sexta-feira, 25 de março de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 25/03/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor:
Última atualização: não houve

CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social

Natureza: é prova, conforme Art. 40, embora não seja contrato. A presunção do escrito na CTPS é relativa, pois pode haver diferença entre o que está na carteira e o fato real de trabalho.

(BIZU) Art. 13, par 3º e 4º - Há obrigatoriedade no preenchimento da CTPS (Art. 13), para qualquer emprego, inclusive rural ou temporário. Menor aprendiz também é obrigatório. Se o contratado não tem CTPS, e no local não tiver emissor da CTPS, há prazo de 30 dias para regularizar a situação. Nesse período o empregador deverá liberar o empregado para deslocar-se até um local de emissão da CTPS. Nesse caso, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento que conste a data de adimissão, o salário e outros dados conforme os parágrafos 3º e 4º do Art. 13 da CLT.

Se houver a demissão antes da emissão da CTPS, também deve fornecer documento contendo o histórico da relação trabalhista e o motivo da demissão.
A ausência da CTPS regularizada implica nas multas previstas no Art. 40.
O artigo 52 prevê multa para perda da CTPS por culpa da empresa.
As multas são vinculadas ao salário mínimo. Mesmo tendo sido grafado na CLT salário mínimo regional este salário regional não existe para fins de multa. Hoje o salário mínimo é nacional. Os estados que definem salários mínimos maiores que o nacional, na verdade não obrigam os particulares a ele, mas tão somente a si mesmo, ou seja, o ente estatal que o definiu.
As carteiras são entregues ao empregador e devolvidas ao empregado por meio de recibo. O prazo para o empregador fazer as anotações na CTPS é de 48 horas, devendo devolvê-la ao empregado nesse prazo. Hoje se admite registro eletrônico das anotações menos relevantes, como férias e pequenos ajustes. A fiscalização verificará os sistemas da empresa com os respectivos registros.

O Art. 36 prevê a possibilidade de reclamação por recusa, na Superintendência Regional do Trabalho, se o empregador não fizer a anotação correspondente. A DRT fará diligências para verificar a pertinência da reclamação. Tendo fundamento a reclamação, a DRT marcará audiência para justificação. Não havendo comparecimento do empregador, será presumido o vínculo empregatício.

Se o empregador comparecer, instaura-se o processo administrativo e abre-se 48 horas para defesa. Cessado o prazo, a autoridade administrativa decidirá o feito ou ordenará diligências. Se houver dúvidas probatórias em relação à relação de trabalho, será o mesmo encaminhado à justiça do trabalho. O processo administrativo fica suspenso.
Na apuração judicial, se não for reconhecido o vínculo, a justiça informa a instância administrativa que arquiva eventuais autos de infração. Se for reconhecido o vínculo, há a mesma aplicação, que dá continuidade ao processo administrativo de multa.
O juiz ainda poderá ordenar que a autoridade administrativa faça o registro na CTPS, caso o empregador se recuse a fazê-lo mesmo após a determinação do judiciário.

É vedada a anotação desabonadora na carteira de trabalho, conforme Art. 29 §4º. Grafar demissão por justa causa também é considerado anotação desabonadora. As anotações devem ser burocráticas, sem juízo de valor.

Tutela ao trabalho: Mulher


O Artigo 446 da CLT não mais se aplica. É inconstitucional. A mulher adquire a capacidade plena aos 18 anos de idade. Hoje a mulher compartilha das regras de trabalho diurno, noturno, horas-extras, etc.

Entretanto a mulher possui algumas tutelas trabalhistas. No Art. 384 da CLT, o expediente da mulher encerra-se às 18 horas. Caso haja jornada extra, após as 18 horas, terá direito a 15 minutos de descanso. Não sendo concedidos, serão computados para fins de hora extra.


Há, ainda, restrições para revista íntima.


Há trabalhos proibidos, como carregar peso excessivo (Art. 390 da CLT).

Há, ainda, necessidades específicas quando à equipamentos de higiene especial no local de trabalho da mulher. (Art. 389 da CLT). Vestiários e banheiros especiais são exemplos para esse cuidado.

Vedam-se as práticas discriminatórias contra a mulher, conforme Art. 373-A da CLT.


A CLT define como crime:
- a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterelização ou a estado de gravidez
- a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
- indução ou instigamento à esterilização genética
- promoção do controle de natalidade
Pena: detenção de um a dois anos e multa

Tutela ao trabalho: Criança e Adolescente


Os trabalhadores adolescentes de 16 a 18 anos possuem carga horária normal de 8 horas.
Os trabalhadores de 14 a 16 anos, menores aprendizes, podem ter horário especial de 6 horas.

Já os maiores de 12 anos não são trabalhadores, mas regidos pelo ECA com suas especificidades.


O trabalho noturno é proibido ao menor, assim como o insalubre e o perigoso.

O trabalhador de 16 a 18 anos pode, em situações extraordinárias e justificadas, executar horas extras, somente até 22 horas. Após 22 horas é o trabalho noturno, que é proibido. Estas horas extras não podem ultrapassar duas horas.

Serviços prejudiciais à formação moral, como a exposição em público, como boates, bares, circo, entrega de panfletos, etc.


O menor possui todos os direitos trabalhistas. Caso haja possibilidade, o menor deve ser remanejado para atividades mais condizentes com sua condição.

O recibo de quitação e pagamento. Os de 16 a 18 participam dos atos trabalhistas assistidos pelo responsável. Os de 14 a 16 são representados pelos responsáveis. Entretanto o menor pode dar quitações dos seus pagamentos, porque a lei assim o permite. No caso dos recibos e quitações dadas pelo menor, estes recibos têm prescrição interrompida até que o menor faça 18 anos. Quando fizer 18 anos é que se contam os prazos prescricionais aos direitos trabalhistas.


Contrato de aprendizagem - Art. 428


Deve ser, obrigatoriamente, por escrito.
Maior de 14 anos e menor de 24 anos podem contratar esse tipo de relação. Os contratos não podem ser maiores que 2 anos. Deve haver, necessariamente, elemento de formação técnico-profissional. Deve ser compatível com sua condição física e moral.

Os registros em CTPS são normais. O salário é o mínimo. Se a carga horária for menor que 8 horas pode-se reduzir proporcionalmente ao mínimo. A jornada para um contrato de aprendizagem é de, no máximo, 6 horas (Art. 432), vedada prorrogação e compensação de horários.


ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO (jus variandi)


O contrato de trabalho pode ser alterado para reorganização da empresa e de suas atividades. Essa variação é de competência do empregador, mas há limites. O poder é discricionário, mas há limitações.

Em situações específicas o empregado pode exercer o jus resistentiae, ou seja, o direito de resistir às alterações. Ordens ilegais, ilícitas ou contrárias ao contrato são exemplos de ordens motivadoras de resistência. Rigor excessivo também configura abuso do poder de comando do empregador. Falta de urbanidade no tratamento também constitui abuso.


As alterações no contrato de trabalho podem ser:

- imperativas - (fontes heterônomas) - exemplo: convenções coletivas, sentenças, etc.
- voluntários (Art. 468, CLT)
- unilateral
- bilateral
- mútuo consentimento
- desde que não resulte prejuízos ao empregado - se resultar, afasta-se o mútuo consentimento e torna-se unilateral, ou torna-se nulo, se não for permitido nem por unilateralidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário