Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve
Continuação da aula passada, sobre Classificação das competências previstas na constituição brasileira para a União
Quanto ao conteúdo:
Última atualização: não houve
Continuação da aula passada, sobre Classificação das competências previstas na constituição brasileira para a União
Quanto ao conteúdo:
- competência econômica
- competência social
- competência político-administrativa
- competência tributária
Quanto à extensão:
- competência exclusiva: atribuída à União com exclusão das demais (art. 21 – competência material exclusiva da União)
- competência privativa: enumerada como própria da União, mas que pode ser objeto de delegação e de competência complementar (art. 22, parágrafo único, competência legislativa privativa da União, passível de delegação)
- competência comum, cumulativa ou paralela: implica a faculdade de legislar ou praticar certos atos em igualdade de condições com Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23)
- competência concorrente: há o estabelecimento de setores concorrentes entre União e Estados (art. 21, XIX, XX, XXI; art. 22, IX, XXI, XXIV; e art. 24, § 1º), nos quais a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União.
Quanto à origem:
- As competências da União são sempre originárias, uma vez que as competências da União são sempre estabelecidas diretamente pela Constituição, com exceção da competência implícita ou resultante.
CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa
Subtítulo: 1.6 Dos Estados
Objetivos do capítulo:
- Identificar as regras gerais de organização e suas competências
- Identificar os bens dos Estados
- Discorrer sobre as regras de organização dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
- Identificar os impostos estaduais
- Descrever os sistemas de controle e fiscalização estadual
1.6 Dos Estados
Regras Gerais:
- regem-se por suas Constituições e leis, respeitado o disposto na Constituição Federal (Art. 25, caput)
- na elaboração de suas Constituições, o Estado vale-se do poder constituinte derivado denominado decorrente
Competências
Quanto à espécie:
- a) competência material
- exclusiva (art. 25, § 2º) - serviço de gás canalizado
- comum, cumulativa ou paralela (art. 23)
- b) competência legislativa
- exclusiva (art. 25, § 1º) - as competências não expressas para a União e não indicadas para os municípios são as competências do Estado.
- suplementar (art. 24, § 2º) - presente a norma geral federal, o estado a suplementa, no que couber, no seu âmbito regional.
- concorrente (art. 24, § 1º c/c § 3º) - na ausência da norma de competência do outro ente, pode legislar sobre àquele tema.
Quanto à forma:
a) competência reservada ou remanescente dos estados: competindo-lhes dispor sobre toda matéria não expressamente incluída nas competências expressamente enumeradas ou indicadas para os outros entes (art. 25, § 1º).
b) competência legislativa provisória condicionada dos estados: prevista no Art. 4º, da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2002, o qual determina que, enquanto não entrar em vigor a lei complementar que irá definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, os Estados, mediante convênio celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. - É provisória porque enquanto não houver a lei federal, os estados legislarão. É condicionada porque depende de um acordo prévio entre os estados envolvidos.
Quanto ao conteúdo:
a) competência econômica
b) competência social
c) competência político-administrativa
d) competência tributária
Quanto à extensão:
a) competência exclusiva: prevista no art. 25, § 1º - não pode ser delegada
b) competência comum, cumulativa ou paralela: faculdade de legislar ou praticar certos atos em igualdade de condições com outras entidades federativas, está prevista no art. 23
c) competência concorrente: mesmos dispositivos apontados para a competência concorrente da União (art. 21, XIX, XX, XXI; art. 22, IX, XXI, XXIV; e art. 24). A competência das normas gerais é da União, as regionais do Estado.
d) competência suplementar: art. 24, § 2º
Quanto à origem:
a) reservada ou remanescente (Art. 25, § 1º)
b) delegada pela União (Art. 22, parágrafo único, observado o disposto no Art. 19, III - proibição de preferências entre os entes da Federação).
Competências Executivo-Administrativas Explícitas:
- exploração, direta ou por concessão, dos serviços locais de gás canalizado na forma da lei (reserva legal absoluta – lei em sentido formal - não pode ser por Medida Provisória) – Art. 25, § 2º (BIZU)
- ordenamento territorial, com a instituição, por lei complementar estadual, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (Art. 25, § 3º) - essa possibilidade é indiretamente uma exceção ao artigo 19, pois permite que o Estado trate, diferenciadamente, uns municípios dos outros de acordo com a região a que pertencem. (BIZU)
Bens dos Estados
Águas dos Estados:
- As superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito (Art. 26, I)
- as superficiais são as que pertencem aos lagos, rios e quaisquer outras correntes estaduais
- dentre as em depósito ressalvam-se, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (Ex.: lagos artificiais em barragens de hidrelétricas)
Terras dos Estados
- Ilhas oceânicas e costeiras (Art. 26, II) - as áreas destas ilhas que estiverem sob seu domínio, excluídas as áreas sob domínio da União, Municípios e terceiros
- Ilhas fluviais e lacustres (Art. 26, III) - as não pertencentes à União - propriedade da ilha é definida pela divisa do estado. A divisa do estado é definida pela projeção da linha de talvegue do rio.
- Terras devolutas (Art. 26, IV) - aquelas que não pertencentes à União
Organização do Poder Legislativo Estadual
Regras para a organização do poder legislativo estadual
Número de Deputados Estaduais
(Art. 27, caput) - até 12 deputados federais, o número de deputados estaduais será o triplo dos deputados federais, totalizando trinta e seis deputados estaduais. Acima dos 12 deputados federais a razão é de um para um. Exemplo 15 deputados federais: 12 federais geram 36 estaduais. Os três deputados federais restantes geram mais três estaduais, totalizando então 39 estaduais.
Regra Prática:
- De 8 a 12 Dep. Federais => Nº de Dep. Estaduais = Nº de Dep. Federais x 3
- De 13 a 70 Dep. Federais => Nº de Dep. Estaduais = Nº de Dep. Federais + 24
Duração do Mandato de Deputado Estadual (Art. 27, § 1º) - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais
Sistema Eleitoral, Inviolabilidade, Imunidades, Remuneração, Perda de Mandato, Licença, Impedimentos e Incorporação às Forças Armadas (Art. 27, § 1º) - aplicam-se as regras previstas na Constituição para os Deputados Federais - quando se alteram as regras para os Deputados Federais aplicam-se imediatamente aos Deputados Estaduais.
Subsídios dos Deputados estaduais
Subsídio é fixado em parcela única, sem adicionais de quaisquer naturezas.
Art. 27, §2º - Os subsídios serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa - essa Lei é de iniciativa exclusiva do poder legislativo
Como o valor do subsídio é definido por Lei, não se aplicam imediatamente aos deputados estaduais as mudanças de subsídio dos deputados federais
Subsídio é fixado em parcela única, sem adicionais de quaisquer naturezas.
Art. 27, §2º - Os subsídios serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa - essa Lei é de iniciativa exclusiva do poder legislativo
Como o valor do subsídio é definido por Lei, não se aplicam imediatamente aos deputados estaduais as mudanças de subsídio dos deputados federais
Valor máximo: 75 % do subsídio, em espécie, dos Deputados Federais.
Restrições:
- remuneração sob forma de subsídio, de valor limitado pelo valor do subsídio do Ministro do STF, alterado por lei específica, em revisão geral anual (Art. 39, § 4º);
- vedação de pagamento de parcela indenizatória, no período extraordinário, de valor superior ao subsídio mensal (Art. 57, § 7º)
- igualdade tributária (Art. 150, II) - o imposto de renda incide sobre o valor bruto da remuneração, sem diferenças tributárias em relação aos demais cidadãos
- incidência do imposto de renda (Art. 153, III);
- observância de critérios relativos ao imposto de renda (Art. 153, § 2º, I)
Autonomia Administrativa das Assembleias Legislativas (Art. 27, § 3º) - competência das Assembleias Legislativas para dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Iniciativa popular no Processo Legislativo Estadual - disciplinada por lei estadual, nos termos do Art. 27, § 4º - só pode ser lei, e portanto não pode ser pela constituição estadual. A matéria reservada para lei estadual tem que ser tratada em lei e não na constituição estadual, pois assim há co-participação no processo legislativo entre o executivo e o legislativo.
Organização do Poder Executivo Estadual
Duração do Mandato: 4 anos
Data da Eleição: Primeiro turno – 1º Domingo de outubro; Segundo turno (se houver) – Último Domingo de outubro; ambos do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores. O mandato termina no dia 1º de janeiro, logo a eleição é em outubro anterior a 1º de janeiro.
Posse:1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição
Posse:1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição
Regras para a Eleição (Art. 28, caput, c/c Art. 77):
- eleição do Governador importará à do Vice-Governador com ele registrado
- será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos
- se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos
- se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato (a governador), convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação, para disputar o segundo turno;
- havendo mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso
Perda do Mandato de Governador (Art. 28, §1º):
Perde o mandato o Governador que tomar posse em outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, salvo posse em virtude de concurso público, desde que: após a posse, o governador se afaste do exercício do cargo, emprego ou função (Art. 38, I). Durante o afastamento, o período de mandato é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento (Art. 38, IV) e no cálculo do valor do benefício previdenciário será considerado o valor da remuneração do cargo, como se ele estivesse sendo efetivamente exercido (Art. 38, V)
Perde o mandato o Governador que tomar posse em outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, salvo posse em virtude de concurso público, desde que: após a posse, o governador se afaste do exercício do cargo, emprego ou função (Art. 38, I). Durante o afastamento, o período de mandato é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento (Art. 38, IV) e no cálculo do valor do benefício previdenciário será considerado o valor da remuneração do cargo, como se ele estivesse sendo efetivamente exercido (Art. 38, V)
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