quarta-feira, 4 de maio de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 04/05/2011

Professor: Cleucio

Última atualização: não houve

AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL) - continuação

"Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre."

Nestes casos, o tribunal exerce competência originária para o Mandado de Segurança. Isso porque algumas autoridades têm foro específico para seus atos, e de atos destas, o mandado de segurança deve ser interposto em juízo específico.

Lei 8.437/92 (Medidas Cautelares contra a Fazenda Pública)

"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

...

§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição."

RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DE SEGUNDO GRAU

Embargos Infringentes

Os embargos infringentes poderão ser extintos conforme o novo projeto de Código de Processo Civil. Portanto após sua aprovação este tópico deverá ser atualizado.

Regra geral de cabimento

"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

Logo os embargos infringentes cabem contra decisão colegiada em sede de tribunais. Há duas hipóteses gerais de cabimento:

  • contra decisões em grau de apelação
  • em decisão que modificar a coisa julgada por meio de ação rescisória

Nas duas hipóteses há um elemento comum. O julgamento não pode ser unânime, ou seja, nos julgamentos unânimes não cabem embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem contra decisões em maioria.

O prazo para interposição é de 15 dias, conforme a contagem usual do CPC.

Os embargos infringentes têm algumas características:

  • decisões colegiadas
  • "error in judicando" e não de "error in procedendo". A palavra error em latim não quer dizer erro, mas sim uma interpretação que deve ser revista. Assim as decisões de matéria processual não inspiram embargos infringentes.
  • decisão de mérito (CPC, art. 269)
  • cabimento somente quando o acórdão "reformar" a decisão recorrida. Se o acórdão mantiver a decisão não cabem os embargos infringentes.
  • cabimento no julgamento da apelação ou remessa de ofício
  • cabimento mesmo quando a divergência não disser respeito à questão principal dos autos. Exemplo: divergência sobre a sucumbência. STJ AgRg no Resp 882.716/MS (DJe 20.4.2009); Resp 904.840/RS (DJ 7.5.2007)

O "grau de apelação" é diferente de "recurso de apelação". Os embargos infringentes não cabem apenas nos recursos de apelação, mas sim em grau de apelação.

Cabem embargos infringentes, por exemplo, contra acórdão proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito (STJ súmula 255). Logo, no caso do agravo retido, a sua análise será feita dentro da apelação, como preliminar. Pode ocorrer de haver julgamento unânime da apelação e por maioria, a respeito do agravo. Neste caso cabem embargos infringentes contra a decisão do agravo retido, se este discutir matéria de mérito. Se for processual, como já vimos, não cabem embargos infringentes.

Outro exemplo ocorre quando há julgamento de um agravo interno pelo tribunal. Se esse julgamento não for unânime, deste caberá embargos infringentes.

Outro exemplo são os cados de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julga apelação (especialmente quando de efeitos modificativos ou infringentes).

Por fim, outro exemplo, é o cabimento quando ocorrer resolução do mérito pelo tribunal em grau de apelação (CPC, Art. 515, §1º). É o caso de apelação em que se julga apenas matéria processual. No caso de deferimento da apelação processual, o próprio tribunal pode conhecer da matéria de mérito se possível. Dessa decisão caberá embargos infringentes, se atendidos os requisitos deste.

Hipóteses de cabimento em grau de apelação

  • em mandado de segurança (Lei 12016/09, Art 25)
  • não cabimento contra acórdão que anula ou extingue o processo
  • não cabimento contra sentenças terminativas (CPC Art. 267). Só cabe contra sentenças de mérito. As ações terminadas por sentenças terminativas podem ser reapresentadas, pois não produzem coisa julgada.
  • não cabimento contra divergência em Recurso Especial ou Extraordinário.

Embargos infringentes em ação rescisória


Cabem contra decisão que rescinde a sentença, alterando a coisa julgada. Se esta decisão não for unânime, caberá embargos infringentes. O cabimento tem base na divergência que propunha a manutenção da coisa julgada.

Há cabimento em rescisória de competência do STJ (RI-STJ, Art. 260) ou do STF (RI-STF, Art. 333).

A ação rescisória será sempre ajuizada em juízo superior àquele que proferiu a sentença, salvo se houver competência originária daquele tribunal. No caso de competência originária do STF, a ação rescisória será movida no próprio STF. Contra ação rescisória não cabe apelação, mas sim apenas embargos infringentes, caso não haja unanimidade.

Se não houver modificação da decisão anterior da ação rescisória, não cabem embargos infringentes.

Características comuns dos embargos infringentes em ação rescisória e em apelação

  • a divergência deve recair sobre as conclusões do voto e não sobre a fundamentação
  • caberão embargos infringentes com base em voto que concluiu pela inadmissibilidade do recurso, caso o voto dos demais julgadores tenha reformado a sentença.
  • o embargante não está obrigado a repetir a fundamentação do voto divergente, podendo apresentar novos argumentos

Procedimento dos embargos embargados


"Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior."

O professor leu os regimentos do STJ e do STF sobre o processamento dos embargos infringentes naqueles tribunais. Alertou que, se a regra dos regimentos internos for contraditória ao CPC, afasta-se a regra do regimento e aplica-se a do CPC.

Hipótese do Art. 498, do CPC

"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos."

Sobre a parte unânime do acórdão não cabe infringentes. Mas cabem extraordinários ou especiais, se for o caso. Neste caso os prazos dos especiais e extraordinárias ficam sobrestados enquanto não se resolverem os embargos infringentes.

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