quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 11/02/2010

Professora: Alessa
Última atualização: não houve

A professora é especialista em Direito Público e mestre em Direito em Políticas Públicas.

As aulas serão expositivas.

Haverá tarefa-extra, ou seja, a serem desempenhadas fora do horário de aula.

Haverá duas provas escritas. A primeira prova será em 15/04/2010. A primeira prova valerá 4 pontos. A segunda prova será em 17/06/2010 e também valerá 4 pontos. O ponto restante será atribuído a tarefas realizadas dentro de sala de aula. Eventual P3 será em 1/7/2010.

A avaliação (provas) é composta por questões objetivas e uma ou duas questões discursivas. O código de processo penal poderá ser usado na prova.

A professora adota o livro: Manuel de Processo Penal de Fernando da Costa Tourinho Filho. Pode-se usar o livro do Capez e do Nucci, se desejar.

A tarefa-extra será com base em um texto complementar. As tarefas-extra valem pontos-extra, até o limite de um ponto. A tarefa-extra é dada em uma aula para ser entregue na aula seguinte.

As chamadas serão feitas ao final da aula.

A professora recomenda os sites do STF e do STJ. Recomenda assinar o sistema push desses tribunais para, a cada dia, atualizar-se com a jurisprudência.

Indica também o site do IBCCrim (www.ibccrim.org.br)
. É um site onde reúnem-se renomados juristas que postam artigos.

A matéria começará pela Teoria Geral do Processo Penal, onde se verá as bases do processo penal. Na sequência se estudará os princípios do processo penal. Depois estudaremos o princípio da prisão e da liberdade provisória. Posteriormente estudaremos o inquérito policial, que é fase anterior ao processo penal. Estudaremos depois os sujeitos processuais (Juiz, Ministério Público, etc.). Depois veremos as provas no processo penal.

Para direito processual ainda é importante verificar o regimento interno dos tribunais.

Ao final faremos uma rápida análise do Processo Penal Comum ou Ordinário.

Antes de começarmos precisamos distinguir três palavras:
  • processo - é uma sequência de atos - o processo é intangível porque é o significado do ato e não o documento que o representa
  • procedimentos - é o rito adotado dentro do processo. Cada tipo de situação exige um rito (sumário, ordinário).
  • autos - é o meio físico, a materialização do processo/procedimento
O nosso estudo é sobre a teoria do processo penal, portanto estudaremos a sequencia de atos. Apenas no final é que estudaremos um dos procedimentos.

PROCESSO - Introdução

Realizado um crime, o método para o restabelecimento da situação anterior, ou melhor, a solução do conflito, teve uma evolução ao longo da história. Desde a autodefesa (olho por olho, dente por dente) até a definição do monopólio do Estado do direito de punir, como acontece hoje.

O primeiro dos institutos de solução do conflito é a autodefesa. Nos primórdios a autodefesa era o principal meio de solução do conflito. No tempo atual a autodefesa é exceção, visto que o Estado passou a exercer o papel de solucionador do conflito. Mas ainda existe a autodefesa como no Art. 345, do CP.

Outro instituto para solução do conflito é a autocomposição, ou seja, a concordância das partes em relação ao litígio. No caso dos tribunais especiais esse instrumento é aceito.

O último instrumento para a solução de conflitos é o processo. Esse mecanismo é o mais comum para a esfera penal, que trata da proteção aos bens jurídicos mais valiosos.

Como vimos o Estado é o titular do direito de punir (jus puniendi). Os bens tutelados pela norma penal são eminentemente públicos.


Os três pés do processo, seus principais princípios, são:
  • devido processo legal - ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Art. 5º, LIV) - o processo legal implica em um processo regular e o direito a uma sentença. A sentença, mesmo de primeiro grau, já é o primeiro exercício do direito de punir do estado.
  • ampla defesa
  • contraditório

Outro princípio do processo penal é a presunção de inocência.

O objeto do processo penal é a prestação jurisdicional. Para o processo penal a justiça é apenas a existência do devido processo penal.

Conceito de Direito Processual Penal:
O processo penal é "um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares" (Tourinho Filho)
"O direito processual é diferente do direito penal, que se preocupa em definir os crimes e atribuir-lhes pena. O direito processual é aquele que regulamenta o modo com é demonstrada a verdade sobre o fato típico e, ainda, da responsabilidade criminal."

Autonomia do Direito Processual Penal

"O direito penal cuida da patologia e o processo penal da farmacologia". (Carnelutti)

Pode se considerar o direito processual autônomo porque há fontes próprias. No direito processual, por exemplo, é menos aplicado o uso dos costumes.

Características:
  • Instrumentalidade: fazer atuar o direto material (que é o Direito Penal)
  • Finalidade: realizar a pretensão punitiva através da garantia jurisdicional.
  • Ramo do direito público
  • Fonte de produção: compete privativamente à União legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CF)
Processo Penal e Direitos Humanos

Os instrumentos internacionais de Direitos Humanos expressam as cláusulas sobre garantias judiciais para o devido processo legal. Tais dispositivos integram ao ordenamento jurídico pátrio vigente, nos termos legislativos próprios de adesão e de ratificação.

No Dec. 592, de 92, Art. 7º temos: "Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas". No mesmo Decreto, Art. 9º: Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de processo penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade...

A integridade física e moral também é garantida pela Constituição.

História do Processo Penal

A leitura da exposição de motivos do código de processo penal nos dá grandes indícios da evolução histórica que levou ao código atual. O código de processo penal brasileiro de 1940 sofreu grande influência do código alemão e do código italiano. Por esse motivo, e pela situação da época, 1940, havia muitos institutos no código inicial que já não existem mais. Muitos elementos fascistas se observavam no código inicial.

Tarefa Extra: Pesquisa sobre o Histórico do Processo Penal. Pode-se usar "O processo". De Franz Kafka, como base para a pesquisa. Procurar no Youtube esse vídeo.

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