Professor: Frederico
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean "NegaVal" Ribas
O Código Civil no que diz respeito a locação de coisas é aplicado supletivamente para imóveis urbanos e rurais. É aplicado diretamente para bens móveis, vagas autônomas de garagem, apart-hotéis e outdoors.
"Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição."
CONCEITO: Locação é contrato. A pessoa denominada locador se obriga a ceder a posse, o uso e o gozo de bem infungível, a título oneroso, para outrem denominado locatário (inquilino, arrendatário)
O locador nem sempre é o proprietário.
Característica essencial: Onerosidade e ser bem infungível
Porque o bem é infungível?
Nome da onerosidade: aluguel ou renda
NATUREZA JURÍDICA: FRUTO CIVIL (RENDIMENTO)
1. Tutela do bem - o locatário tem a posse direta, o locador tem a propriedade (posse indireta) (ambos tem a posse).
2. Temporariedade - contrato temporário não quer dizer com prazo determinado.
Resilição - Unilateral (denúncia). Denúncia pode ser cheia (motivada pela lei ou pelo contrato) ou vazia (desmotivada, desde que não haja abuso).
Resilição - Bilateral (distrato) (novo contrato que desfaz o anterior)
3. Consensual - gera efeitos apenas entre as partes, porém, é possível tornar esses efeitos erga ominis.
Características do contrato:
- a) Contrato escrito
- b) Não pode ser por prazo indeterminado (é necessário estipular uma vigência)
- c) Registro no Cartório de Imóveis (averbar o registro) (se o bem for móvel, Cartório de Notas)
LER ARTIGO 576.
BENFEITORIAS (Art. 578)
Exemplos e situações:
- a) Tanque de prata e pia de ouro (Benfeitoria voluptuária) (conta e gosto do locatário) - não são reembolsáveis pelo proprietário
- b) Piscina e jardim de inverno (Benfeitoria útil) (depende do contrato e precisa de autorização do proprietário)
- c) trocou a tubulação (benfeitoria necessária) (locador precisa restituir)
Sobre essa matéria vide disciplinas anteriores de Direito Civil, no AulaPorAula. Em uma delas há uma explicação bem detalhada desse artigo.
kkkk, não fui quem mandou essa aula!
ResponderExcluirJean!