sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 26/02/2010

Professora: Carolina
Última atualização: 23/04/2010 - correção em vermelho

A petição inicial dá os contornos do processo. Na petição inicial nós temos (art. 282, 283, 295):
  • competência
  • partes e qualificação
  • valor da causa
  • causa de pedir
  • pedido
  • provas
  • procuração
  • custas
Feita a petição inicial, ela pode ser emendada por um prazo restrito (Art. 284)

Feita a petição inicial, sendo esta válida, o juiz cita os réus (ou réus)

A citação pode ser feita por:
  • AR - citação real
  • oficial de justiça - citação real
  • hora certa - citação ficta
  • por edital - citação ficta
Nas execuções, a citação deve ser pessoal (por meio do oficial de justiça).

Citado, o réu apresenta sua defesa no prazo para contestação, que é de 15 dias.

A defesa do réu pode se dar sob a forma de:
  • contestação
  • reconvenção
  • ivc
  • exceções
A ausência de resposta implica em revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados.

Haverá audiência de conciliação quando o direito admitir transação e se o juiz entender que há possibilidade de conciliação. Caso não, o juiz pode encaminhar para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ).

Na AIJ o juiz pode ouvir testemunhas, depoimentos pessoais, ouvir a perícia, etc. As decisões tomadas durante a AIJ devem ser recursadas imediatamente por meio do Agravo Retido Oral (523, Par. 3º). Não feito o agravo imediatamente há a preclusão dessa possibilidade.

Posteriormente os atos vão para as razões finais, onde as partes trazem, derradeiramente, suas razões ao processo.

Após as razões finais, o processo segue para a sentença.

Para se ter um título executivo judicial, que é representativo de um direito exigível, é preciso percorrer todo o processo até a obtenção de uma sentença.

A fase executiva é a fase de realização da sentença, do que está definido nela.

O pagamento pode ser espontâneo ou forçado.

Art. 475-J - Caso o credor não pague em 15 dias, o definido na sentença, haverá multa de 10% e o título poderá ir a penhora. O prazo é contado após o transito em julgado da sentença. O trânsito ocorre após a sentença final ou 15 dias após a publicação da sentença se não não houver recurso. Não é necessária intimação para pagamento.

Se não houver o pagamento, o credor é que deve movimentar-se para iniciar a execução. O momento da execução é uma escolha do credor. O prazo para iniciar a execução (prescricional) é o mesmo prazo prescricional do direito material que motivou a sentença.

A fase de execução se dá com o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor. O requerimento deverá conter o cálculo da atualização do valor da sentença. Esse valor é o valor da sentença acrescido de multa e correção monetária.

O juízo competente para a execução (475p) é:
  • o juízo competente que iniciou o processo de conhecimento OU
  • o local dos bens do devedor OU
  • o local onde o devedor estiver residindo
Exercício:
A sentença foi publicada em 1/3. O processo foi feito em BSB. Os bens na Argentina, o réu na Bahia Não pagou em 15 dias. Quando posso requerer o cumprimento? O prazo para apelação encerrou-se em 16/3 quando então transitou em julgado. O prazo para pagamento começou em 16 e terminou em 31/03. A partir do dia 1/04 o credor já pode entrar com o processo de execução

Ex2: Houve uma sentença em 05/03 e houve apelação da sentença em 6/3. Neste caso não se pode iniciar a execução da sentença porque não houve o trânsito em julgado.

Ex3. Sentença sem análise do mérito em 10/03. Se não houve análise do mérito não houve sentença a favor do autor. Logo não pode haver execução.

Ex.4: Processo com 2 réus e a sentença em 1/03. Os réus tem advogados. Pelo artigo 191 eles têm prazo em dobro para recorrer. Logo a sentença transita em aproximadamente 31/03. O prazo para pagar continua de 15 dias que vence em 15/04, aproximadamente.

Ex. 5: A sentença transitou em 26/08. Tem 15 dias para pagar e no dia seguinte ao último de pagamento poderá.

Nenhum comentário:

Postar um comentário