quinta-feira, 10 de março de 2011

Direito Civil VI - Aula de 10/03/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: não houve

Processo de habilitação e a celebração do casamento

O procedimento de habilitação para o casamento começa no artigo 1.525. A celebração é tratada do 1.533. Esses artigos são bastante literais. Sua observação tem por objetivo tornar o casamento válido.

O nome processo de habilitação não é o mais correto, pois na verdade se trata de um procedimento.

No Art. 1525 vemos que o requerimento será assindado pelos nubentes ou procurador e deverá ser instruído com alguns documentos. O procurador deve ter poderes específicos, nunca gerais.

Os documentos que devem ser apresentados são:
  • a certidão de nascimento, que pode ser substituído pela certidão de casamento anterior (viúvos, etc.) ou documento oficial
  • autorização para o caso de menores
  • declaração de testemunhas atestando a inexistência de impedimentos ao casamento (Arts. 1.521 ou 1523)
  • outros

Art. 1527 - é necessário um edital de proclamas. O tabelião do cartório comunica a coletividade para que se possa dar publicidade e possibilitar que alguém requeira algum impedimento ao casamento. Deve ser publicado no cartório e em jornal, também, onde houver. Aguarda-se 15 dias.

Quando o casal mora em cidades diferentes, deve ser publicada em ambas as cidades.

Publicado o edital, abrem-se duas possibilidades. A primeira é alguém comparecer ao cartório e oferecer oposição ao casamento. Essa oposição é reduzida a termo e, pelo Art. 1529, instruída por eventuais provas. Essa oposição é encaminhada aos nubentes que precisarão comprovar sua situação contra os fatos alegados na oposição.

No Art. 1530 se prevê prazo para a prova contra a oposição.

A segunda hipótese é não haver oposição. Nesse caso, pelo 1.531, o oficial extrai um certificado de habilitação para o casamento. Para ele há um prazo de validade de 90 dias, pelo Art. 1.532. O casamento deve ser feito neste prazo. Passado o prazo deve haver um novo prazo de habilitação.

Celebração do casamento

Há uma série de formalidades. A princípio o casamento deve se realizar no cartório, de portas e janelas abertas. Pelo Art. 1534 exige-se, ainda, a presença de duas testemunhas no cartório.

O casamento poderá ainda ser realizado em outro edifício, público ou privado. Quando for em estabelecimento privado, também deverá estar aberto a público (portas e janelas abertas). Além disso é necessária a presença de quatro testemunhas.

Quando um dos contraentes for analfabeto, o casamento deve ser acompanhado por quatro testemunhas, em qualquer local, mesmo no cartório.

No Art. 1535, que é o único artigo do código que determina que alguém diga alguma coisa, há a exigência de que os nubentes declarem oralmente sua vontade. Declarada a vontade o oficial faz a declaração do casamento. Essa declaração de vontade tem que ser inequívoca, ou por voz ou por sinal de consentimento.

No caso do casamento, o silêncio, a recusa, ou qualquer manifestação de arrependimento impede a sua continuação. Nesse caso, pelo Art. 1538, a cerimonia será suspensa e não poderá ser retomada pelo prazo de pelo menos um dia, mesmo se o recusante mudar de idéia imediatamente. O casamento será retomado, no mínimo, no próximo dia útil.

Feito o casamento será extraída uma certidão ou o assento do casamento, como diz o Código.

Quanto ao nome, tanto o homem quanto a mulher podem acrescentar o sobrenome do outro. Mudado o nome, caso haja o divórcio, é opção da pessoa retirar ou não o nome do ex-cônjuge.

Casamentos especiais:
  • nubente com moléstia grave - Art. 1539 - moléstia grave é qualquer situação clínica que impeça um dos noivos de comparecer à cerimônia, com exceção do risco de vida, pois este está previsto no nuncupativo. Neste caso o presidente do ato poderá se deslocar para celebrar o casamento onde está o doente. Poderá ser feito fora do horário de funcionamento do cartório, com duas testemunhas. Neste caso, vale salientar que houve a habilitação, há lucidez da pessoa, mas ela somente não consegue se deslocar para a cerimônia.
  • casamento nuncupativo - Art. 1540/1541 - também chamado de in articulo mortis  ou então in extremis vitae momentum. É o casamento mais informal do código. Neste caso, se não tiver o tabelião ou substituto para celebrar o casamento, o memo poderá ser celebrado por qualquer um, com a presença de 6 testemunhas que não sejam em linha reta ou colateral em até grau dois com os noivos. Também dispensa-se a habilitação, conforme a doutrina majoritária. Se a pessoa sobrevive, a cerimonia não vale, e deverá ser ratificada nos conformes, com efeitos retroativos à celebração ratificada. Se a pessoa morre após a cerimônia, ou entra em coma profundo, as 6 testemunhas farão relato ao cartório do juízo de família. O juiz, com o relato das seis testemunhas, fará as diligências necessárias para verificar se os mesmos poderiam ter se habilitado. Ouvirá também outros interessados como os filhos. O objetivo é verificar eventuais vícios de vontade do contraente. O juiz então decidirá pró ou contra o casamento. Se decidir pró, e não houver recursos, haverá trânsito em julgado. Uma vez transitado, o juiz mandará registrar o casamento, com efeitos retroativos.
  • casamento por procuração - Art. 1.542 - deve ser uma procuração por instrumento público, com poderes especiais (para ato específico). A revogação do mandato não precisa chegar ao mandatário. Se este ficar sabendo da revogação deve abster-se da agir. No caso do casamento nuncupativo, o noivo saudável também pode ser representado por procuração.

Um comentário:

  1. boa noite gostaria de saber se posso substituir a testemunha do meu casamento ela ja assinou no cartorio agora ela nao quer assinar na igreja o que devo fazer faltam 4 dias para o casamento obrigado me ajudem por favor fico no aguardo da resposta marciaeamir@hotmail.com

    ResponderExcluir