segunda-feira, 26 de julho de 2010

Direito Civil V - Aula de 26/07/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

Nesse semestre veremos o direito das coisas.

O direito das coisas é composto pelos direitos reais mais a posse.

A posse inicia-se no Código Civil a partir do artigo 1.196.

Os direitos reais encontram-se no Código Civil a partir do Artigo 1.225.

Os direitos reais possuem algumas características. A principal delas é ter oponibilidade erga omnis. Em outras palavras os efeitos jurídicos de um direito real devem ser respeitados por todos, por toda a coletividade. O principal direito real, o maior deles, é o direito à propriedade. O direito à propriedade é oponível a todos, ou seja, a relação de propriedade estabelecida entre o proprietário e a coisa é oponível a todos, ninguém pode recusá-la.

Para cada direito real estudaremos a forma de aquisição, manutenção, perda e outros atributos e características.

"Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso."


A posse não está descrita no artigo 1.225, portanto não é um direito real. Entretanto a posse possui a mesma característica desses direitos, de ser oponível erga omnis. Mas como o rol dos direitos reais é taxativo, e a posse não está listada no 1.225, então a posse não é direito real.

O professor deu um exemplo de um registro de imóvel. No registro de imóveis se registra a cadeia dominial, a cadeia de mudanças e transferências de direitos reais. Como exemplo pensemos em um contrato em andamento de direito de superfície, que é um direito real. Mesmo que a propriedade seja vendida, permanece o direito de superfície, porque o contrato de superfície é um direito real, oponível a todos, inclusive aos novos proprietários.

O professor repassou o plano de curso.

Fará duas provas. Sem trabalhos.

As chamadas serão feitas no início da aula. No início do segundo tempo o professor chama novamente apenas os faltosos, para abonar suas faltas caso cheguem atrasados.

Começaremos estudando a posse, no artigo 1.196.

POSSE

"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."

São quatro os poderes inerentes à propriedade: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Do artigo acima temos esses poderes:
  • usar - significa extrair da coisa a utilidade econômica que ela oferece. No caso da propriedade um exemplo de uso é residir na propriedade.
  • gozar/fruir - extrair os frutos que a coisa oferece. Os frutos podem ser naturais, civis ou industriais. Os civis são rendimentos (aluguéis ou rendas).
  • dispor - pode alterar a característica ou substância da coisa
  • reivindicar - exigir para si. O único que pode exercer esse poder é o proprietário. O proprietário reivindica o uso, por exemplo, quando um imóvel está sendo usado por alguém sem sua autorização.
Logo a posse ocorre quando se exerce um (ou mais) dos poderes acima.

O usufruto, que é um direito real, é a junção de usar com fruir. Um proprietário pode ceder seu direito real de usufruto de sua propriedade a um terceiro e este é um direito real, oponível a todos.

Em relação à posse podemos destacar duas teorias: a teoria objetiva de Ihering e a teoria subjetiva de Savigny. Essas teorias tentam explicar os elementos constitutivos da Posse.

Pela teoria objetiva a posse é caracterizada apenas pelo domínio sobre o corpo da coisa (corpus). Pela teoria subjetiva, além do corpus a posse exige o animus domini, ou seja a vontade de ter a posse definitiva da coisa. O nosso código dispensa o elemento subjetivo para caracterizar a posse, logo adota a teoria objetiva.

No caso do usucapião, que é uma forma de aquisição de propriedade, além da posse exige-se o ânimo definitivo de posse.

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