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Segredo de Justiça
Durante o inquérito policial, sob segredo de justiça, somente o juiz e o promotor podem ter acesso ao inquérito. Entretanto a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o advogado pode ter acesso ao inquérito, se estiver acompanhando o indiciado na formação desse inquérito.
Nas reconstituições de crimes a autoridade pode obrigar o indiciado preso a ir ao local da reconstituição. Não se pode, entretanto, obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime.
Entretanto se o inquérito estiver sob segredo de justiça a jurisprudência entende que o advogado não pode participar da reconstituição do crime.
Inquérito
Os procedimentos do inquérito são administrativos. Vícios no inquérito não implicam em nulidade do processo.
Providências no inquérito
Art. 6º, CPP - quando tiver ciência de um crime, a autoridade deve ir ao local e providenciar.
Inciso I - que o local não seja alterado. O "dever" desse artigo implica em uma obrigação.
Essa obrigação não persiste caso seja necessário socorro a alguma vítima.
Inciso II - após a liberação dos peritos, a autoridade policial apreenderá os objetos que podem elucidar o crime.
Inciso III - Colher todos as provas para elucidar os fatos - são objetos e testemunhos
Obs.: Busca e apreensão:
- no domicílio (art. 5º, Inc. XI, CF)
- da própria pessoa (art. 244 e 797 CPP) - "Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo."
Inciso VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Se o preso for identificado por outro meio civil, como por identidade, passaporte, etc. não será necessário o exame datiloscópico (digital).
Inciso VI - proceder o reconhecimento das pessoas e coisas, inclusive por acareação.
Entretanto a autoridade deve preservar a integridade das testemunhas. Caso haja riscos, pode haver a dispensa da acareação.
Inciso VII - exame de corpo de delito - Vide Lei. 12. 037/2009 e o Art. 5º, LVIII, CF.
O inquérito policial, após as providências do artigo 6º, será encerrado com um relatório minucioso (Art. 10, § 1º do CPP).
O prazo para o inquérito é o previsto no Art. 10, caput, CPP.
Se o réu estiver preso o prazo é improrrogável. Entretanto a jurisprudência entende que se a demora for razoável, o prazo pode ser extrapolado.
Prazos especiais para o inquérito
a) Crimes quanto à economia popular Lei 1. 521/51 - 10 dias
b) Lei de Drogas - Lei 11. 343/2006 - o prazo para encerramento é de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto. Podem ser prorrogados.
c) Lei 5.010/66 (Justiça Federal) - crimes federais - o prazo para encerramento do inquérito é de 15 dias se o indiciado estiver preso e de 30 dias se este estiver solto.
A matéria da prova vai até a aula de hoje.
A professora recomenda que se leia os planos de aula. Pede que se leia a jurisprudência e as súmulas descritas no plano de aula.
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