segunda-feira, 12 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 12/04/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Código Penal protege os bens mais relevantes do direito. Dentre eles está a Administração Pública.

Este título começa no Art. 312.

Em sentido genérico, Administração Pública é o conjunto de órgãos com funções específicas, voltado para gerir, controlar e organizar o funcionamento de uma sociedade, composta por seus administrados, permitindo assim seu desenvolvimento.

Peculato


Caso.: Adão é terceirizado que trabalha na limpeza do STJ. Durante a noite rouba um notebook. Esse sujeito é considerado funcionário público para fins legais? Não porque a atividade não é típica de estado.

Uma norma penal em branco exige um complemento de outra norma para ter sentido completo. Os artigos que falam de funcionário público são tipos em branco, porque exigem complemento de conceito do que é funcionário público. Esse conceito é dado pelo artigo 327.

Funcionário público para fins penais é diferente de servidor público para fins administrativos.

"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."


Um funcionário público, em determinado ato, pode responder de forma independente nas formas penal, civil e administrativa.

Essa independência entre essas esferas é limitada. O artigo 935 do CC.

"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Artigos do CPP:

"Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
...
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação."


Da leitura dos artigos acima, se depreende que o processo civil só será influenciado pelo penal em determinadas circunstâncias.

As regras que se aplicarem à esfera civil também se aplicam à esfera administrativa. Dessa forma se a condenação estancar o processo civil também estancará a esfera administrativa. Isso só não ocorre se a regra administrativa específica para aquele servidor e para aquele caso.

O crime de peculado pode se subdividir em:
  • Peculato apropriação indébita
  • Peculato desvio
  • Peculato furto
  • Peculato culposo
  • Peculato estelionato

Peculato Apropriação Indébita


"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."

A apropriação indébita começa com uma posse regular, mas durante o tempo o dolo de apropriação muda e de um uso público do bem o funcionário muda a posse para o uso privado, ou seja, com o dolo de uso privado.

Se um particular participa de um peculato por ele também responde em concurso. A situação de funcionário público por ser elementar do tipo se comunica com os co-autores.

No crime de peculato, assim como no furto, aplica-se o princípio da insignificância.

Peculato de Uso existe mas não é crime. Peculato de uso é o uso de bem público sem o ânimo de posse definitiva. Não é crime mas pode ensejar dano civil e administrativo.

O crime de peculato apropriação consuma-se quando o agente externa o primeiro ato que demonstra o ânimo de posse particular.


Peculato Desvio


O funcionário não tem a posse mas a mera detenção. Na posse há o uso regular da coisa. Desde que mantida, na posse, o usuário pode fazer o uso regular da coisa. No peculato desvio o funcionário detém apenas a coisa e não poderia usá-la. O uso é também irregular. No peculato desvio há a detenção, ou seja, o funcionário deveria apenas guardar a coisa sem usá-la mas acaba usando-a.


Peculato furto

"Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

Nesse caso o funcionário não tem a posse nem a detenção, ou seja, a administração não confiou aquele bem àquele funcionário. Mas o funcionário aproveita-se do acesso de funcionário àquele bem para furtá-lo.

O crime se consuma quando o funcionário assume a posse desse bem. A posse é apenas pegar o bem.

Cabe tentativa.

No furto não cabe a forma culposa. Mas no peculato cabe.

Se o agente culposamente permite o dano à administração, há o crime. (Parágrafo 2º)

Entretanto se o funcionário que incorreu no crime culposo, no peculato furto, ressarcir o bem antes da pena, não há pena, se for depois da sentença irrecorrível, reduz-se a pena pela metade. (Parágrafo 3º).


Peculato estelionato

"Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem."

Nesse caso o funcionário recebe um bem por erro de alguém. Alguém acha que está pagando ou prestando um serviço à administração pública mas acaba entregando esse bem a um funcionário que não tem competência para tanto. Há dois elementos: o primeiro é que há um erro não provocado pelo funcionário (se induzido o erro seria furto mediante fraude). O outro elemento é que o destinatário do bem seria a administração pública. Há aqui também a questão da apropriação, que se consuma com o primeiro ato externo demonstrando vontade de posse privada. O dolo de apropriação pode ser antecedente, concomitante ou superveniente à entrega. O que não pode é haver a incentivação do erro.

O 313-A e o B visam proteger os sistemas informacionais da Adm. Pública.

"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"

O 313-A é crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por funcionário público. O dolo é alterar sistema de dados. O dolo específico é de obter vantagem.
Os bancos de dados podem ser inclusive físicos, fora de sistemas informacionais.

"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente."

Esse crime é cometido por funcionário não autorizado. Esse crime só atinge sistemas informacionais.

Se houver dano para a administração há causa de aumento de pena. (parágrafo único)

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