terça-feira, 20 de abril de 2010

Direito Civil IV - Aula de 20/04/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean "NegaVal" Ribas

O Código Civil no que diz respeito a locação de coisas é aplicado supletivamente para imóveis urbanos e rurais. É aplicado diretamente para bens móveis, vagas autônomas de garagem, apart-hotéis e outdoors.

"Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição."

CONCEITO: Locação é contrato. A pessoa denominada locador se obriga a ceder a posse, o uso e o gozo de bem infungível, a título oneroso, para outrem denominado locatário (inquilino, arrendatário)

O locador nem sempre é o proprietário.

Característica essencial: Onerosidade e ser bem infungível

Porque o bem é infungível?

Nome da onerosidade: aluguel ou renda

NATUREZA JURÍDICA: FRUTO CIVIL (RENDIMENTO)

1. Tutela do bem - o locatário tem a posse direta, o locador tem a propriedade (posse indireta) (ambos tem a posse).

2. Temporariedade - contrato temporário não quer dizer com prazo determinado.
Resilição - Unilateral (denúncia). Denúncia pode ser cheia (motivada pela lei ou pelo contrato) ou vazia (desmotivada, desde que não haja abuso).
Resilição - Bilateral (distrato) (novo contrato que desfaz o anterior)

3. Consensual - gera efeitos apenas entre as partes, porém, é possível tornar esses efeitos erga ominis.

Características do contrato:
  • a) Contrato escrito
  • b) Não pode ser por prazo indeterminado (é necessário estipular uma vigência)
  • c) Registro no Cartório de Imóveis (averbar o registro) (se o bem for móvel, Cartório de Notas)
LER ARTIGO 576.

BENFEITORIAS (Art. 578)

Exemplos e situações:
  • a) Tanque de prata e pia de ouro (Benfeitoria voluptuária) (conta e gosto do locatário) - não são reembolsáveis pelo proprietário
  • b) Piscina e jardim de inverno (Benfeitoria útil) (depende do contrato e precisa de autorização do proprietário)
  • c) trocou a tubulação (benfeitoria necessária) (locador precisa restituir)
Sobre essa matéria vide disciplinas anteriores de Direito Civil, no AulaPorAula. Em uma delas há uma explicação bem detalhada desse artigo.

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