sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 19/02/2010

Professora: Carolina
Última atualização: não houve
Colaborador: Luis Henrique "Pollielly"

EXECUÇÃO

Execução é a efetivação do direito. É a prestação, pela parte sucumbente, do direito assistente à parte vencedora.

O saldo de salário, segundo jurisprudência do STJ, é impenhorável. O TJDFT segundo o precedente 2009.0020040681 preceitua que o saldo de salário é penhorável. Entretanto, o Tribunal, no ag 200900020035762 entendeu ser impenhorável o saldo de salário. Por lei, 40 salários mínimos em conta-poupança é impenhorável. Entretanto, a Corte Superior através do RMS 26937 também entendeu ser impenhorável o saldo de salário.

O titulo executivo é a obrigação representada no título. Este documento poderá dar início à um processo de execução. Somente o poder judiciário poderá forçar o adimplemento da obrigação, em se tratando de título executivo judicial.

O título é certo quando a lei autoriza a sua existência. Quem diz o que é título, é o legislador.

Então, a Lei é que o estabelece (art. 475).

A liquidez é o valor reconhecido àquele título. Um título líquido especifica o quantum da prestação. Ex: sentença que estabelece o pagamento, à título de danos morais no valor de R$10.000,00.

O título líquido é o que quantifica o valor da dívida. O título ilíquido só pode ter mensurado seu valor, através de perícia. É vedado ao judiciário prolatar sentença ilíquida. Ex: petição que especifica o quantum do pagamento a titulo de danos morais aquém do que foi pedido.

É vedado condenação ilíquida se o pedido for Certo. Exigibilidade é poder ser cobrado imediatamente. É não estar sujeito a nenhuma condição ou termo. Se o título não é exigível ele não pode ser cobrado. A prescrição aniquila a exigibilidade.

Responsabilidade patrimonial é a do devedor adimplir a obrigação com todos os seus bens presentes e futuros - art. 591. É a possibilidade de o devedor ter seus bens eventualmente expropriados em decorrência do seu inadimplemento.

O espólio são os direitos e obrigações deixados pelo de cujus (o que morreu). É possível ceder mediante pagamento, um crédito. Para ceder um crédito não é necessária a anuência da parte devedora. Ex: os precatórios, em que a União é condenada ao pagamento de 10.000 e oferece à parte 50.000 e ela aceita. A transferência de devedor requer anuência do credor.

Celeridade é rapidez, instrumentalidade. Um dos meios para satisfazer o credor do seu pagamento é a multa. Esta não pode ser tão alta à ponto de o credor preferi-la, e nem tão baixa que o devedor prefira pagá-la. A prisão somente é possível no caso de pensão alimentícia.


Parte geral:

• Princípio do contraditório - na execução pode-se discordar do calculo do valor, da prova, da preclusão, e da penhora. O contraditório na execução é restrito às discussões relativas à tutela executiva (forma de pagamento, exigibilidade do título etc). Preclusão é a perda do direito de se manifestar sobre determinado ato judicial. Tal princípio decorre da CF.

• Principio da cartularidade
- a cártula é o título executivo. Ela representa uma obrigação. Determina que há um devedor. O princípio exige que o credor ofereça à jurisdição o título original. Não se pode apresentar por exemplo cópia autenticada. Isto porque o próprio credor poderia executar várias vezes o mesmo credor, muito embora este o reclamasse. Exige-se o original para evitar-se cobrança indevida do mesmo título, bem como, autenticidade do título.

• Tipicidade dos meios de execução - para cada título haverá uma forma legal de executar. Se é contrato, o rito será o do contrato, se cheque, o do cheque. A execução tem meios típicos. Ele estabelece que a parte exequente não pode inovar em relação aos meios de execução. O nosso sistema jurídico não permite a coação, salvo em caso de pensão alimentícia. Isso, porque já está estabelecido em lei. Pode ser requerida pela parte ou feita ex ofício, ou ainda, à pedido do MP, muito embora este seja fiscal da lei.

• Concentração do poder executivo do juiz - a instrução do processo leva o juiz ao seu convencimento. O art. 132 reza que o juiz titular ou substituto solucionará a lide. Quando ele conclui a audiência, ele conclui a instrução. Quando ele inicia a execução terá que faze-lo até o final, salvo os motivos de licenciamento, aposentadoria, promoção e afastamento. A concentração dos atos judiciais pressupõe a execução pelo juiz que instruiu o processo.

• Razoabilidade e proporcionabilidade - são princípios constitucionais em que se exige que o processo seja realizado no menor tempo possível desde que não se suprima atos que possam gerar nulidade absoluta, como o direito à ampla defesa e ao contraditório. São comuns à qualquer processo porque decorrem do texto constitucional. O juiz mensura qual ato provocará maior gravame à parte.

A professora recomenda estudar essa matéria pela seguinte ordem:
1) Princípios (585)
2) Título extra e judicial (475N)
3) Partes na execução (566, 657)
4) Responsabilidade Patrimonial (592)
5) Cumprimento de sentença (475)
  • Requerimento
  • Impugnação
  • Efeito suspensivo
  • Multa 10%
6) avaliação (680 a 684)
7) Penhora (659 a 679)

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