terça-feira, 3 de maio de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 03/05/2011

Professor: Leonardo Címon

Última atualização: não houve

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Noções Gerais

A Lei de Falências - LF, diversamente do regime anterior, privilegia a recuperação da empresa. Essa mudança parece indicar a busca de alternativas para a sobrevivência da atividade empresarial, do empresário ou da sociedade empresária, ao invés do caminho definitivo da falência.

A falência, em um momento econômico de crescimento, é um instituto em desuso. Por isso a recuperação judicial passa a ter uma relevância destacada. Dessa forma a recuperação judicial, pela sua prevalência nos dias de hoje, é um instituto tão ou mais importante que a falência.

A recuperação judicial é opcional. Se houver recuperação judicial, entretanto, esta deverá necessariamente anteceder a falência.

A recuperação judicial está grafada na LF, no capitulo III, do artigos 47 a 72. Além desses artigos, deve-se olhar o capítulo IV, do Art. 73 a 74. Ele trata da conversão da recuperação judicial em falência, de acordo com os casos grafados nos artigos. Tem-se, ainda, o capítulo VI, que trata da recuperação extrajudicial, artigos 161 a 167. Tem-se ainda os dois primeiros capítulos da LF, que também se aplicam à recuperação judicial.

Na recuperação judicial, ao contrário da falência, os protagonistas principais são o devedor e a assembleia de credores. O devedor solicita a recuperação judicial, apresenta o plano de recuperação e, uma vez aprovado, o executa. Os credores, por sua vez, aprovam a recuperação. Já o administrador judicial, protagonista da falência, na recuperação judicial tem uma função apenas fiscalizatória, acessória.

Objetivos

O Art. 47 da LF diz: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Este artigo vale para a recuperação judicial tanto para a extra-judicial. Assim, os objetivos de preservação da fonte produtora, do emprego, dos interesses dos credores e da preservação da empresa também se aplicam à recuperação judicial.

Espécies

Há duas espécies de recuperação judicial: a comum ou ordinária e a especial.

A comum está prevista nos Art. 47 a 69. Todos empresários ou sociedades empresárias poderão solicitar a recuperação judicial comum. Já as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), podem, além da comum, pedir a recuperação judicial especial. A definição de ME ou EPP estão na Lei complementar 123/2006.

Observando este diploma, a LC 123/06, temos que a diferença entre ME ou EPP é o faturamento bruto. Precisam ser empresários, sociedades empresárias ou sociedades simples, registrados. Logo só podem ser ME ou EPP os registrados. O legislador colocou no rol de ME e EPP as sociedades simples, apesar destas não desenvolverem atividades empresariais. A ME é aquela em que a receita bruta seja de até R$240.000,00 por ano. Já a EPP é aquela com receita superior a R$240.000,00 e menor que R$2.400.000,00.

As diferenças entre as recuperações judiciais, especial ou comum, são:

Na comum, o plano de recuperação pode atingir todos os créditos, menos os créditos fiscais e as ressalvas do Art. 49 (leasing, alienação fiduciária em garantia, contrato de adiantamento de câmbio para exportação, promessa de compra e venda de imóvel, etc.). Entretanto os créditos efetivamente atingidos serão os que estiverem previstos no plano de recuperação judicial. A forma do plano é discricionária, ou seja, o devedor tem ampla liberdade de propor no seu plano de recuperação. Entretanto parte do plano é vinculado, ou seja, terá forma obrigatória. Os créditos trabalhistas, por exemplo, se existirem terão que ser quitados no prazo de um ano. Outras vinculações se apresentam para o plano de recuperação comum.

Na Especial, a recuperação só atinge os quirografários. Já o plano de recuperação judicial da Especial é todo vinculado, conforme o Artigo 71. Nele deve haver o parcelamento do débito em até 36 meses com correção monetária e juros de 12% a.a.. A carência é de 180 dias.


A especial, apesar de ser mais vinculada, pode ser mais vantajosa porque na comum, se houver um credor contra o plano, haverá a convocação da assembléia para aprová-o ou rejeitá-o. Já na especial, a maioria deve rejeitar o plano, mobilizada pelos próprios descontentes. Há uma inversão do ônus. São legítimos para recusar o plano apenas os credores atingidos pelo plano.

Requisitos para requerer a recuperação judicial

Os empresários e sociedades empresárias, para poderem requerer a recuperação, devem:

  • estar em exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 anos
  • não ser falido ou, se o foi, haver sentença de extinção das obrigações
  • não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos. Tratando-se de ME e EPP, que requereu recuperação judicial especial, não pode haver novo pedido no prazo de 8 anos.
  • não ter sido condenado (empresário) ou não ter como administrador ou sócio controlador (sociedade empresária) pessoa condenada pelos crimes previstos da LF. O tempo de quarentena não é definido na Lei. Uma corrente defende que essa quarentena é perpétua. Outra corrente defende que, após a reabilitação penal, o empresário ou sócio recupera essa capacidade.

Processamento da Recuperação Judicial

A recuperação judicial é uma faculdade do devedor, que a exerce na medida da conveniência, cumpridos seus requisitos.

O processo inicia-se com o pedido de processamento da recuperação judicial. O juiz deve deferir esse processo, verificando seus requisitos. Uma vez deferido, o devedor deve apresentar o plano e este deve ser validado e processado em um período de 180 dias. Após essa etapa, se tudo estiver correto, haverá a concessão da recuperação judicial. Só após essa concessão é que o plano passa a ser executado.

A petição inicial deve conter:

  • exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da cries econômico-financeira - não se é muito rigoroso com essa demonstração
  • demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais, compostos obrigatoriamente pelo:
    • balanço patrimonial;
    • demonstração de resultados acumulados;
    • demonstração do resultado deste último exercício social; e
    • relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.
    • O exercício social é o definido no contrato social, que pode variar em termos de lapso temporal. Aqui há um problema. Se a sociedade existe a 2 anos e o exercício social é anual, só se apresenta os dois anos que existem.
  • relação nominal completa dos credores, com vários dados
  • relação integral dos empregados, com vários dados
  • certidão de regularidade no registro público de empresas, com seus dados
  • relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor
  • os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras
  • certidões dos cartórios de protestos
  • relação de ações judiciais em que figure como parte.

Preenchidos os requisitos, o juiz deverá deferir a recuperação. É ato vinculado. Dessa decisão de processamento a lei não prevê recurso. Aplica-se aqui a súmula 264 do STJ que prevê que este despacho de deferimento é meramente administrativo e não cabe recurso.

Já se o pedido for indeferido, por ser terminativo, cabe apelação.

O devedor que pedir a recuperação (e este for deferido), só poderá desistir do pedido com a aprovação da desistência pela assembleia de credores.

A parte final deve-se buscar no Blackboard.

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