quinta-feira, 3 de março de 2011

Direito Civil VI – Aula de 03/03/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Impedimentos Matrimoniais

Também chamados de impedimentos dirimentes – Art. 1521.

São as circunstâncias que impedem a realização de um casamento, e se celebrado, tornam-o inválido. São situações escolhidas pelo legislador baseado em situações de parentesco, práticas de crimes, etc.

Os impedimentos são peremptórios, ou seja, caso se consiga realizar o casamento, por algum meio (não saber o grau de parentesco, falsificar documento, etc.), a circunstância é tão grave que o casamento não tem validade, sendo nulo desde o início.  Havendo elementos suficientes, o Ministério Público entra com a ação e o casamento vai ser declarado nulo (efeito ex tunc). Mesmo que tenha passado muitos anos.

Então o que seria essa relação? Também é união estável. É concubinato, que é a situação que se vive em situação de casamento, mas impedimento legal não permite o casamento e nem a união estável. Na união estável há a possibilidade jurídica de casamento, que só não acontece por vontade do casal.

Entretanto, mesmo ilegal o concubinato pode produzir alguns efeitos jurídicos, alguns direitos. Por exemplo, o direito sobre os filhos ou o direito sobre um imóvel comprado em conjunto, pois há um condomínio entre essas pessoas.

Este casamento é tão grave, que qualquer pessoa capaz pode impedir sua realização, respondendo pela sua declaração (art. 1522 do Código Civil).

Dos impedimentos - Art. 1521. São impedidos:

  • I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
  • II - os afins em linha reta; – parente por afinidade na linha reta como sogros, genros e noras. Com a cunhada pode.
  • III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante – o legislador quis dizer que o um pai não pode se casar com o conjugue do filho adotado – é como se fosse sogro e nora, ou sogra e genro – e filho adotado não pode se casar com o cônjuge do pai. Esse inciso parece desnecessário. Poderia ser inferido do inciso II.
  • IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;  - o casamento entre tios e sobrinhos se chamava "avuncular". Hoje não pode. O Decreto Lei n° 3200/41 dizia que se fosse possível comprovar não haver problemas médicos, com relação a filhos, seria permitido o casamento. O atual Código Civil não acolheu esse dispositivo. A polêmica é que para alguns doutrinadores  o inciso não revoga o decreto, mas a doutrina dominante entende que existe sim proibição, não podendo haver o casamento.
  • V - o adotado com o filho do adotante; - no momento da adoção, perdem-se os laços com a outra família, inclusive herança, e cria um novo laço familiar, portanto são irmãos e não pode haver o casamento, mesmo isso não trazendo nenhum problema biológico.
  • VI - as pessoas casadas; - quando acaba o casamento? Há quatro situações: a morte de um deles, o divórcio, anulação e nulidade. O prazo para anulação é pequeno (veremos na próxima aula). A bigamia também é crime e gera sanções criminais.
  • VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte; – De acordo com crítica do professor Clóvis o homicídio deveria ser apenas doloso (há época chamado de voluntário), mas a lei diz ser para todos, bastando a condenação. A crítica que alguns doutrinadores fazem é que essa situação deveria durar apenas ao tempo da condenação, pois, se estabelece uma pena de caráter perpétuo. Alguns também criticam o fato de os crimes relacionados ao suicídio não estarem previstos na lei.

Existem pessoas que tem a obrigação de externar o impedimento (§ 2° do Art. 1522) – É o caso do oficial do cartório, que sabendo do caso, se não se pronunciar, incorre em crime.

Causas Suspensivas do Matrimônio

Também chamadas no antigo Código Civil de causas impedientes – Art. 1523.

São institutos diferentes dos impedimentos matrimoniais. A lei recomenda que não se case. Tenta prevenir litígios futuros, sobretudo patrimoniais. Um exemplo é no caso da separação sem ainda a divisão dos bens.

Como é apenas uma recomendação, o casamento é válido, mas haverá restrições legais.

Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; - o viúvo tem o efeito de solteiro, podendo se casar, mas há o perigo de mistura do patrimônio. A lei recomenda que antes do casamento, faça o desmonte do patrimônio, fazendo o inventário e a partilha. Caso o casamento ocorra antes disso, deverá ser em regime de separação de bens (Art. 1.641 inciso I). Pode parecer uma violência de direito, mas não é bem assim. A pessoa pode comprovar em cartório que não existe o problema demonstrando que o cônjuge ou não deixou patrimônio ou já transferiu em vida aos filhos. Além disso, hoje no Brasil, há o princípio da mutabilidade podendo depois da partilha, mudar o regime de divisão de bens.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; - não tem cunho patrimonial, mas biológico e só se aplica as mulheres. A ideia é evitar que haja dúvida sobre a paternidade - isso só existe hoje porque o Direito Romano tinha uma regra: a legislação obrigava o luto de um ano e foi passado de código em código até chegar aos dias atuais, mesmo hoje tendo a possibilidade de teste de DNA e de gravidez. Caso haja o casamento, vai ser em regime de separação de bens (mesma regra do anterior).
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Entretanto, pode o casal não querer a separação do bem, por exemplo, de algo de que são sócios e sociedade anda bem. Outra situação é no caso do bem ser de difícil alienação. Nesse caso pode se decretar o divórcio e depois da venda é que cada um fica com a sua parte. E caso ocorra o casamento de um ou outro será com o regime de separação dos bens, nesse período.
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. – não se deve casar com a pessoa tutelada ou curatelada, ou com os parentes mencionados no artigo, a não ser que já tenha ocorrido a sucessão e a prestação de contas. Curatela e Tutela são direitos protetivos. O ECA recomenda que os menores sem os pais sejam colocados na companhia de outros familiares. Não sendo possível, a tutela é uma forma de colocar em família substituta. Deve-se cuidar da criança órfã, que pode ter patrimônio, até os 18 anos, prestando conta dos gastos. Não se deve casar com ela, nem com os parentes mencionados até que haja a prestação de contas. A curatela é para os maiores com vulnerabilidade, podendo ser interditados. Caso a pessoa se recupere, não se deve casar antes da prestação de contas. Em ambos os casos, como nos outros incisos, se ocorrer o casamento, será em regime de separação de bens.

Nesses incisos do artigo 1.523, não é qualquer pessoa que poderá impedir o casamento, como ocorre no artigo anterior. O ciclo é mais limitado, como se ver no art. 1524:

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

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