quinta-feira, 17 de março de 2011

Direito Civil VI - Aula de 17/03/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: não houve

Hoje falaremos sobre as provas do casamento.

PROVAS DO CASAMENTO

Por excelência, a prova do casamento é a certidão de casamento.

"Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
...
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados."


Logo há as provas suplementares à certidão. Isso porque pode ocorrer perda desse registro no cartório. As provas pró e contra o casamento serão pesadas em um processo judicial. A posse do estado de casados é uma aparência de casados. É uma situação em que o casal se comporta, interna e externamente, como se houvesse um casamento.


Alguns autores, entretanto, pedem cuidado ao princípio do "in dubio pró casamento". Vale lembrar que o que se discute na ação é suprir a certidão de um casamento que houve. Não se busca situação análoga ao casamento mas comprovar o casamento formal em si.
A comprovação da união estável é outra coisa. Nela as partes admitem que não casaram formalmente, mas buscam situação análoga ao casamento.

"Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento."

Sistema de invalidades matrimoniais


Nulidade

"Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento."


Os impedimentos são imprescritíveis, ou seja, se um dos casos do Art. 1.521 existir ou tiver existido, o casamento é nulo. Pode ter sua nulidade decretada a qualquer tempo. Outro caso é o do enfermo mental sem capacidade para atos da vida civil. Não é possível suprimento dessa vontade por representante civil.


Entretanto, diferente de outros atos civis nulos, o casamento nulo produz efeitos, ou seja, as partes do "casamento" nulo possuem direitos remanescentes daquele casamento.


"Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão."


Logo, como veremos, o principal efeito para diferenciar o nulo do anulável é o prazo. Os nulos podem ser declarados a qualquer tempo e os anuláveis podem ser anulados no prazo de 180 dias, como veremos.


"Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público."

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