segunda-feira, 19 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 19/04/2010

Professor: Antônio
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Adão, particular, contata João, funcionário público, para realizar conduta não autorizada. João concorda e vão juntos ao departamento de licitações da FUNASA. Lá, onde Pedro trabalha, pedem a Marco a chave de determinado setor, sob o argumento de que Pedro quer mostrar a vista da janela para Adão. Marco dá a chave. Sozinhos no setor, Adão retira um modelo checklist do local e o altera, para que nos processos subsequentes de licitações, a exigência de CND (Certidão Negativas de Débitos) da Caixa Econômica - CEF, não seja cobrada. Pedro participa de tudo. Os fatos tornam-se públicos. Qual é a denúncia?

Como a modificação foi permanente, ou seja, o sistema foi permanentemente alterado tipifica Pedro na conduta prevista no 313-B. Mesmo não sendo sistema informacional, alterar fluxo de sistema tipifica neste tipo. Adão é co-autor e responde como o funcionário Pedro. Marco não responde porque confiou a Pedro a chave para função lícita. Além disso não há forma culposa para este crime, o que reforça a atipicidade para Marco.

"Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente."

Extraviar é dar destino diverso.
Sonegar é não entregar. É modalidade de conduta omissiva. Não cabe tentativa.
Inutilizar é danificar. Destruir é aniquilar, é fazer perder a identidade.

Adão, com ódio da sua existência efêmera, queima livro oficial de que tem a guarda, em função do cargo. Sua defesa no processo penal argui a atipicidade da conduta porque em analogia benevolente ao artigo 163, destruiu o livro e não o inutilizou apenas, como expressamente consta da redação do Art. 314. Pede assim a desclassificação do crime. Qual a solução?
Neste caso, há a especificidade do tipo, ou seja, usa-se o artigo específico, para servidor, afastando a aplicação do 163. Além disso inutilizar totalmente é sinônimo de destruir.

A "guarda" implica em quem tem a responsabilidade pelo livro, mas também por todo aquele que temporariamente cuida daquele bem. A guarda não exige a posse mas simplesmente a detenção da coisa.

Documento é qualquer elemento que tenha valor probatório, sob a guarda da administração pública. Pode ser inclusive documento de particular de posse da administração.

Cabe tentativa, tanto do dano total e parcial. Se o dolo for de destruição total, mas a tentativa é frustrada por vontade alheia do agente, é tentativa de dano total, mesmo que recaia sobre um dano parcial. Agora se o dolo é de dano parcial, a tentativa é quando não se consegue aquele dano parcial almejado.

Se a ação do 314 foi apenas um meio para outro crime mais grave, se aplicará a pena do crime mais grave.

Art. 315 - Aplicação de verbas públicas. A Lei Orçamentária diz onde se aplicará o gasto. O desvio dessa autorização configura esse tipo. O momento da consumação é no momento em que o recurso é gasto e não quando é decidido seu desvio. Pode ser aplicado a exclusão de ilicitude do estado de necessidade.

Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Esse crime assemelha-se ao de extorsão. A diferença entre o crime de extorsão e o roubo é que na extorsão o agente depende da cooperação da vítima. A extorsão é um crime formal.

Na concussão é a mesma coisa. No momento da exigência já se consuma o crime, independentemente da realização ou não da vantagem.

Cabe tentativa. Ex.: manda uma mensagem para a vítima exigindo. A mensagem é interceptada sem chegar ao destinatário: tentativa.

Excesso de exação

"§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza."

Exação é ser correto. Excesso de exação é quando se aplica, com excesso, determinada regra, com a finalidade de gerar ônus adicional, que se configura a exigência similar à da concussão.

"§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos"

O parágrafo segundo se relaciona com o primeiro. Ambos não têm relação com o caput do 316. Houve deficiência legislativa que misturou, no mesmo artigo, crimes distintos.

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