ser credores na execução:
Não é necessária a intimação do devedor para que este quite sua dívida. O devedor tem 15 dias a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento para quitar a dívida.
12. Intervenção de terceiros na execução
13. A sentença declaratória pode ser título executivo?
14. O aluno, na condição de juiz, decidirá se pode aplicar ou não meios executivos atípicos.
15. Penhora: bens impenhoráveis e penhoráveis
São bens impenhoráveis:
16. Alienação por iniciativa particular
O devedor ou o credor podem requerer ao juiz autorização para alienar o bem penhorado. Obtida a autorização, o juiz concederá prazo razoável para a venda e o valor auferido reverte para a execução. Pode ainda o juiz designar, a pedido, corretor para proceder a venda. O valor de venda nunca pode ser inferior ao da avaliação.
17.A diferença entre a adjudicação e a dação em pagamento
A dação em pagamento e a satisfação de uma dívida com a transferência de um bem do devedor ao credor, antes do processo de execução. A adjudicação se dá durante o processo de execução e envolve os bens penhorados.
1) Art. 566 e 567, troca de devedor e credor.
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Pelo art. 567 é possível que um cessionário (quem recebeu) um título executivo por cessão de direitos venha a ser o autor do processo de execução. Para ceder um crédito não é necessária a anuência da parte devedora. Já a transferência de devedor requer anuência do credor.
2 - Bem de família (misto, alto valor, voluntário, legal)
Os bens de família são impenhoráveis. Podem ser os bens de famílias legais, ou seja, previstos em lei ou voluntários. São legais os bens de família
3- Impugnação (matérias que são alegáveis em impugnação, rol taxativo)
Só podem ser alegados na impugnação à execução as seguintes situações:
- ausência ou vício insanável de citação no processo de conhecimento
- excesso de cálculo
- inexigibilidade do título que embasa a execução
- ilegitimidade das partes
- causas extintivas, como decadência, prescrição ou pagamento
- penhora incorreta ou avaliação errônea
4 - O efeito suspensivo inibe a penhora?
O efeito suspensivo deve ser pedido pela parte na impugnação. Caso concedido, o efeito suspensivo apenas impede a expropriação mas não suspende a penhora.
5- Ampliação e redução da penhora face a impugnação de avaliação.
Havendo impugnação da avaliação, esta poderá ser revista, para mais ou para menos. Sendo revista para menor, haverá a necessidade de ampliar a penhora para manter penhorados bens suficientes para honrar a execução. Contrário senso, se houver revisão da aviação para maior, pode haver redução da penhora pelo mesmo motivo.
6- Adjudicação
A adjudicação é a apropriação dos bens penhorados pelo credor como forma de pagamento pelo título. A adjudicação é facultativa.
7.Prescrição da execução
O prazo que o devedor tem para iniciar a ação de execução, após os 15 dias da sentença, é o mesmo da prescrição do direito material que originou o título executivo (ou originaria, se esse título tivesse sido obtido judicialmente).
8. Competência do juízo
São competentes para a execução os juízos:
- competente para o processo de conhecimento
- localizado no domicílio do devedor
- localizado no local onde estão os bens do devedor
9.Requisitos do título
São requisitos do título executivo para fins de validade no processo de execução:
- ser certo - ou seja, quando a lei autorizar sua existência
- ser liquido - ter valor certo, reconhecido
- ser exigível - não haver nenhuma condição para sua exigência, como por exemplo, prazo ou outra condição ainda não cumprida
10. Partes na execução
São as partes o credor e o devedor (ou credores e devedores). Podem ser credores na execução:
- o titular do título
- o espólio
- herdeiros ou sucessores do titular
- cessionário do título
Não é necessária a intimação do devedor para que este quite sua dívida. O devedor tem 15 dias a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento para quitar a dívida.
12. Intervenção de terceiros na execução
13. A sentença declaratória pode ser título executivo?
14. O aluno, na condição de juiz, decidirá se pode aplicar ou não meios executivos atípicos.
15. Penhora: bens impenhoráveis e penhoráveis
São bens impenhoráveis:
- salário
- bens de família
- alianças
- seguro de vida
- pequena propriedade rural
- bens necessários
- recursos públicos recebidos para saúde e educação
- caderneta de poupança até 40 salários mínimos
- utensílios para o exercício da profissão
16. Alienação por iniciativa particular
O devedor ou o credor podem requerer ao juiz autorização para alienar o bem penhorado. Obtida a autorização, o juiz concederá prazo razoável para a venda e o valor auferido reverte para a execução. Pode ainda o juiz designar, a pedido, corretor para proceder a venda. O valor de venda nunca pode ser inferior ao da avaliação.
17.A diferença entre a adjudicação e a dação em pagamento
A dação em pagamento e a satisfação de uma dívida com a transferência de um bem do devedor ao credor, antes do processo de execução. A adjudicação se dá durante o processo de execução e envolve os bens penhorados.
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Direito Processual Civil III
terça-feira, 20 de abril de 2010
Direito Civil IV - Aula de 20/04/2010
Professor: Frederico
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean "NegaVal" Ribas
O Código Civil no que diz respeito a locação de coisas é aplicado supletivamente para imóveis urbanos e rurais. É aplicado diretamente para bens móveis, vagas autônomas de garagem, apart-hotéis e outdoors.
"Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição."
CONCEITO: Locação é contrato. A pessoa denominada locador se obriga a ceder a posse, o uso e o gozo de bem infungível, a título oneroso, para outrem denominado locatário (inquilino, arrendatário)
O locador nem sempre é o proprietário.
Característica essencial: Onerosidade e ser bem infungível
Porque o bem é infungível?
Nome da onerosidade: aluguel ou renda
NATUREZA JURÍDICA: FRUTO CIVIL (RENDIMENTO)
1. Tutela do bem - o locatário tem a posse direta, o locador tem a propriedade (posse indireta) (ambos tem a posse).
2. Temporariedade - contrato temporário não quer dizer com prazo determinado.
Resilição - Unilateral (denúncia). Denúncia pode ser cheia (motivada pela lei ou pelo contrato) ou vazia (desmotivada, desde que não haja abuso).
Resilição - Bilateral (distrato) (novo contrato que desfaz o anterior)
3. Consensual - gera efeitos apenas entre as partes, porém, é possível tornar esses efeitos erga ominis.
Características do contrato:
- a) Contrato escrito
- b) Não pode ser por prazo indeterminado (é necessário estipular uma vigência)
- c) Registro no Cartório de Imóveis (averbar o registro) (se o bem for móvel, Cartório de Notas)
LER ARTIGO 576.
BENFEITORIAS (Art. 578)
Exemplos e situações:
- a) Tanque de prata e pia de ouro (Benfeitoria voluptuária) (conta e gosto do locatário) - não são reembolsáveis pelo proprietário
- b) Piscina e jardim de inverno (Benfeitoria útil) (depende do contrato e precisa de autorização do proprietário)
- c) trocou a tubulação (benfeitoria necessária) (locador precisa restituir)
Sobre essa matéria vide disciplinas anteriores de Direito Civil, no AulaPorAula. Em uma delas há uma explicação bem detalhada desse artigo.
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Direito Civil IV
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Direito Penal IV - Aula de 19/04/2010
Professor: Antônio
Última atualização: não houve
Perdi 15 minutos
Adão, particular, contata João, funcionário público, para realizar conduta não autorizada. João concorda e vão juntos ao departamento de licitações da FUNASA. Lá, onde Pedro trabalha, pedem a Marco a chave de determinado setor, sob o argumento de que Pedro quer mostrar a vista da janela para Adão. Marco dá a chave. Sozinhos no setor, Adão retira um modelo checklist do local e o altera, para que nos processos subsequentes de licitações, a exigência de CND (Certidão Negativas de Débitos) da Caixa Econômica - CEF, não seja cobrada. Pedro participa de tudo. Os fatos tornam-se públicos. Qual é a denúncia?
Como a modificação foi permanente, ou seja, o sistema foi permanentemente alterado tipifica Pedro na conduta prevista no 313-B. Mesmo não sendo sistema informacional, alterar fluxo de sistema tipifica neste tipo. Adão é co-autor e responde como o funcionário Pedro. Marco não responde porque confiou a Pedro a chave para função lícita. Além disso não há forma culposa para este crime, o que reforça a atipicidade para Marco.
"Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente."
Extraviar é dar destino diverso.
Sonegar é não entregar. É modalidade de conduta omissiva. Não cabe tentativa.
Inutilizar é danificar. Destruir é aniquilar, é fazer perder a identidade.
Adão, com ódio da sua existência efêmera, queima livro oficial de que tem a guarda, em função do cargo. Sua defesa no processo penal argui a atipicidade da conduta porque em analogia benevolente ao artigo 163, destruiu o livro e não o inutilizou apenas, como expressamente consta da redação do Art. 314. Pede assim a desclassificação do crime. Qual a solução?
Neste caso, há a especificidade do tipo, ou seja, usa-se o artigo específico, para servidor, afastando a aplicação do 163. Além disso inutilizar totalmente é sinônimo de destruir.
A "guarda" implica em quem tem a responsabilidade pelo livro, mas também por todo aquele que temporariamente cuida daquele bem. A guarda não exige a posse mas simplesmente a detenção da coisa.
Documento é qualquer elemento que tenha valor probatório, sob a guarda da administração pública. Pode ser inclusive documento de particular de posse da administração.
Cabe tentativa, tanto do dano total e parcial. Se o dolo for de destruição total, mas a tentativa é frustrada por vontade alheia do agente, é tentativa de dano total, mesmo que recaia sobre um dano parcial. Agora se o dolo é de dano parcial, a tentativa é quando não se consegue aquele dano parcial almejado.
Se a ação do 314 foi apenas um meio para outro crime mais grave, se aplicará a pena do crime mais grave.
Art. 315 - Aplicação de verbas públicas. A Lei Orçamentária diz onde se aplicará o gasto. O desvio dessa autorização configura esse tipo. O momento da consumação é no momento em que o recurso é gasto e não quando é decidido seu desvio. Pode ser aplicado a exclusão de ilicitude do estado de necessidade.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Esse crime assemelha-se ao de extorsão. A diferença entre o crime de extorsão e o roubo é que na extorsão o agente depende da cooperação da vítima. A extorsão é um crime formal.
Na concussão é a mesma coisa. No momento da exigência já se consuma o crime, independentemente da realização ou não da vantagem.
Cabe tentativa. Ex.: manda uma mensagem para a vítima exigindo. A mensagem é interceptada sem chegar ao destinatário: tentativa.
Excesso de exação
"§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza."
Exação é ser correto. Excesso de exação é quando se aplica, com excesso, determinada regra, com a finalidade de gerar ônus adicional, que se configura a exigência similar à da concussão.
"§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos"
O parágrafo segundo se relaciona com o primeiro. Ambos não têm relação com o caput do 316. Houve deficiência legislativa que misturou, no mesmo artigo, crimes distintos.
Última atualização: não houve
Perdi 15 minutos
Adão, particular, contata João, funcionário público, para realizar conduta não autorizada. João concorda e vão juntos ao departamento de licitações da FUNASA. Lá, onde Pedro trabalha, pedem a Marco a chave de determinado setor, sob o argumento de que Pedro quer mostrar a vista da janela para Adão. Marco dá a chave. Sozinhos no setor, Adão retira um modelo checklist do local e o altera, para que nos processos subsequentes de licitações, a exigência de CND (Certidão Negativas de Débitos) da Caixa Econômica - CEF, não seja cobrada. Pedro participa de tudo. Os fatos tornam-se públicos. Qual é a denúncia?
Como a modificação foi permanente, ou seja, o sistema foi permanentemente alterado tipifica Pedro na conduta prevista no 313-B. Mesmo não sendo sistema informacional, alterar fluxo de sistema tipifica neste tipo. Adão é co-autor e responde como o funcionário Pedro. Marco não responde porque confiou a Pedro a chave para função lícita. Além disso não há forma culposa para este crime, o que reforça a atipicidade para Marco.
"Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente."
Extraviar é dar destino diverso.
Sonegar é não entregar. É modalidade de conduta omissiva. Não cabe tentativa.
Inutilizar é danificar. Destruir é aniquilar, é fazer perder a identidade.
Adão, com ódio da sua existência efêmera, queima livro oficial de que tem a guarda, em função do cargo. Sua defesa no processo penal argui a atipicidade da conduta porque em analogia benevolente ao artigo 163, destruiu o livro e não o inutilizou apenas, como expressamente consta da redação do Art. 314. Pede assim a desclassificação do crime. Qual a solução?
Neste caso, há a especificidade do tipo, ou seja, usa-se o artigo específico, para servidor, afastando a aplicação do 163. Além disso inutilizar totalmente é sinônimo de destruir.
A "guarda" implica em quem tem a responsabilidade pelo livro, mas também por todo aquele que temporariamente cuida daquele bem. A guarda não exige a posse mas simplesmente a detenção da coisa.
Documento é qualquer elemento que tenha valor probatório, sob a guarda da administração pública. Pode ser inclusive documento de particular de posse da administração.
Cabe tentativa, tanto do dano total e parcial. Se o dolo for de destruição total, mas a tentativa é frustrada por vontade alheia do agente, é tentativa de dano total, mesmo que recaia sobre um dano parcial. Agora se o dolo é de dano parcial, a tentativa é quando não se consegue aquele dano parcial almejado.
Se a ação do 314 foi apenas um meio para outro crime mais grave, se aplicará a pena do crime mais grave.
Art. 315 - Aplicação de verbas públicas. A Lei Orçamentária diz onde se aplicará o gasto. O desvio dessa autorização configura esse tipo. O momento da consumação é no momento em que o recurso é gasto e não quando é decidido seu desvio. Pode ser aplicado a exclusão de ilicitude do estado de necessidade.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Esse crime assemelha-se ao de extorsão. A diferença entre o crime de extorsão e o roubo é que na extorsão o agente depende da cooperação da vítima. A extorsão é um crime formal.
Na concussão é a mesma coisa. No momento da exigência já se consuma o crime, independentemente da realização ou não da vantagem.
Cabe tentativa. Ex.: manda uma mensagem para a vítima exigindo. A mensagem é interceptada sem chegar ao destinatário: tentativa.
Excesso de exação
"§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza."
Exação é ser correto. Excesso de exação é quando se aplica, com excesso, determinada regra, com a finalidade de gerar ônus adicional, que se configura a exigência similar à da concussão.
"§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos"
O parágrafo segundo se relaciona com o primeiro. Ambos não têm relação com o caput do 316. Houve deficiência legislativa que misturou, no mesmo artigo, crimes distintos.
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