quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 30/03/2011

Direito Processual Civil V - Aula de 30/03/2011

Professor: Cleucio
Última atualização: não houve

Recurso de apelação (continuação)

O julgamento do recurso de apelação é regrado pelo Art. 554 do CPC. Esse artigo é genérico, ou seja, é procedimento comum aos recursos, uma vez que não é grafado no artigo a aplicação estrita a um tipo de recurso.


"Art. 554.  Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta. "


Questões preliminares



"Art. 560.  Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela."

As questões preliminares podem ser a admissibilidade, a nulidade, inconstitucionalidade, etc. As questões preliminares prejudicam a análise de mérito. Quando há preliminar, primeiro se julga essa preliminar. Se elas forem ultrapassadas ou recusadas, então passa-se à análise do mérito.


"Parágrafo único.  Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício."

Logo o Tribunal pode suprir ou ordenar o suprimento da nulidade.



"Art. 561.  Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar."

Pode ocorrer da preliminar se confundir com o mérito, então julga-se diretamente a matéria independentemente da preliminar. Outro dispositivo deste artigo é que o juiz não pode se negar a apreciar o mérito, mesmo discordando da rejeição da preliminar.



Resultado do Julgamento



"Art. 556.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico."

Assim, se o relator do acórdão for vencido, este é substituído pelo primeiro juiz que votou contra o relatório, para fins de redação do acórdão .



"Art. 563. Todo acórdão conterá ementa."

Isso é para facilitar a sistematização e a publicidade efetiva do acórdão, facilitando sua remissão.


"Art. 564.  Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias."

Essa regra geral aplica-se a todos os recursos, em regra. Assim, quando falarmos dos demais recursos, só retomaremos suas regras específicas, uma vez que as gerais já foram grafadas acima.

Algumas perguntas e suas respostas
(BIZU)
- quais os efeitos do recurso de apelação? devolutivo e suspensivo
- pode haver situações onde o recurso de apelação não tem o efeito suspensivo? Art. 520
- pode haver outros recursos que também têm o efeito suspensivo? Art. 598
- os prazos contam-se em dobro para a fazenda pública (30 dias)
- ver o momento do início da contagem dos prazos


AGRAVO

Agravo Retido


"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."

As decisões interlocutórias não poem fim ao processo. As decisões interlocutórias resolvem alguma controvérsia no curso do processo. Essas questões implicam em contraposição de interesses das partes, que implicam em alguma decisão do juízo para dirimi-la.


Pela redação do Art. 522, o agravo é, em regra, retido. Os agravos de instrumento são as exceções nos casos descritos no artigo: lesão grave ou de difícil reparação, etc.



"Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo."

Não é necessário o preparo (cobrir custos) para o agravo retido. As leis locais, logo, não podem estabelecer custos para este agravo.



"Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação."

Assim, o agravo não será apreciado se não houver apelação. Em outras palavras, o recurso de agravo retido será analisado somente na preliminar da apelação.



"§1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal."

Assim, mesmo tendo interposto o agravo retido, no momento da apelação o apelante deve expressamente pedir que o agravo seja analisado.



"§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão."

Logo o juiz poderá reformar sua decisão, se entender correta a alegação do requerente.



"§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."


Agravo de instrumento


Houve muitas modificações no agravo de instrumento nos últimos anos. Este agravo se chama de instrumento porque o tribunal analisará o recurso sem a análise do processo em si. O processo não vai ao tribunal para o juízo do recurso. Logo o recurso deve ser instruído com peças (cópias) do processo de origem.

O agravo de instrumento se usa quando há risco de dano pela eventual demora na análise de um agravo retido. Por isso ele será analisado imediatamente e independentemente da apelação.


Juízo Competente

"Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
        I - a exposição do fato e do direito;
        II - as razões do pedido de reforma da decisão;
        III -  o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo."

O nome e endereço dos advogados é importante porque o recurso será interposto diretamente no tribunal. Logo o tribunal fará as comunicações diretamente aos advogados, que serão desconhecidos caso não façam parte da petição, uma vez que o tribunal não teve acesso aos autos do processo.


Peças do instrumento



"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
        I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"

Toda decisão deve ser intimada às partes. Trazer ao agravo a intimação é importante para verificar o prazo para o agravo. A intimação pode se dar pessoalmente ou pela imprensa. A data da publicação é o termo inicial para contagem do prazo, nestes casos.


As procurações também são importantes, para comprovar os poderes dos advogados na causa.



"       II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

        § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
        § 2o  No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local."

O porte de remessa e de retorno corresponde às despesas de movimentação do processo, enquanto o preparo são as custas administrativas. Esses custos não se confundem. Em geral a taxa de preparo é fixa ou possui um teto. Enquanto o porte de remessa é proporcional ao peso dos processos.

Não apresentadas as peças obrigatórias, o agravo não será admitido.


Como o agravo é interposto no tribunal, e como nosso país é continental, poderiam ocorrer problemas de deslocamento. Dessa forma admite-se válido o agravo postado nos Correios, com AR, dentro do prazo previsto do recurso. Não importa o dia que chegará ao tribunal. É importante citar o número do processo na remessa pelo correio. Se o protocolo for integrado, pode ser interposto na primeira instância para encaminhamento ao tribunal.

Juízo de retratação da decisão agravada



"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."

Dessa forma permite-se o juízo de retratação. Se o juiz cuja decisão se agrava, recuar da decisão, o agravo perde sua eficácia.
A relação de documentos deve ser feita na petição e também como relação ao juízo a quo.

Distribuição e poderes do relator


"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

        I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;"

São os casos de não cabimento de agravo. São questões objetivas que independem da interpretação do direito. Por isso o relator pode negar seguimento. Um dos casos é o caso de já haver súmula do tribunal sobre o tema, contra a pretensão do agravante.


"        II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"

Convertendo em agravo retido, manda-o de volta ao juízo a quo, para que seja processado como retido. O juízo a quo o analisará pelas regras do retido, vistas acima. Cabe ao relator do recurso avaliar a iminência de lesão grave e de difícil reparação. A decisão de conversão de agravo de instrumento em retido não pode ser modificada. Há quem defenda que cabe mandado de segurança, conforme a nova lei do mandado de segurança.



"        III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
        IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

        V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

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