terça-feira, 18 de agosto de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 18/08/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

Aula passada (que perdi), tratou de:
  • Metodologia, avaliações
  • Histórico do direito processual civil desde Roma até os dias de hoje.

Aula de hoje - Litisconsórcio.

LITISCONSÓRCIO

Ação tem diversos conceitos defendidos no direito. O mais razoável, para o professor, é que Ação é um direito subjetivo exercido contra o estado para que este opere na defesa ou proteção de um direito do cidadão. É o direito do cidadão em provocar a ação do estado.

Como a ação é um direito não se propõe uma ação, mas sim um processo. Para o professor já existe processo a partir do momento que se protocola uma petição inicial no Fórum.

O código, entretanto, define que só há processo quando o juiz distribui o processo.

A maior parte das ações possui apenas um autor e um réu. Entretanto há situações em que pode haver mais de um autor e/ou mais de um réu. Nestes casos há o litisconsórcio.

Logo, litisconsórcio é a pluralidade de partes no mesmo polo da relação processual.

Classificação:
  • quanto à posição, o litisconsórcio pode ser:
    • ativo
    • passivo
  • quanto ao momento, o litisconsórcio pode ser:
  • inicial
  • incidental

Espécies de litisconsórcio:
  • Necessário - não pode ser dispensado
  • Facultativo - pode ser voluntariamente estabelecido
Nota: em ambos os casos, necessário ou facultativo, o litisconsórcio pode ser:
  • simples
  • unitário

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