quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 18/02/2010

Professora: Aléssia Chevitarese
Última atualização: não houve

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Os princípios no direito processual penal definem os limites externos. São delimitadores de determinado conteúdo daquela dogmática. Os princípios auxiliam a interpretação do direito como um todo.

Princípio do devido processo legal (penal)

Definido pelo Art. 5º, LIV da CF. O conteúdo da jurisdicionalidade é a legalidade (nullus actum sine lege). Para o Direito processual Penal o justo é quando se segue o rito previsto pela Lei, independentemente do resultado do julgamento.

Para o réu, o devido processo penal é uma cláusula de segurança. A cláusula de segurança também é requisito para o exercício do jus puniendi pelo Estado, que é uma garantia social.

Devido processo legal material são as garantias ou direitos fundamentais do cidadão, previstos na Constituição.

Devido processo legal formal são as garantias contidas no código de processo penal. São de natureza processual.

Princípio do Contraditório

Definido pelo Art. 5º, LV, CF. Toda manifestação no processo enseja o direito da outra parte de manifestar-se igualmente. O contraditório implica na participação ativa das partes e na igual oportunidade de sua manifestação. A parte contrária deve ser ouvida.

Princípio da ampla defesa

Definido no Art. 5º, LV, CF. Cabe ao acusado utilizar de todos os meios de provas que possam isentá-lo da culpa a ele atribuída. Entretanto essa defesa deverá ser produzida no tempo procedimental próprio. Arts. 261 a 264 do CPP. A defesa deficiente, ou seja, um advogado ruim, não enseja na violação do princípio da ampla defesa, segundo doutrina majoritária.

Princípio da Inocência (presunção de inocência ou princípio da não culpabilidade)

Art. 5º, LVIII da CF: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Esse princípio não é absoluto, porque a inocência é uma presunção e cabe seu afastamento que se dá pela sentença condenatória. É uma presunção juris tantum.
A regra, no processo penal, é a liberdade antes da condenação. A prisão cautelar não é pena e não declara a culpabilidade do réu. É apenas uma medida cautelar para preservar o processo penal e eventual risco adicional à sociedade caso o réu se mantenha em liberdade.

Princípio do favor rei (in dubio pro reo ou favor libertatis)

A ausência de certeza da culpa do acusado ou da certeza da ocorrência do fato criminoso indica a absolvição do réu. No Art. 386 do CPP se diz: o juiz absolverá o réu desde que reconheça que não está provada a existência do fato.

in dubio pro reo x in dubio pro societate

O
princípio do in dubio pro societate ocorre em dois casos:
  • quando o Min. Público oferece denúncia e o Juiz tem dúvida se deve ou não aceitá-la, então ele deve aceitá-la porque o interesse social está acima do interesse do acusado. Como essa aceitação ainda não é o julgamento, não fere as garantias do acusado.
  • outro caso de aplicação do in dubio pro societate ocorre no procedimento do juri. A decisão de pronúncia (Art. 413 do CPP), que decide se o acusado vai ou não ao tribunal do juri, é uma decisão onde se aplica o in dubio pro societate. Se o juiz estiver em dúvida, deve optar pelo tribunal do juri (crimes dolosos contra a vida).
Princípio da verdade real

O conjunto instrutório deve refletir o maior grau de realidade possível. Deve haver uma reconstrução dos acontecimentos levados a juízo, com a maior precisão possível. Esse princípio define, por exemplo, quais as provas serão ou não aceitas em juízo. Somente as provas relevantes, ou seja, que se destinem à busca da verdade no processo, serão aceitas. (Art. 156, CPP). O juiz, também, pelo princípio do livre convencimento, pode requerer produção de provas em busca da verdade real.

Princípio da vedação das provas ilícitas

Art. 5º, LVI: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos." Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

Princípio da Publicidade

Art. 792 - As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

Par. 1º. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

Princípio do ne eat judex ultra petita partium (o juiz não pode ir além dos pedidos das partes)

Iniciada a ação fixam-se os contornos da res in judicio deducta. Entretanto o juiz pode reformar o artigo capitulado para o fato narrado. O juiz não pode mudar o pedido mas pode mudar o tipo penal arguido. O que importa no processo penal é a narrativa dos fatos. O direito é dito pelo juiz, que pode tipificar em outros artigos. O juiz requer, quando verifica erro na tipificação, solicita o aditamento da denúncia.
O titular da ação penal é o Ministério Público. Ne procedato judex ex offício significa que o juiz não pode dar início ao processo. As partes devem fazê-lo.

Princípio da identidade física do juiz

Art. 399 CPP: "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Deriva do princípio do juiz natural prescrito no Art. 5º, LIII, CF. Juiz competente. Esse princípio não é absoluto. Caso haja situação motivada para a substituição do juiz isso poderá ser feito.

Princípio do duplo grau de jurisdição

É a garantia da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso, das causas já julgadas em primeiro grau. Em alguns casos esse duplo grau de jurisdição é obrigatório, por Lei.

Princípio da vedação ao bis in idem

Não se pode ser condenado pelo mesmo crime mais de uma vez. É a proteção da coisa julgada. É a garantia ao acusado que tenha sido absolvido por sentença transitada em julgado. É limitado a um mesmo fato. Se houver conhecimento de novo fato, a condenação neste novo fato não é bis in idem.

Princípio da motivação dos atos judiciais

Os atos devem ser motivados para garantir que o livre convencimento do juiz não implique em arbitrariedade. A sentença conterá a fundamentação que busca alcançar esse princípio. Art. 93, IX da CF. Art. 381, III do CPP.

Leitura complementar: SCARANCE FERNANDES, Antônio. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Tarefa extra: Fazer uma pesquisa nos tribunais do entendimento jurisprudencial sobre a aplicação dos princípios pertinentes ao processo penal. Trazer uma página na próxima aula.

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