terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Direito Civil IV - Aula de 09/02/2010

Professor: Frederico do Valle Abreu
Última atualização: não houve
mail do professor: dovalleabreu@gmail.com
COMPRA E VENDA
Nos primórdios, as trocas eram diretas, por meio do escambo.
Com a evolução do comércio, os comerciantes sentiram a necessidade de estabelecer um mecanismo de troca que fosse universal. Inventou-se a moeda, que era um título que valia determinada quantia e gozava de credibilidade, avalizada por determinada instituição de credibilidade.
Nessa situação iniciou-se a troca de moeda por bens.
Mais modernamente nem a moeda se torna mais necessária para as transações. O uso de mecanismos eletrônicos possibilitou a troca do bem por uma moeda, que pode ser real ou apenas uma informação bancária.
Assim a compra e venda é a troca de um bem por uma quantia monetária (real ou informação-crédito).
A compra e venda tem os seguintes elementos:
  • vontade/consenso
  • objeto
  • preço
O contrato de compra e venda é a manifestação de vontades no que tange ao objeto e ao preço de uma transação. No artigo 481 do Código Civil traz a consequência desse contrato.
O professor define que compra e venda é o contrato por meio do qual há consenso no objeto e preço, de modo a dar causa a transferência da propriedade de uma parte denominada vendedora à outra denominada compradora.
Classificação:
  • consensual (diferente de real) - o contrato de compra e venda exige apenas a vontade de ambos, o consenso. Não há a necessidade da transferência imediata do bem (registro ou tradição). Por isso o contrato de compra e venda é chamado de consensual e não real. O contrato pode exigir uma transferência posterior de propriedade mas não é, por si só, a transferência de propriedade. O contrato se perfaz mediante mero acordo de vontade, gerando a partir daí obrigações entre as partes. O contrato real, ao contrário, necessita mais do que o consenso, necessita a própria entrega do bem.
  • bilateral - é bilateral pois prevê direitos e obrigações para ambas as partes
  • sinalagmático - as prestações precisam ser equilibradas, proporcionais.
  • oneroso - ambas as partes têm ônus econômicos, em seus direitos e obrigações.
  • Pode ser comutativo ou então aleatório - no comutativo as partes sabem, de ante-mão, suas obrigações. No contrato aleatório onde a presença de um risco torna a prestação incerta. Essa incerteza, entretanto, não é um desequilíbrio mas sim uma incerteza pactuada. No contrato aleatório pode haver o risco da existência do próprio objeto (o premio de um jogo pode ou não acontecer, por exemplo). Pode haver, ainda, o risco da quantidade do objeto, apesar da sua existência (compra de uma safra incerta, por exemplo)
Voltando aos elementos de um contrato de compra e venda falaremos de vontade, preço e objeto. Comecemos pelo preço.

PREÇO

O preço pode ser dado por terceiros? Sim, pode, quando se estipula algum preço definido externamente, como uma cotação de determinado bem em uma cotação pública de mercado.

Se as partes acordam que o preço será dado por um terceiro, e essa fonte do preço não o manifesta, o contrato permanece existindo mas é ineficaz, pois falta-lhe um elemento essencial que, em não existindo, não o aperfeiçoa.

O preço pode ser fixado em ouro ou moeda estrangeira? Pode. Apesar de aparentemente o código vedar essa essa possibilidade, em seu artigo 318. o que o artigo fala, na verdade, é que não se pode exigir que se pague em ouro ou em moeda estrangeira. Mas isso não impede que se possa estipular o preço em uma moeda estrangeira ou em outro. O que deverá ocorrer é que, no momento do pagamento, se converta esse preço em moeda nacional e o pagamento se faça nesta.

Pode se estipular, como pagamento de um contrato de compra e venda, a entrega de um bem? Depende. Só se considerá compra e venda se houver a intenção de vender e comprar e o bem dado em pagamento não for preponderante, ou seja, seja a maior parte do pagamento.

Um comentário: