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A professora fala dos elementos da queixa e da denúncia. (Artigo 41)
1) narrativa dos fatos
Dentre vários elementos que deve conter a denúncia, um dois mais importantes é a narrativa dos fatos. O réu se defende é da narrativa dos fatos e não do tipo penal indicado. O tipo penal pode, inclusive, ser alterado posteriormente pelo juiz.
Na denúncia o Ministério Público faz o pedido de condenação pelo fato narrado. A doutrina majoritária entende que não seria possível pedidos alternativos.
2) Qualificação do acusado - Art. 259, CPP
3) Classificação jurídica do fato - art 383
4) Rol de testemunhas (se houver) - o único momento de apresentar o rol de denúncias é na inicial, sob pena da preclusão da oitiva de prova testemunhal. Entretanto, terminada a instrução criminal, se o Ministério Público entender, por fatos novos, que deverão ser ouvidas novas testemunhas, o MP pode pedir essa oitiva o Juiz, que defere o pedido ou não - art. 402
5) Pedido de condenação
6) Endereçamento da petição - ao juiz competente - critério do juiz natural
7) Nome, o cargo e a posição funcional do denunciante
8) Assinatura
Omissões: art 569, CPP
Rejeição da denúncia ou queixa: art. 395 do CPP
Prazo: denúncia, art. 46 e art. 39, Par. 5º CPP (dispensa de IP) e art. 38 do CPP
Aditamento:
- denúncia: 384 do CPP
- queixa: 45 do CPP. Prazo - art. 46, Par. 2º, CPP
- ação penal privada subsidiária pública: art. 29 - a ação começa com a queixa crime privada pela inércia do Ministério Público. Feita a queixa o MP pode rejeitá-la e apresentar denúncia substitutiva.
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