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Capítulo 1 - Organização Político-administrativa
Da União - Artigo 20
Bens
Terras da União:
- Devolutas
- indispensáveis à defesa das fronteiras
- fortificações e construções das fronteiras
- das vias federais de comunicação
- à preservação ambiental
- Terreno da Marinha - margens de lagos, rios (influência da maré) - faixa de 33 metros da linha preamar
- Acrescidos (aterrados) - alongamento do terreno da marinha - sem limite de tamanho - naturalmente ou artificialmente
- Terrenos Marginais (art. 20, III, parte final) - Os terrenos que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
- Ilhas fluviais e lacustres (art. 20, IV, primeira parte) - As situadas nas zonas limítrofes com outros países
- Ilhas oceânicas e costeiras (Art. 20, IV, segunda parte) - Excetuam-se as ilhas que contenha sede de municípios - ressalvadas nelas áreas dessas ilhas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal - e áreas, em ilhas que não sejam sede de município, as quais estejam sob domínio do Estados, Municípios ou terceiros.
- Praias Fluviais (Art. 20, II, parte final ) e marítimas (art. 20, IV) - Praias fluviais, só as dos rios e correntes de água de propriedade da União. Praias marítimas, todas pertencem à União.
- Cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos e pré-históricos (Art. 20, X) - As águas subterrâneas que se encontrem as cavidades naturais são bens dos Estados (art. 26, I)
- Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (Art. 20, XI) - No artigo 231 define-se que o direito do índio à terra que ocupa é originário, ou seja, não se tem esse direito declarado mas sim apenas demarcado, por ser originário. O parágrafo primeiro do mesmo artigo define o que é terra tradicionalmente ocupada. Os índios não têm a propriedade, mas a posse permanente daquela área. A propriedade é da União.
- Lagos, rios e quaisquer outras correntes (Art. 20, III, primeira parte)
- Os que estejam em terrenos do domínio da União
- banhem mais de um Estado
- sirvam de limite
- ...
- ...
- Mar territorial (Art. 20, VI) - Doze milhas marítimas, contadas a partir da costa brasileira, linha de base definida na convenção da ONU sobre Direitos do Mar - Convenção da Jamaica - No mar territorial o Brasil exerce soberania plena (é parte do território brasileiro
- Naturais na plataforma continental - Leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, limitado a distância de duzentas milhas marítimas. Nela o Brasil exerce soberania para efeitos de exploração de recursos naturais (recursos minerais e outros não-vivos no leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias.
- Zona econômica exclusiva - Faixa que se estende das doze ás duzentas milhas marítimas, definidas na convenção da ONU - Nessa faixa o Brasil exerce soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo. Tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas. Essa soberania é apenas para fins de exploração de recursos naturais. Fora de 12 milhas náuticas não há soberania para fins penais. Há entretanto soberania para fins de crimes ambientais.
- Potenciais de energia hidráulica
- Todos os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
- participação dos Estados, do DF, dos municípios e dos órgãos da administração direta da União no resultado da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos usados na geração de energia elétrica, ...
- participção do proprietário do solo - pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física no resultado da lavra na forma que dispuser a Lei.
- Faixa de fronteira - faixa de terra, de até 150 km, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para a defesa do território nacional e cuja ocupação e utilização são reguladas em lei. Essa faixa não se constitui em um bem de União. A Lei n6.634 regula apenas a utilização e ocupação dessa faixa, mas essa faixa não é necessariamente um bem da União.
Quanto à espécie:
- competência material - competência de fazer algo - exclusiva (art. 21) e comum, cumulativa ou paralela (art. 23)
- competência legislativa - competência de legislar sobre determinada matéria - privativa (art. 22) e concorrente (art. 24) - a competência é privativa porque pode ser delegada
- competência enumerada ou expressa - a estabelecida de modo explícito,direto, pela Constituição,para a União (Arts. 21 e 22)
- competência residual - a qual consiste no eventual resíduo que exista após enumeração da competência de todas as entidades (ex.: art. 154): ela surge apesar da enumeração exaustiva.
- competência implícita ou resultante - decorrente da natureza do ente, referindo-se à competência para a prática de ato ou atividade considerados necessários ao exercício de poderes expressos ou reservados (ex.: a possibilidade da União legislar privativamente sobre as polícias civil e militar e sobre o corpo de bombeiros militar do Df, uma vez que lhe cabe a competência material para organizar e manter esses órgãos de segurança pública) - Essa competência não é expressa, mas como há a competência de organizar e manter, implicitamente entende-se que há a competência de legislar sobre.
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