terça-feira, 10 de maio de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 10/05/2011

Professor: Leonardo Címon

Última atualização: não houve

Continuaremos falando da Recuperação Judicial.

Lembrando-se do processo de recuperação judicial, este inicia-se com o pedido de processamento da recuperação judicial, feito pelo Devedor. Deve-se comprovar os requisitos do Art. 48. Se este pedido estiver em conformidade com os artigos 48 e 49, o juiz defere o processamento. Deferido o processamento, há duas linhas de processamento paralelas. A primeira relativa ao plano de recuperação judicial e a segunda relativa aos créditos envolvidos. Pronto o plano (e aprovado pelos credores) e levantados os créditos, há a concessão da recuperação judicial. Nos vamos ver a seguir o que ocorre após o deferimento do processamento, em detalhes.

1) Efeitos do deferimento do Processamento da Recuperação Judicial

"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;"

Em regra as ações contra o devedor ficam suspensas, inclusive sua prescrição.

"Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."

Logo, o processamento da recuperação judicial não pode exceder 180 dias. Após o deferimento da recuperação judicial os créditos envolvidos na recuperação judicial serão novados. Os novos créditos, previstos no plano de recuperação judicial, produzirão título executivo judicial com a aprovação do plano de recuperação. O prazo de 180 dias, apesar da peremptoriedade do parágrafo 4º, são prazos impróprios. Não sendo cumpridos pelo juiz não importam em invalidade do deferimento da recuperação judicial. Esse é o entendimento do STJ e do TJDF. A fluxo dos prazos e as ações originais só serão retomados se o atraso for causado pelo devedor.

"§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores."

Logo a ação trabalhista pode ser apreciada, na fase do conhecimento. Entretanto, após a sentença, o título executivo judicial trabalhista deve entrar na previsão da recuperação judicial.

"§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica."

Há precedentes do STJ no sentido que as execuções fiscais também suspendem-se. Logo o parágrafo 7º é letra morta.

§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor."

Voltemos ao Art. 52, que fala dos efeitos do deferimento do processamento:

"Art. 52

...

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei."

Os procedimentos para habilitação dos créditos são os mesmos da Falência, porque os artigos que falam da habilitação dos créditos são comuns à falência e à recuperação judicial. Os Art. 7º ao 20º devem ser relidos. Eles estão na aula do dia 29/03.

"§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.

§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."

3) Apresentação dos planos de recuperação

Após a publicação da decisão de deferir o processamento da recuperação judicial, terá o devedor o prazo improrrogável de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial. Esse plano deverá conter:

  • discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o Art. 50 da LF, e seu resumo
  • demonstração de sua viabilidade econômica
  • laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada
  • prazo não superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial
  • prazo não superior a 30 dias para pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

4) Objeção ao plano

Nos termos do Art. 55, qualquer credor poderá objetar o plano. Deverá fazê-lo em 30 dias.

"Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções."

A publicação da relação de credores é feita no edital. O edital é feito após os 15 dias de habilitação. O Administrador tem 45 dias para apresentar o edital. Logo o Administrador tem do 15º dia até o 60º dia do deferimento para publicar o edital.


O aviso é o de apresentação do plano.


A leitura do artigo 55 é complexa, mas seu significado é que o prazo passa a contar quando ambos tenham sido publicados: o aviso e o edital.

Se nenhum credor objetar o plano, este estará aprovado. Se um dos credores objetar o plano, será convocada a assembleia dos credores para deliberar sobre o plano, nos termos do Art. 56.

5) Assembleia Geral de Credores

A Assembleia Geral de Credores possui até 4 instâncias: o plenário e as 3 classes de credores. Ver o material do professor com as classes.

6) Atribuição e funcionamento da assembleia de credores

Cabe à assembleia deliberar sobre:

  • aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
  • constituição do comitê de credores e a escolha de seus membros
  • o pedido de desistência do devedor, conforme §4º do Art. 52
  • o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor, se for o caso

O quorum de instalação da assembleia está previsto no §2º do Art. 37.

Há dois vetores na assembleia: um per capita e outro por crédito.

Para a instalação da assembleia é necessário que estejam presentes tantos credores quanto necessários para perfazer mais da metade dos créditos, em valores, em cada classe.

"Art 37

...

§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número."

A segunda convocação se dá alguns dias depois, com qualquer quorum.

Tem direito a voto o credor que integrar o Quadro-Geral de Credores. Se não houver ainda o quadro-geral, são legítimos os que estiverem no edital do administrador. Caso esta também não exista, são legítimos os listados pelo próprio devedor quando da proposição da recuperação judicial.

Além disso só pode votar, e só conta para quorum, aqueles credores que forem atingidos pelo plano.

7) Aprovação do plano


Será aprovado o plano se:

  • não houver objeções de credores
  • se houver objeções, mas o plano for aprovado pelas três classes de credores (ou todas que houver), nos seguintes termos:
    • na classe prevista no Inciso I, 41 (credores trabalhistas e de acidentes de trabalho), basta o voto favorável da maioria simples dos presentes. Ou seja, a aprovação é numérica (per capita), independentemente do montante dos créditos de cada um.
    • nas classes previstas nos incisos II ( credores com garantia real) e III (demais credores), do Art. 41, é necessário, cumulativamente:
      • a) além do voto da maioria simples dos presentes;
      • b) que os presentes representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia.
      • Logo o critério de maioria é, cumulativamente, per capita e por crédito, dos presentes na assembleia.
  • se houver objeções e o plano for aprovado pela assembleia, com modificações
  • nos termos do Art. 58, §1º, da LF - se o plano for rejeitado em apenas uma classe, poderá ser aprovado, desde que 1/3 dos credores dessa classe tenham aprovado. Este 1/3 é calculado pela regra vista acima (per capita para a primeira classe e per capita/por crédito) para as duas outras classes. Além do 1/3, os credores favoráveis ao plano sejam titulares de mais da metade dos créditos presentes à assembleia (soma do quorum das 3 classes presentes na assembleia) daquela classe que rejeitou. A rejeição em uma classe é aceita, por esta regra, se houver duas ou três classes. Se houver apenas uma classe, será rejeitado.

Os artigos 35 a 46 da LF devem ser lidos neste momento, porque são importantes agora. O roteiro de aula traz um resumo desses 12 artigos.

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