terça-feira, 15 de março de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 15/03/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor: Leonardo Címon
Última atualização: não houve

Na aula passada falamos sobre o processo falimentar. Continuaremos hoje sobre o processo judicial de falência, em especial a Sentença falimentar.

SENTENÇA FALIMENTAR


Na ação falimentar, o pedido da petição inicial sempre pedirá a decretação de falência. Atendidos os pressupostos para a admissibilidade, o juiz manda citar o réu. Só não haverá citação se o próprio autor for a empresa a ter sua falência decretada (Art. 97, Inciso I, da Lei 11.101/05).

Após a responsa do requerido, o processo será concluso ao juiz da Vara de Falências e Recuperação de Empresas, para que profira a decisão.


Pode haver sentença sem análise do mérito, no casos previsos no Art. 267 do CPC:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código."

Havendo análise do mérito, temos a situação do Art. 269 do CPC:

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."

Assim, pelo inciso I, a sentença proferida pode ser de improcedência ou de procedência do pedido formulado pelo requerente. A de procedência pode ser pela não decretação ou pela decretação da falência. A sentença que decreta a falência deve observa os parâmetros do Art. 99 da Lei nº 11.101/05. São treze incisos e um parágrafo.


Para proferir a sentença o Juiz observará o Art. 94 da LF, onde estão descritos os atos e os critérios que levam à falência.


Sentença de improcedência
Caso não restem preenchidos os requisitos legais, ou tenha sido exitosa a defesa veiculada pelo requerido, o juiz de Falências julgará improcedente o pedido de falência do empresário ou sociedade empresária. Dessa decisão caberá interposição de apelação, nos termos do Art. 100 da LF. Convém assinalar que essa sentença produz coisa julgada formal. Isso significa que pode haver outro processo, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir. Pode haver novos motivos para pedir falência, por isso o processo de falência sempre poderá ser reiniciado.

Perdas e Danos

Caso seja julgado improcedente o pedido, é necessário perquirir se o requerente agiu dolosamente quando requereu a falência. No Direito Civil não há possibilidade de indenização pelo fato de se ter ajuizado uma ação. No caso da falência, entretanto, tendo havido dolo, o juiz, na própria sentença, condenará o requerente a indenizar o requerido. O montante será especificado em liquidação de sentença. Tudo conforme o Art. 101 da LF.

Sentença de procedência sem decretação de falência

Caso reste configurada uma das situações descritas no Art. 94, as hipóteses de decretação de falência, o juiz julgará procedente o pedido formulado pelo requerente. Caso o devedor tenha feito do depósito elisivo (Art. 98, par. único), apesar da sentença de procedência, a falência não será decretada. O depósito elisivo deve ser recolhido no prazo para contestação, conforme o Art. 98. O juiz, nesse caso, determinará o levantamento, em favor do Requerente, do valor depositado. A Lei de Falências não prevê recurso para essa hipótese para o autor. Para o réu, pode haver recurso da decisão de procedência, desde que o réu tenha contestado.

Sentença de procedência com decretação de falência

Caso reste configurada uma das hipóteses de decretação de falência, e não havendo o depósito elisivo, o juiz julgará procedente o pedido formulado pelo requerente. Dessa decisão é cabível a interposição de agravo, com efeito devolutivo, nos termos do Art. 100 da LF. Note que da sentença de improcedência cabe apelação e na de procedência cabe agravo. É agravo porque a decretação de falência inaugura a fase falimentar, continuando o processo na instância inicial nessa fase. Somente o agravo segue para a instância superior para julgamento.

Natureza jurídica da sentença de declaração de falência

A doutrina diverge. Parte entende constitutiva e parte declaratória. Mas, sendo a falência um estado de direito, que resta configurado quando preenchidos os requisitos legais e ocorridos uma das hipóteses aventadas em Lei, a maioria entende pela natureza constitutiva. Essa sentença é chamada de Januária, ou janeira, pois encerra a fase pré-falimentar e dá início à fase falimentar.

Determinações da sentença de decretação de falência

O Art. 99 da LF define que, além da síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores:
a)fixará o termo legal da falência
b)ordenará ao falido que apresente em 5 dias, relação nominal dos credores
c)explicitará o prazo para as habilitações de crédito
d)ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido
e)proibirá a prática de qualquer alteração patrimonial
f)determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes, podendo ordenar a prisão preventiva do falido se praticado crime previsto na LF, mediante requerimento do MP (ação penal pública incondicionada). Não pode ser de ofício.
g) ordenará ao Registro Público de empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor como falido
h) nomeará o administrador judicial
i) determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições para que informem a existência de bens e direitos do falido
j) pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com administrador judicial, ou da lacração dos estabelecimentos
k) determinará, quando conveniente, a convocação da assembleia de credores para constituírem o Comitê de Credores
l) ordenará a intimação do Ministério Público e comunicará a Fazenda Federal e dos demais federados sobre a falência
m) ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão de falência e a relação de credores

Nenhum comentário:

Postar um comentário