terça-feira, 22 de março de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 22/03/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor: Leonardo Címon
Última atualização: não houve

JUÍZO FALIMENTAR

Qual o juízo competente para apreciar o pedido de falência é o mesmo juiz competente para apreciar o pedido de recuperação judicial e homologar o plano de recuperação extrajudicial. Nos termos da LF, é o juízo local do principal estabelecimento do devedor. No artigo 3º da Lei: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".

A Lei anterior tratava do processo falimentar e de concordata (atualmente substituída pelo processo de recuperação judicial). O Decreto-Lei 7.661/45, Art 7º, Caput: "é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil".


Percebe-se a diferença entre a legislação anterior e a atual nos verbos "declarar" e "decretar". Isso indica que houve uma mudança na natureza da sentença de falência, de declaratória para constitutiva, conforme veremos no segundo horário.


Conceito de principal estabelecimento. O conceito de principal estabelecimento não se confunde com o de sede da sociedade empresária, prevista nos atos constitutivos. Não se confunde, também, com o local onde ocorrem as maiores vendas. Nem o maior número de funcionários. Não é o local onde está as principais decisões. Nem é o local onde está o maior número de bens. É de fato "o centro vital das principais atividades do devedor". Como o termo "centro vital" ainda é aberto. O que deve se ponderar é o conjunto dos elementos: sede, maiores vendas, números de funcionários, centro decisório e local dos bens.


Vale lembrar que a falência é das sociedades empresárias, e não das empresas. Mesmo que a dívida que funde a falência seja originária de uma empresa específica, o juízo ainda é o do principal estabelecimento de todas as empresas da sociedade empresária.


Como o vetor principal é o local do principal estabelecimento, a competência tem característica é territorial. Entretanto, apesar de territorial, a competência da falência é absoluta. Conforme o STJ a competência é absoluta.


Juízo universal da Falência

Nos termos do Art. 76 da LF, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Essa regra tem algumas exceções. São elas:
- ações trabalhistas: ações trabalhistas, ajuizadas antes ou depois da decretação da falência, permanecem nas varas do trabalho competente. Se o empregado obtiver um título executivo judicial, deverá habilitá-lo no juízo falimentar.
- ações fiscais: as ações obedecem à Lei do Executivo Fiscal ( Lei 8.630/80). Os créditos fiscais sequer são habilitados no juízo falimentar. Para serem pagos, entretanto, deverão observar a ordem prevista no Art. 83 da LF.
- ações em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo: essas ações tramitarão nos juízos ordinários, salvo aquelas que sejam reguladas pela LF, como a ação revocatória e a ação de ineficácia.
- ações de competência da Justiça Federal: as ações de competência da Justiça Federal (Art. 109 da CF) afastam o juízo universal da falência.

MFS - Massa falida subjetiva

MFS é o conjunto dos credores que, em regra, devem habilitar seus créditos perante o juízo falimentar.

MFO - Massa falida objetiva
É o conjunto de bens pertencente à massa falida, que integração o ativo apto a honrar os compromissos e obrigações da massa.

"Afluentes" da MFO, aqueles fatos que aumentam o valor da MFO:

- arrecadação - é a reunião dos bens do devedor. Não é sinônimo de penhora. Todo bem penhorável é arrecadável, mas nem todo bem arrecadável é penhorável. Os frutos também classificam-se na arrecadação.
- arresto / sequestro - prévio à falência
- ação revocatória - veremos adiante
- ação inespecífica - veremos adiante
- ação anulatória - veremos adiante

"Vazantes" da MFO, aqueles fatos que diminuem o patrimônio da MFO:
- pedidos de restituição
- embargos de terceiros
- pagamentos antecipados

Atos ineficazes em relação à massa
Nos termos do Art. 129 da LF, são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intençaõ deste fraudar credores, os seguintes atos:
- o pagamento de dívidas não vencidas, realizado pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
- o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato
- constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal
- a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência
- a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência
- a venda ou transferência de estabelecimento (trespasse) feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos. A lei não traz o prazo. Por analogia alguns defendem o termo legal. Outros defendem o prazo geral de prescrição de 10 anos. Outros defendem que a qualquer tempo pode-se cogitar essa ineficácia. O problema dessa última tese é conseguir provar as questões envolvidas nessa hipótese, quando o tempo for muito grande.
- os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação de falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

TERMO LEGAL (BIZU)

O termo legal é o lapso temporal, fixado pelo juiz na sentença de decretação de falência, em que os negócios e atos praticados pelo falido são passíveis de revogação ou ineficácia. Período de até 90 dias para trás, contados do pedido de falência ou do 1º protesto.

O termo legal inicia 90 dias antes do primeiro protesto ou do pedido de falência. E acaba na data da decretação da falência.


A doutrina e a jurisprudência interpretam que, quando o protesto for necessário, conta-se do pedido (porque é antes). Quando o protesto não for necessário (a exemplo do pedido do próprio devedor) é do próprio pedido. Ainda que haja o protesto, neste último caso, conta-se do pedido.



Trabalho para ser trazido até 2 aulas antes da prova

Deverão ser trazidas questões da OAB, Concurso de tribunais, etc.

Nenhum comentário:

Postar um comentário