terça-feira, 27 de julho de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 27/07/2010

Professor: Paulo R. Binicheski
Última atualização: não houve

Promotor de Justiça há 18 anos e há 5 anos no direito do consumidor. Já atuou no tribunal do juri. É gaúcho praticante e torcedor do Internacional.

Os contatos com o professor devem ser feitos por meio dos mails: binparo@hotmail.com ou binparo@gmail.com

A Bibliografia recomendada pelo professor:
  • Rizzato Nunes. Comentários ao CDC - Saraiva
  • Antônio H. V Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo R. Bessa - Manual de Direito do Consumidor - este é o preferido do professor.
As provas serão sem consulta, com questões subjetivas.

O direito do consumidor é bastante vinculado ao Direito Constitucional. O Direito do Consumidor é uma exceção ao Direito Civil tradicional. Por este há a prevalência da autonomia privada. No direito do consumidor essas regras básicas do direito civil são relativizadas, visando o cumprimento da isonomia material prevista constitucionalmente.

Além disso o direito do consumidor baseia-se em outros princípios, como o da livre concorrência, partindo do pressuposto que a concorrência é mais benéfica ao consumidor.

Falaremos também de cláusulas abusivas ou cobranças abusivas. Falaremos sobre danos morais.

Para a próxima aula o professor sugere leitura de introdução ao direito do consumidor, do livro da Cláudia Lima, da página 23 a 43 e do Rizzato da página 1 à página 35.

Iniciemos...

EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor é um novo ramo do direito, entre o direito público e o privado. É um direito transversal porque tem elementos do direito público e outros do direito privado.

O objetivo fundamental do direito do consumidor é a proteção do consumidor. O CDC tutela tanto os direitos individuais quanto os coletivos.

O Direito do Consumidor (DC) teve um histórico difuso, de forma solta como regras gerais de defesa de relações de produção, comércio e consumo na história antiga.

Em 1914 surgiu nos EUA uma lei antitruste, que visava a proteção da concorrência e do consumidor.

No Brasil, a Lei 1521/51, a Lei da Economia Popular, foi o primeiro esboço desse ramo.

A CF de 1988 esse princípio de defesa de consumidor, no artigo 170, se consolida. As disposições transitórias dessa Constituição determina a criação de um código do consumidor.

As relações de consumo se diferenciam das relações civis. Enquanto o CC fala em coisas, bens imóveis o CDC fala em produtos, bens móveis ou imóveis. Enquanto o CC fala em defeitos ocultos o CDC fala em defeitos em geral, até os de fácil constatação.

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