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CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa
Subtítulo: 1.1 Integrantes da Organização Política-Administrativa
1.2 Forma de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados e Municípios
1.3 Dos Territórios
1.4 Vedações à União, DF e Municípios
OBJETIVOS:
- Identificar os integrantes da organização político administrativa da República Federativa do Brasil
- Descrever o processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados, Municípios e Territórios
- Identificar as características dos Territórios
- Enumerar as vedações impostas à União, DF e Municípios pelo art. 19 da CF/88
1. DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
1.1 Integrantes da Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil
UNIÃO - art. 18, caput:
- União é a entidade federal formada a partir da reunião das partes componentes da Federação brasileira.
- pessoa jurídica de Direito Público interno
- autônoma em relação aos Estados
- exerce as prerrogativas da soberania do Estado federal brasileiro
- unidades federadas
- autonomia
- personalidade jurídica de Direito Público interno
Municípios:
- componentes da estrutura federativa brasileira
- autonomia
- personalidade jurídica de Direito Público
1.2 Forma de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados e Municípios
ESTADOS (Art. 18, § 3º):
- 1. Aprovação da incorporação, subdivisão ou desmembramento de um Estado para se anexar a outro ou formar um novo Estado ou Território, por plebiscito, pela população diretamente interessada. (Plebiscito convocado por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, quorum para aprovação maioria simples);
- 2. Nos termos da lei 9.709/98: população interessada é tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo;
- 3. Aprovação, pelo Congresso Nacional, ouvida a Assembléia Legislativa do Estado (art. 48, VI), de projeto de lei complementar, determinando a incorporação, subdivisão ou desmembramento de um Estado para se anexar a outro ou formar um novo Estado ou Território; a aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei complementar não está vinculada ao resultado do plebiscito ou à manifestação da Assembléia; e
- 4. Sanção do projeto de lei complementar pelo Presidente da República, o qual não está vinculado à decisão do Congresso Nacional.
MUNICÍPIOS (Art. 18, § 4º)
- 1. Apresentação e divulgação do Estudo de Viabilidade Municipal, na forma da lei (doutrina majoritária entende ser esta lei uma lei estadual);
- 2. Aprovação, da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, por plebiscito, convocado pela Assembléia Legislativa do Estado, do qual participa a população do(s) município(s) envolvido(s) (mesmo conceito de população interessada aplicado para os Estados); e
- 3. Criação, incorporação, fusão ou desmembramento, por lei estadual, dentro do período fixado na lei complementar federal (a Assembléia Legislativa não está vinculada ao resultado do plebiscito).
O STF considerou que esta é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em consequência, como a lei complementar nele citada não foi promulgada e publicada, os Estados não podem criar, incorporar, fundir ou desmembrar municípios. Como diversas leis estaduais haviam criado municípios, em desarmonia com o comando do dispositivo, o STF estabeleceu prazo para que o Congresso publicasse a lei, sob pena de essas leis serem declaradas inconstitucionais. Para resolver esta questão, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional n° 57, de 2008, que alterando o art. 96, do ADCT, convalidou "os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação".
1.3 Dos Territórios (Art. 18, § 2º)
Territórios:
- integram a União (são autarquias federais)
- não possuem autonomia
- sua forma de criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar
- criação de um Território à realização de um plebiscito, nos termos do art. 18, § 3º
1.4 Vedações à União, DF e Municípios - Previstas no art. 19
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