terça-feira, 13 de abril de 2010

Direito Civil IV - Aula de 13/04/2010

Professor: Federico
Última atualização: não houve

DOAÇÃO


Doação ao nascituro
Segundo o artigo 542 a doação ao nascituro (que não nasceu) é válida, desde que aceita por seu representante legal.

Para entender a validade desse artigo precisamos ir ao Artigo 2º, que diz que a personalidade começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção.

Há três teorias sobre os sujeitos de direitos no direito civil:
  • natalista - o sujeito só tem direitos quando nasce e respira. Logo o nascituro não seria sujeito de direitos
  • personalidade condicional - o sujeito só tem personalidade jurídica quando nasce, mas pode ser sujeito de direitos mesmo antes de nascer.
  • concepcionista - entende que já há a personalidade jurídica desde a concepção, mesmo sem o nascimento. Isso causa uma situação - a de definir o momento da concepção. Há três hipóteses:
    • psicológica - a personalidade jurídica começa com as primeiras sinapses nervosas do embrião
    • bio-psicológica - a personalidade jurídica começa quando o feto já começa a interagir com o meio
    • ecológica - quando o feto começa a ter influxos com o meio
A depender da teoria adotada, há consequências distintas.

Se o nascituro recebe uma doação, mas por motivo diverso não nasce (morre antes de nascer) pela teoria concepcionista a mãe herdaria o bem (pois o bem era de seu filho, personalidade jurídica plena). Pela teoria condicional o bem retornaria ao doador, pois a doação só se aperfeiçoaria com o nascimento.

O artigo 542 destaca a validade da doação ao nascituro e que ele já tem representante legal. A primeira leitura do artigo no remete à ideia de que o nascituro teria personalidade jurídica e que estar-se-ia adotando a teoria concepcionista da tutela da personalidade.

Só pode ser donatário (que recebe doação) quem é sujeito de direitos. Só é sujeito de direitos quem tem personalidade jurídica. Só tem representante quem tem personalidade jurídica. Ainda mais, a novel lei dos alimentos gravídicos permite que a mãe, em nome do nascituro, requeira alimentos para o ente em gestação. O artigo 1.779 do CC permite a nomeação de curador ao nascituro e só tem curador quem tem personalidade jurídica. Para acrescentar o artigo 1.798 do CC afirma que não só as pessoas nascidas como também as também já concebidas podem herdar. Só pode herdar quem tem personalidade jurídica. Por fim, o próprio artigo 1.597 diz nas situações ali previstas que o próprio embrião pode ter a paternidade reconhecida. Só é filho quem tem personalidade jurídica.

Dos artigos acima, por uma abordagem sistemática, o nascituro teria personalidade jurídica e portanto o código adotaria a teoria concepcionista de personalidade jurídica.

Entretanto o próprio código diz, no Art. 2, que a personalidade começa com o nascimento com vida. Logo há um problema intrínseco no artigo 2.

Não há solução única para o problema.

A teoria majoritária diz que se não nascer os atos de doação são ineficazes.

Doação com encargo

A doação com encargo na qual o donatário aceita a imposição do cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, em benefício do próprio doador, de terceiro indicado pelo doador ou do interesse público.

Mesmo havendo algum ônus nesse doação ainda não pode ser considerada uma contraprestação típica de relação bilateral. Isso se caracteriza porque a doação é muito superior ao ônus do donatário.

Revogação da doação

A doação só pode ser revogada por causa justificada e vinculada ao artigo 555 do CC.

Portanto só em duas hipóteses permite-se a revogação da doação:

  • se houver um descumprimento de encargo nas doações onerosas
  • ingratidão, que se caracteriza se houver violação à honra, vida ou integridade física do doador.
Para os casos de revogação da doação é necessária a ação própria e o prazo, a princípio, é o do artigo 559 (1 ano). Ocorre que, em caso de morte do doador, pelo donatário, poderá o prazo seguir a regra geral de 10 anos.

Em caso de inexecução do encargo (doações com encargo), poderá o prazo ser escolhido pelo doador, de forma razoável, porque ele pode notificar o donatário para o cumprimento do encargo, dando prazo para tanto.

Os frutos percebidos pelo bem doado até a data do início do processo de revogação pertencem ao donatário. Os rendimentos após o início do processo serão do doador, se esse vencer o processo.

Doação remuneratória

A doação remuneratória é uma doação aliada a uma remuneração. Há uma remuneração por um bem ou serviço mas o doador resolve gratificar o donatário doando-lhe um valor maior que a remuneração contratualmente devida.

Doação de ascendente para descendente (ou entre cônjuges/companheiros)

Esse tipo de doação é considerada adiantamento de herança. Pode ser feita e não é necessária a concordância dos demais.

Entretanto o ascendente pode doar a sua parte disponível direto a um descendente. Mas essa doação só poderá ser feita por testamento.

Doação com cláusula de reversão

Além dessas situações, pode o doador estabelecer cláusula de reversão. Se o donatário morrer antes do doador, o bem retorna ao doador e não irá aos descendentes do donatário (art. 547).

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