quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 12/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Procedimento Comum Sumário (Art. 531 a 538 do CPP)

O procedimento comum sumário é aplicado para penas menores que quatro ou maiores que 2 anos.

É um rito parecido com o ordinário

É composto de:
Denúncia -> Recebimento ou Rejeição -> Citação -> Resposta do Réu 396-A -> Possibilidade do Juiz Absolver sumariamente o acusado (397) -> Audiência de Instrução e Julgamento

A diferença deste rito para o ordinário é o prazo para realização da Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ, após o recebimento da denúncia. No comum ordinário é de 60 dias e no sumário de 30 dias.

Audiência de Instrução e Julgamento:
  • declarações da vítima
  • oitiva das testemunhas - no máximo 5 testemunhas para cada parte (que difere do ordinário que era de 8)
  • esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações
  • interrogatório do acusado
  • debates orais - 20 minutos, prorrogável por mais 10, para cada parte
  • sentença - oral ou em 10 dias, se a causa for muito complexa. Não há, neste rito, previsão de substituição por memoriais.
No rito sumário, entre o interrogatório e os debates orais não há uma fase específica para diligências.

O procedimento comum sumaríssimo será visto mais tarde.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1) Procedimento especial dos crimes contra a honra (519 A 523, CPP)


Aplicam-se aos crimes de Calúnia, Injúria ou Difamação. Apesar do artigo 519 não trazer expresso o termo difamação, este procedimento também se aplica à difamação. Quando o código foi feito difamação era um tipo de injúria.

Se a pena for menor que 2 anos aplica-se o rito do juizado especial, por determinação da lei dos juizados especiais. Se a pena for maior que 2 anos é que aplica-se esse procedimento. Isso só pode ocorrer no caso do Artigo 140, Parágrafo 3º do CP, injúria qualificada.

Relembrando o que é calúnia, difamação e injúria:
  • Calúnia - imputação de fato criminoso a alguém - fere a honra objetiva, ou seja, a visão que a coletividade tem em relação à pessoa. Admite exceção de verdade (vide tópicos de penal do blog para mais detalhes).
  • Difamação - imputação de fato não-criminoso a alguém - fere a honra objetiva. Não admite exceção de verdade.
  • Injúria - denegrir imagem de alguém, não necessariamente imputando-lhe um fato - fere a honra subjetiva, ou seja, basta que a pessoa se sinta ofendida, não necessita que outra pessoas conheçam a injúria.

Procedimento:

a) quando a ofensa for velada (obscura, ambígua): o suposto ofendido poderá fazer um pedido de explicações prévias

CP-Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

O pedido de explicações tem algumas características:
  • A primeira delas é que as explicações constituem uma providência preparatória para a ação. Porém não obrigatória para o início da ação penal. O autor é que decide sua necessidade ou não.
  • A ação é privada e tem um prazo de 6 meses a partir do conhecimento do fato. O prazo é decadencial, não se interrompendo com o curso do pedido de explicações. Logo a segunda característica é que o pedido de explicações não interrompe nem suspende o prazo decadencial de 6 meses para o início da ação.
  • Outra característica é que, uma vez aceita por determinado juiz as explicações, torna-se este juiz prevento para conhecer de futura ação penal sobre o mesmo fato.
  • O recurso cabível da explicação é a apelação
  • É a vítima que avalia se a explicação foi satisfatória, embora o artigo 144 do CP estabeleça que deveria ser do juiz a avaliação das explicações. Esse entendimento é doutrinário. Assim, o ofendido pode propor a ação penal mesmo sendo aparentemente satisfatórias as explicações.
Fases:
Queixa/Denúncia -> Audiência de Reconciliação -> Recebimento ou rejeição -> Citação -> Reposta do Réu (396-A) -> Demais fases do rito comum

A audiência de reconciliação só existe nas ações penais privadas. Os advogados não participam dessa audiência.

No prazo para resposta, o querelado poderá oferecer a exceção da verdade. A exceção da verdade é a possibilidade que o acusado tem de demonstrar que o fato imputado é verídico, que suas alegações são verdadeiras. A injúria não admite a exceção da verdade, ou seja, mesmo sendo verdadeira a imputação ainda há a possibilidade do encaminhamento da ação penal. Para a difamação só admite a exceção da verdade se o ato de difamar for cometido contra funcionário público, e a ofensa se referir ao exercício da função. A calúnia admite a exceção da verdade em quaisquer casos, salvo as hipóteses do artigo 138, §3º, do CP.


CP, 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
b) quando a ofensa não for velada
Nesse caso não haverá o pedido de explicações prévias, podendo a vítima dar início à ação penal. Seguem as fases vistas no item anterior.


2) Procedimento especial dos crimes de responsabilidade cometidos por funcionários públicos

O termo funcionário público é sinônimo do servidor público. O que ocorre é que o código é antigo e naquela época os servidores eram chamados de funcionários públicos. Entretanto, para fins penas, o conceito de funcionário público é mais amplo e está definido no Art. 327 do CP.

Os crimes de responsabilidade - apesar de ser chamado de crime de responsabilidade, são infrações de responsabilidade, pois não há nenhuma pena nessas infrações que impliquem em penas privativas de liberdade. Esses crimes são na verdade infrações de caráter político-adminstrativo. Essas infrações tem seu processo regido pela Lei 1.079/50. Dessa forma esse processo definido do artigo 513 a 518 não se refere a crimes de responsabilidade mas sim para crimes contra a administração pública, quando cometidos por funcionários públicos. São os crimes funcionais definidos do Art. 312 ao 326 do CP.

Os requisitos necessários para a aplicação do rito especial do 513 ao 518 são:
  • ser o agente funcionário público
  • o crime deve ser funcional - cometido por funcionário público contra a Adm. Pública
  • o crime deve ser afiançável - são os crimes cuja pena não seja superior a 2 anos
A principal característica desse procedimento é que antes do juiz receber a acusação, o funcionário público será notificado para apresentar a resposta ou defesa preliminar, no caso de 15 dias.

Fases: Denúncia/Queixa => Notificação do Funcionário público para apresentar a resposta ou a defesa preliminar em até 15 dias, também chamada de contraditório prévio => recebimento ou rejeição => citação => reposta do réu (10 dias, Art. 396-A) => demais fases do rito comum.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 11/08/2010

Professora: Tatiana

Não pude comparecer a esta aula.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 10/08/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

Campo de Aplicação do CDC

Definições de consumidor

O CDC traz algumas definições de consumidor:

  • Artigo 2 - caput - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final
  • Artigo 17 - equiparam-se aos consumidores, para fins da seção II do CDC, aqueles que embora não sejam consumidores diretos, são vítimas do evento
  • Artigo 29 - Para fins do capítulo V e VI do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo.

Existem algumas teorias que definem o que é o consumidor.

Teoria finalista - o consumidor é quem utiliza o produto final - se o produto for usado para produzir outro produto então não estaria abarcado por uma relação de consumo, segundo essa teoria. A teoria finalista é a abarcada pelo nosso CDC. A teoria finalista tem por base a vulnerabilidade como legitimador da relação desigual do consumidor. Assim, entende somente o consumidor final, mais vulnerável, que consome e não usa o produto na produção de outro produto, estaria coberto pela relação de consumo.

Teoria maximalista - não é preponderante - consumidor, por esta teoria, é aquele que retira o produto do mercado e o consome. Logo mesmo aqueles que comprassem produtos para os usarem na produção seriam consumidores. Essa teoria, se adotada, alargaria excessivamente o conceito de consumidor, banalizando a questão da vulnerabilidade como legitimador central.

Teoria do Finalismo Aprofundado - por essa corrente, derivada da teoria finalista, é a vulnerabilidade a única chave. Mesmo havendo produto posterior na cadeia, se houver a vulnerabilidade, haverá a relação de consumo. A vulnerabilidade pode ser caracterizada, por exemplo, pela assimetria de informação. Por essa teoria é necessário analisar subjetivamente o caso, para avaliar a presença ou não da vulnerabilidade.

A aula terminou 20:30.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 09/08/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

O professor iniciou a aula relembrando da primeira aula, os elementos da propriedade e a posse.

Os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar/fruir, dispor e reivindicar.

A posse se caracteriza pelo exercício de um dos poderes da propriedade. Entretanto o próprio legislador estabeleceu algumas exceções, ou seja, mesmo que o sujeito exerça um dos poderes da propriedade a lei define alguns casos como mera detenção, e não posse.

Ser posse ou detenção define consequências jurídicas diferentes. Quando há a posse, por exemplo, há o direito de reagir à violação da posse, por meio de ações possessórias. Outra consequência da posse, se presente alguns elementos para além dela, é a possibilidade de usucapião. Outro efeito é a autotutela da posse. Há ainda o direito de perceber os frutos produzidos pelo bem no exercício da posse, quando o possuidor contribuiu para sua produção.

A posse, então, gera efeitos jurídicos. A detenção, por outro lado, não gera efeitos jurídicos. O detentor não tem direito a frutos, reivindicar reintegração de posse (porque nunca a teve), não pode reivindicar usucapião, etc.

As hipóteses de detenção são expressas pelo Código e são quatro:
  • CC artigo 1.198 - funcionário ou pessoa que, sob o mando do possuidor, toma conta de um bem (caseiro). O caseiro não é possuidor do bem mas sim meramente detentor. Aquele que exerce a atividade de caseiro, presume-se detentor, e a ele cabe prova em contrário.
  • CF 183, 191 e CC - a mera ocupação de bens públicos não é posse, mas mera detenção. Essa construção é extraída dos artigos citados porque não é possível usucapião de bens públicos, logo o que há nesses casos é a mera detenção e não a posse. Entretanto, se o Estado formaliza a transferência de um dos poderes da propriedade, nesses casos há a posse. Exemplos de contrato são a concessão ou contratos que prevejam a delegação de um dos poderes da propriedade, neste caso pública. Assim, a diferença entre detenção e posse de um bem público é se o Estado consente formalmente nessa ocupação. De qualquer forma se houve relação jurídica, já estaria afasta a possibilidade de usucapião, independentemente da relação jurídica ter acabado, como veremos mais adiante. A característica de não haver posse implica em que não há indenização por benfeitorias. Entretanto em alguns julgamentos do DF a justiça concede o direito de indenização por benfeitorias a detentores de terras públicas.
  • Artigo 1208 do CC - não há posse nos atos de mera permissão ou tolerância. Permissão ou tolerância é a concordância do proprietário ou possuidor em ceder temporariamente um dos seus poderes. Em suma um empréstimo ou tolerância precária em conceder o uso, não é considerada posse mas tão somente a detenção.
Classificações da posse:

1) Posse plena - exercida pelo proprietário apenas

2) Posse Direta e Posse Indireta - as posses paralelas


A posse direta é quem tem a posse derivada do uso, por concessão do proprietário. A transferência de posse pode formar uma cadeia de posses, ou seja, o proprietário pode conceder a posse a um primeiro possuidor. Este pode conceder a posse a outra pessoa. Dessa forma quem tem o uso é quem detêm a posse direta e os demais, que a concederam sucessivamente, são os possuidores indiretos. Todos na cadeia são possuidores mas só o último é o possuidor direto. A existência simultânea de posses diretas e indiretas é chamada de posses paralelas. Só há posse direta e indireta se houver contratos que concedem a posse. Se não houver contratos ou se esses vencerem não há posses paralelas. Neste caso há a posse plena do proprietário ou a posse do usuário, mas não posses paralelas.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 06/08/2010

Professor: Elias

Não pude comparecer a esta aula.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 05/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Procedimento Comum Ordinário - continuação

Na aula passada vimos os ritos do procedimento ordinário. Continuaremos esta aula a partir da resposta do réu.

3) Resposta do Réu

A partir da citação válida, o réu deverá apresentar sua resposta em um prazo de 10 dias.
O conteúdo da resposta pode conter alegações preliminares, questões de mérito e principalmente tudo o que interessar à sua defesa, principalmente requerer diligências e arrolar testemunhas. As provas a serem produzidas devem ser requeridas também nessa resposta.
A resposta do réu é peça obrigatória para o andamento do processo. Caso o réu não ofereça a resposta, o juiz nomeará defensor dativo que o fará em nome do réu.

4) Absolvição sumária (Art. 397)

Existe a possibilidade de haver um julgamento antecipado da lide em quatro casos:
  • se houver provas inequívocas de que o fato foi praticado acobertado por uma excludente de ilicitude
  • se o fato foi praticado acobertado por uma excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade.
  • se o fato narrado evidentemente não constitui crime
  • se já estiver extinta a punibilidade do réu
5) Audiência de Instrução e Julgamento

Caso não haja a absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução para os próximos 60 dias. Os 60 dias contam-se a partir do recebimento da denúncia.

Nela haverá:
  • declarações da vítima
  • oitiva de testemunhas (máximo de 8 para cada parte)
  • eventual esclarecimento de peritos
Reconhecimentos e acareações:
  • interrogatório do réu
  • diligências
  • alegações finais orais - cada parte tem 20 minutos para fazer suas alegações orais, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos - podem ser substituídas por memoriais (403, § 3º e 404, único). Os casos em que o juiz pode autorizar as alegações finais por memorial são:
    • causa considerada complexa, ou
    • número excessivo de acusados, ou
    • se o juiz tiver determinado a realização de diligências
  • sentença
6) Prova testemunhal (202 a 225 do CPP)

Diferentemente do processo civil, o processo penal possui regras específicas para a aceitabilidade de uma testemunha.
No processo penal admite-se testemunho de quaisquer pessoas, inclusive doentes mentais, menores de 14 anos e as pessoas do artigo 206 do CPP. Entretanto essas testemunhas "incapazes" são ouvidas na qualidade de informantes, ou seja, não prestam compromisso.

O artigo 206 traz ainda as pessoas que podem se recusar a depor. São os dispensados de depor.

"Art. 206 ...poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."

Note a exceção ao final do parágrafo. Se não houver outro modo de prova, o juiz, a requerimento do promotor, fundamentado, poderá obrigar a testemunha dispensável a depor. Mas essa testemunha não tem a obrigação de prestar compromisso de verdade. Não pode ficar calada mas pode mentir ou omitir.

O artigo 207 define as testemunhas que são proibidas de depor.
"Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."

Pessoas do Art. 221, Caput: podem agendar previamente dia, hora e local em que serão ouvidas.
"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

Essa prerrogativa é válida somente quando essas autoridades forem testemunhas no processo. Se forem autores ou réus, não se aplica.

Pessoas do Art. 221, § 1º - poderão optar pelo depoimento por escrito
"§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício."

Possibilidade de se colher o depoimento antecipadamente - Artigo 225.

"Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

Velhice ou enfermidade - Art. 220
"Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem."

Art. 212 - sistema de inquirição direto (cross - examination). As partes podem inquirir diretamente as testemunhas, podendo o juiz indeferir as perguntas que não tiverem relação com a causa, forem repetidas ou puderem induzir resposta. Essa é uma introdução recente (2008).

Art. 217 - oitiva da vítima e testemunhas por videoconferência. Nos casos em que a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento.

Art. 222 - Oitiva por precatória

Art. 222-A - Rogatória só será admitida se demonstrada sua necessidade, devendo o requerente arcar com as custas do envio.

Na oitiva de testemunhas não há limite de perguntas e tempo. É o juiz que avaliará a razoabilidade nesse quesito.

7) Interrogatório do Réu (Art. 185 a 196, CPP)

É o conjunto de perguntas dirigidas pela autoridade ao acusado.

O interrogatório tem um a natureza mista: serve como meio de prova e como meio de defesa.

O interrogatório é composto por duas partes: uma sobre a pessoa (Art. 187, §1º) e outra sobre os fatos (Art. 187, §2º).

É a obrigatória a presença do advogado de defesa durante o interrogatório, sob pena de nulidade (Art. 185).

Há ainda, conforme o parágrafo quinto do 185, o direito à entrevista reservada e pessoal do acusado com o seu advogado antes do interrogatório. Isso acontece principalmente quando o advogado ainda não teve oportunidade de acesso reservado ao réu, antecipadamente.

O interrogatório é, em regra, na forma oral. A exceção ocorre no caso dos surdos, mudos e surdo-mudo, aos quais pode-se lançar mão de comunicação escrita ou por intérpretes.

Se houver dois ou mais acusados estes devem ser ouvidos separadamente.

Pelo artigo 196, a qualquer tempo, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode realizar novos interrogatórios.

Se o réu estiver preso, segundo o Art. 185, §1º, será feita, em regra, com o juiz indo até a prisão:
"§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato."

Entretanto raramente o juiz opta por esse deslocamento, e não raro alega falta de segurança. Nesse caso o juiz requisita a presença do réu em juízo (§7º), que é conduzido a este pela polícia.

Além dessas duas formas há ainda, prevista em lei, a forma de interrogatório por videoconferência. Essa medida é excepcional e deve ser devidamente fundamentada com um dos requisitos da lei. As hipóteses são restritas as do §2º do artigo 185.

" § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
  • I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
  • II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
  • III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
  • IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 04/08/2010

Professora: Tatiana

Não pude comparecer a esta aula.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 03/08/2010

Professor: Paulo

Não pude comparecer à esta aula.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 02/08/2010

Professor: Carlos

Não houve esta aula por motivos profissionais do professor.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 30/07/2010

Professor: Elias Lima
Última atualização: não houve

É engenheiro químico de formação. Fez direito e já pertenceu a diversas carreiras do executivo.

As provas serão realizadas em 24/09, 03/12 e 10/12. Serão feitas revisões nos sábados que antecedem as provas, no dia 18/09 e 27/11. A revisão será com base em conteúdo de questionários, que serão base da prova.

As provas serão de 10 questões, 5 questões objetivas e 5 discursivas.

O professor passará trabalhos em sala. Quem tiver feito todos poderá substituir um dos pontos de cada prova pelos pontos do trabalho.

Na próxima aula será decidido se a prova terá consulta ou não. Também será decidido se o curso será mas genérico e abrangente, ou mais específico e aprofundado.

Matéria.

O empresário é aquele definido no Artigo 966 do CC. A capacidade para ser empresário não é idêntica à capacidade civil. Algumas pessoas tem plena capacidade civil mas não podem ser empresários, como os juízes e os servidores públicos.

O que é a natureza jurídica de um instituto? A natureza jurídica é o que o instituto é para o direito, ou seja, sob que categoria do direito ele se encaixa. Pode ser contrato, obrigação, título de crédito, etc.


O semestre será composto, basicamente, pelo tema "Títulos de Créditos".


quinta-feira, 29 de julho de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 29/07/2010

Professor: Bivar

Publicarei em Breve

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 28/07/2010

Professora: Tatiana Maria Oliveira Prates Motta
Última atualização: não houve

Nesse semestre veremos o Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.

Os demais dados estão no plano de curso no Black.

Os roteiros das aulas estão no Black, também.

Dos livros da Bibliografia a professor prefere o do Misael Montenegro Filho.

Além daqueles ela citou o livro do Marcelo Vilela - uma sinopse.

Revisão

O processo incia-se com a Petição Inicial, que rompe o princípio da inércia e provoca a prestação jurisdicional.

Após iniciado o processo, o mesmo se movimento por impulso oficial.

Com a petição inicial, quatro situações podem ocorrer:
  • se a petição estiver apta, o juiz a defere e o processo se inicia
  • se não estiver apta, o juiz despacha para que o autor a emende, em 10 dias. Esse prazo é dilatório. Um prazo dilatório é aquele que o juiz avalia o prazo a conceder. O peremptório é aquele que não há discricionariedade do juiz em estender o prazo. Normalmente o prazo só é dilatório se não gerar prejuízo a outra parte.
  • se a petição não estiver apta, e a parte não a emendar, o juiz indeferirá a petição. Este despacho de indeferimento é uma sentença.
As sentenças podem ser terminativas ou definitivas. A sentença implica em uma das situações do Art. 267 ou 269 do CPC. As sentenças definitivas tiveram a análise de mérito feita. As sentenças de mérito são as do Art. 269. As sentenças terminativas não fizeram a análise de mérito. As terminativas são aquelas que incorrem no Art. 267.

As sentenças definitivas produzem coisa julgada e impedem nova análise de mérito. As terminativas contam para fins de perempção, que é o impedimento de análise após três sentenças terminativas.

Perdi a segunda metade da aula, que foi o resumo das demais consequências processuais de cada uma das quatro situações acima descritas.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 27/07/2010

Professor: Paulo R. Binicheski
Última atualização: não houve

Promotor de Justiça há 18 anos e há 5 anos no direito do consumidor. Já atuou no tribunal do juri. É gaúcho praticante e torcedor do Internacional.

Os contatos com o professor devem ser feitos por meio dos mails: binparo@hotmail.com ou binparo@gmail.com

A Bibliografia recomendada pelo professor:
  • Rizzato Nunes. Comentários ao CDC - Saraiva
  • Antônio H. V Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo R. Bessa - Manual de Direito do Consumidor - este é o preferido do professor.
As provas serão sem consulta, com questões subjetivas.

O direito do consumidor é bastante vinculado ao Direito Constitucional. O Direito do Consumidor é uma exceção ao Direito Civil tradicional. Por este há a prevalência da autonomia privada. No direito do consumidor essas regras básicas do direito civil são relativizadas, visando o cumprimento da isonomia material prevista constitucionalmente.

Além disso o direito do consumidor baseia-se em outros princípios, como o da livre concorrência, partindo do pressuposto que a concorrência é mais benéfica ao consumidor.

Falaremos também de cláusulas abusivas ou cobranças abusivas. Falaremos sobre danos morais.

Para a próxima aula o professor sugere leitura de introdução ao direito do consumidor, do livro da Cláudia Lima, da página 23 a 43 e do Rizzato da página 1 à página 35.

Iniciemos...

EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor é um novo ramo do direito, entre o direito público e o privado. É um direito transversal porque tem elementos do direito público e outros do direito privado.

O objetivo fundamental do direito do consumidor é a proteção do consumidor. O CDC tutela tanto os direitos individuais quanto os coletivos.

O Direito do Consumidor (DC) teve um histórico difuso, de forma solta como regras gerais de defesa de relações de produção, comércio e consumo na história antiga.

Em 1914 surgiu nos EUA uma lei antitruste, que visava a proteção da concorrência e do consumidor.

No Brasil, a Lei 1521/51, a Lei da Economia Popular, foi o primeiro esboço desse ramo.

A CF de 1988 esse princípio de defesa de consumidor, no artigo 170, se consolida. As disposições transitórias dessa Constituição determina a criação de um código do consumidor.

As relações de consumo se diferenciam das relações civis. Enquanto o CC fala em coisas, bens imóveis o CDC fala em produtos, bens móveis ou imóveis. Enquanto o CC fala em defeitos ocultos o CDC fala em defeitos em geral, até os de fácil constatação.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Direito Civil V - Aula de 26/07/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

Nesse semestre veremos o direito das coisas.

O direito das coisas é composto pelos direitos reais mais a posse.

A posse inicia-se no Código Civil a partir do artigo 1.196.

Os direitos reais encontram-se no Código Civil a partir do Artigo 1.225.

Os direitos reais possuem algumas características. A principal delas é ter oponibilidade erga omnis. Em outras palavras os efeitos jurídicos de um direito real devem ser respeitados por todos, por toda a coletividade. O principal direito real, o maior deles, é o direito à propriedade. O direito à propriedade é oponível a todos, ou seja, a relação de propriedade estabelecida entre o proprietário e a coisa é oponível a todos, ninguém pode recusá-la.

Para cada direito real estudaremos a forma de aquisição, manutenção, perda e outros atributos e características.

"Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso."


A posse não está descrita no artigo 1.225, portanto não é um direito real. Entretanto a posse possui a mesma característica desses direitos, de ser oponível erga omnis. Mas como o rol dos direitos reais é taxativo, e a posse não está listada no 1.225, então a posse não é direito real.

O professor deu um exemplo de um registro de imóvel. No registro de imóveis se registra a cadeia dominial, a cadeia de mudanças e transferências de direitos reais. Como exemplo pensemos em um contrato em andamento de direito de superfície, que é um direito real. Mesmo que a propriedade seja vendida, permanece o direito de superfície, porque o contrato de superfície é um direito real, oponível a todos, inclusive aos novos proprietários.

O professor repassou o plano de curso.

Fará duas provas. Sem trabalhos.

As chamadas serão feitas no início da aula. No início do segundo tempo o professor chama novamente apenas os faltosos, para abonar suas faltas caso cheguem atrasados.

Começaremos estudando a posse, no artigo 1.196.

POSSE

"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."

São quatro os poderes inerentes à propriedade: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Do artigo acima temos esses poderes:
  • usar - significa extrair da coisa a utilidade econômica que ela oferece. No caso da propriedade um exemplo de uso é residir na propriedade.
  • gozar/fruir - extrair os frutos que a coisa oferece. Os frutos podem ser naturais, civis ou industriais. Os civis são rendimentos (aluguéis ou rendas).
  • dispor - pode alterar a característica ou substância da coisa
  • reivindicar - exigir para si. O único que pode exercer esse poder é o proprietário. O proprietário reivindica o uso, por exemplo, quando um imóvel está sendo usado por alguém sem sua autorização.
Logo a posse ocorre quando se exerce um (ou mais) dos poderes acima.

O usufruto, que é um direito real, é a junção de usar com fruir. Um proprietário pode ceder seu direito real de usufruto de sua propriedade a um terceiro e este é um direito real, oponível a todos.

Em relação à posse podemos destacar duas teorias: a teoria objetiva de Ihering e a teoria subjetiva de Savigny. Essas teorias tentam explicar os elementos constitutivos da Posse.

Pela teoria objetiva a posse é caracterizada apenas pelo domínio sobre o corpo da coisa (corpus). Pela teoria subjetiva, além do corpus a posse exige o animus domini, ou seja a vontade de ter a posse definitiva da coisa. O nosso código dispensa o elemento subjetivo para caracterizar a posse, logo adota a teoria objetiva.

No caso do usucapião, que é uma forma de aquisição de propriedade, além da posse exige-se o ânimo definitivo de posse.

Início do Semestre - 2°/2010

Amigos, bem vindos novamente ao blog!

Espero que este semestre eu possa ajudar-los mais, com publicações mais tempestivas no Aula Por Aula.

Nossa turma está bem cheia. Diversos colegas tradicionais da turma B vieram para nossa turma neste semestre. Convido esses colegas a ajudarem no nosso blog, completando ou corrigindo as aulas que aqui transcrevo. Participem!

Abraços,

Dirceu.