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COMPRA E VENDA (continuação)
Relembrando, os elementos da compra e venda são a vontade (consenso) o objeto e o preço. Não existe a necessidade da transferência da propriedade em um contrato de compra e venda. A propriedade pode ser transferida posteriormente pro meio da tradição (bens móveis) ou o registro para os bens imóveis. Na França a compra e venda já é a própria transferência da propriedade. Já no Brasil é apenas um comprometimento dessa transferência.
Analisando o elemento da vontade e o objeto, no contrato de compra e venda, podemos analisar se é possível a existência de um contrato de compra e venda nos seguintes casos:
1) Entre cônjuges
É preciso verificar o regime de bens do casal e se o objeto é da esfera de propriedade exclusiva de um ou de outro (Art. 499). Se sim, ou seja, se o bem for exclusivo poderá ser objeto de compra e venda pelo casal. Se não, não poderá ser objeto de compra e venda aquele bem entre os cônjuges. Essa impossibilidade existe porque o regime de bens definido não pode ser alterado durante o casamento.
2) Entre ascendentes e descendentes
Apesar de incoerente por si, o código exige que os demais herdeiros opinem se um ascendente vender um bem para um descendente (art. 496).
Deve haver o consentimento de toda a cadeia entre o ascendente e o descendente, independentemente do tamanho da cadeia entre eles. Um avô para vender para um neto precisa do consentimento do cônjuge e de todos seus filhos. O único cônjuge a dar o consentimento é o do ascendente. Os cônjuges dos demais filhos na cadeia não precisam consentir.
Sem o consentimento a venda é anulável. O consentimento precisa seguir o princípio da identidade das formas, no sentido de que a forma do consentimento é a mesma da exigida para aquele contrato de compra e venda. Se a forma exigida para aquele bem é de registro público, o consentimento também tem que se dar por registro público. O ideal é que o consentimento esteja no próprio contrato de compra e venda, mas mesmo que não esteja pode ser dado o consentimento posteriormente (na mesma forma, pública ou privada).
Se o filho for menor, o seu responsável suprirá o consentimento, mesmo que o responsável for o próprio pai.
Se o consentidor exacerbar desse seu direito de consentimento e nega a transação por vingança apenas (ou outro motivo irrazoável), esse consentimento poderá se dar por suprimento judicial.
A única exceção a essa obrigação de haver o consentimento se dá quando um bem estiver sob o regime de separação obrigatória de bens. Nesse caso a venda do bem não carecerá do consentimento do outro cônjuge. Os casos de separação obrigatória de bens são o casamento de menor de 18 anos, quando o nubente for maior que 60 anos ou quando não foi realizada a partilha de bens do casamento anterior.
Nos casos de anulação, segue o procedimento do processo civil para anulação no negócio jurídico. Os que compraram e venderam e dos que deram o consentimento serão litisconsortes passivos. Litisconsórcio necessário e unitário. O pedido imediato será a desconstituição do ato e o mediato é que o patrimônio retorne a quem vendeu sem o consentimento. A causa de pedir é a ausência do consentimento.
Como o direito a requerer a anulação é um direito potestativo, há um prazo decadencial para seu exercício. O prazo decadencial está nos artigo 179, que é de 2 anos. Não é o 178 porque não há nenhum dos vícios lá descritos.
No caso de venda de bem de descendente para ascendente não há limitações porque o código não prevê nenhuma limitação para isso.
Esses casos todos acima pressupõem ausência de simulação ou fraude. Se houver algum desses vícios seria aplicada a sanatória correspondente.
3- Compra e venda com cláusulas eficaciais
São também chamadas de pactos adjectos ou anexos ou laterais. São previstas na seção 2, artigo 505 em diante. Dizem respeito à imposição por vontade das partes de fatores da condição resolutiva ou suspensiva.
4- Compra e venda com vício de consentimento
É anulável com prazo decadencial de 4 anos, previsto no artigo 178.
5- Compra e venda com desequilíbrio das prestações
É possível existir uma quebra posterior da sinalagma contratual por um motivo externo, não previsto ou impossível de se ultrapassar. Não se trata de desequilíbrio na origem. O contrato nasceu equilibrado mas o desequilíbrio ocorreu posteriormente. O contrato deverá ser consertado, aplicando-se a teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão. O prejudicado pode arguir a teoria da onerosidade excessiva OU a teoria da imprevisão para justificar o reequilíbrio do contrato.
Para se arguir a teoria da onerosidade excessiva exige-se:
- comprovação do caso fortuito ou força maior - cabe a quem alega o desequilíbrio essa comprovação
- comprovação do prejuízo sofrido em detrimento de um co-respectivo aumento ou benefício do direito da outra parte.
- nexo causal entre o caso fortuito ou força maior e o prejuízo
- declaração judicial
- caso fortuito ou força maior
- prejuízo para uma das partes
- nexo causal entre o caso e o prejuízo
- declaração judicial
- a diferença é que não há a necessidade de que haja o correspondente aumento de benefício da outra parte. Apenas a existência do prejuízo de um já é causa.
Quem não se lembra dos exemplos do Frederico do Valle? Imbatível para nos chamar atenção aos temas do Dir. Civil! Ótimo Professor! Recomendo muito!
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