quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 23/02/2011

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O professor está tendo problemas em publicar no Black. Ele passou o material para gabrielaalima@hotmail.com . Os que quiserem o material por mail favor encaminhar pedido para o mail acima.

Na aula passada falamos da admissibilidade dos recursos. Há dois momentos de análise de admissibilidade. A primeira no juízo a quo. O segundo no juízo ad quem.

2.2 Conhecimento e provimento do recurso

Quando o recurso passa pelo juízo de admissibilidade no órgão com competência para decidir o recurso (ad quem), afirma-se que o recurso foi conhecido. Uma vez conhecido o recurso, o juízo passa à análise de mérito do recurso. Se acolhido o mérito, o recurso será provido. O provimento pode ser total ou parcial.
Por outro lado, se o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, o recurso não é conhecido e o mérito não é sequer analisado.
Assim, o termo correto no pedido, grafado na prática forense, é de se pedir o provimento do recurso e não o deferimento. O termo correto é provimento.

2.3. Admissibilidade pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal competente

Visto na aula passada.

2.4. Pressupostos objetivos de admissibilidade

2.4.1. Cabimento e adequação

a) princípio da unirrecorribilidade - em geral, para cada decisão, há um tipo de recurso. Logo cabe a quem recorre eleger o recurso correto para aquele tipo de decisão recorrida.

b) Fungibilidade dos recursos (exceção ao erro grosseiro ou manifesta má-fé) - a fungibilidade implica em que, mesmo escolhendo o recurso errado, se esse erro não se der por má-fé ou por erro grosseiro, o juízo pode admitir o recurso, tratando-o como se fosse o recurso certo. Neste caso o recurso só será admitido se os requisitos específicos do recurso certo também tenham sido cumpridos, como por exemplo o prazo. O erro para não ser considerado grosseiro tem que ser de interpretação, ou seja, a escolha do advogado tem que ser tecnicamente defensável e a divergência precisa ser de interpretação e ser sutil. Erro técnico puramente não é aceito, pois é considerado grosseiro. Logo a fungibilidade é a exceção.

Como se vê a unirrecorribilidade e a fungibilidade se complementam.

2.4.2. Tempestividade

a) CPC, "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."

Os prazos são contados na forma do CPC. Artigo 184.

b) CPC, Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

c) CPC, Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

d) Lei 6.830/80, Art. 34, Par. 2º: 10 dias para interposição de agravos infringentes.

e) O prazo para recurso é próprio, fatal, improrrogável
A perda de prazo implica em preclusão.

f) Hipóteses de restituição de prazo - é uma exceção à regra do item anterior - CPC, Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. O prazo é interrompido, ou seja, retorna integralmente à parte.

g) Termos iniciais do prazo para interpor recursos: CPC, Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
        I - da leitura da sentença em audiência - as partes, por meios de seus advogados, já saem da audiência intimados.
        II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência - normalmente a intimação não é pessoal mas pela imprensa com a publicação da decisão. Só é pessoal quando o tipo de ação assim o definir.
        III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

h) Protocolos Unificados - significa que quando houver protocolos integrados, o recurso pode ser interposto em um dos protocolos unificados - isso facilita pois em país de dimensão continental, há casos de difícil deslocamento nos prazos previstos para o recurso - CPC, Art. 506 - Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.

i) Protocolo do agravo: CPC, Art. 525, § 2o  No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

2.4.3. Regularidade procedimental (pagamento de custas e motivação)

a) Forma de interposição: petição devendo vir acompanhada de razões recursais. A petição é dirigida ao juízo que fará a admissibilidade do recurso, além de outros requisitos, deve vir em anexo as razões de recorrer. Ao final das razões o recorrente pede o conhecimento e o provimento do recurso.

b) Agravo Retido com Interposição oral em audiência: CPC, Art. 523, § 3o, Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
As decisões interlocutórias são as que não encerram o processo. Este item demonstra uma forma especial de interposição de um recurso, que é a forma oral.

c) Comprovação do pagamento das custas de preparo: CPC, Art. 511,  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

d) Dispensa do preparo - o preparo é o nome que se atribui às custas para o processamento do recurso - a exigência do preparo depende do recurso, conforme a legislação - há recursos que a lei, expressamente, exclui a exigência do preparo. Quando a lei não exclui a exigência do preparo, a lei local (estadual) pode fixar o valor do preparo em sua jurisdição - CPC, Art 511, § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

e) Agravo na forma retida não depende de preparo - CPC, Art. 522, Parágrafo único:  O agravo retido independe de preparo.

f) Deserção do Recurso - CPC, Art. 511, § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Quando o pagamento for insuficiente, ou seja, for pago algo, não há dúvida da aplicação do parágrafo acima. Quando não se pagou nada, entretanto, há alguma controvérsia. Alguns entendem que deveria ser deserto de plano. Outros entendem que aplica-se a flexibilidade do parágrafo 2º.

2.4.4. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo

a) Fato extintivo: deserção e seus efeitos

b) Deserção condicionada ao não atendimento da diligência de recolhimento (CPC, Art. 511, Par. 2º)

c) Insuficiência total e parcial do valor do preparo: aplicação do Par. 2º do art. 511 do CPC em qualquer caso

Quando um recurso se extingue, ele não segue para a instância ad quem.

d) Fato impeditivo: desistência e renúncia
  • Desistência: CPC, Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • Renúncia: CPC, Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Vê-se que o recurso é de interesse apenas de quem recorre. Por isso a anuência da outra parte é dispensada. Já o processo como um todo é de interesse de todos, o que impede a desistência após citação válida, como já vimos nas outras disciplinas.

2.4.2. Pressupostos subjetivos de admissibilidade
Legitimidade:
  • Partes
  • Ministério Público - nesse caso atuando não como parte, mas como fiscal da Lei
  • terceiro prejudicado (CPC, 499) - nesse caso o terceiro precisa manifestar o interesse jurídico, ou seja, a decisão tem que tê-lo prejudicado juridicamente. Isso significa que precisa demonstrar o dispositivo jurídico que foi violado e que estava em seu patrimônio jurídico. Interesse econômico não e interesse jurídico.
  • Interesse: sucumbência - só se admite interesse para aquele que sucumbiu. Quem venceu não possui interesse em recorrer.

3. JUÍZO DE MÉRITO

3.1. Matéria processual e direito material
Entende-se que a matéria processual é distinta do direito material pleiteado.

3.2. Provimento ao recurso: substituição da decisão anterior (CPC, Art. 512)
O que se deseja com a análise de mérito é que a decisão seja substituída, ou seja, que seja modificada.

4. NORMAS GERAIS SOBRE RECURSOS

4.1. Preclusão lógica do direito de recorrer
CPC, Art. 503, A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único.  Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

4.2. Despachos Irrecorríveis: CPC - Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
Os despachos aqui são os administrativos. Decisão, por outro lado, se refere a uma questão processual. Nesta, uma parte é prejudicada. Os despachos não trazem vantagem ou prejuízos a ninguém. São de mero expediente com vistas ao seu andamento.

4.3. Impugnação total ou parcial da decisão: CPC, Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

4.4. Extensão dos efeitos dos recursos: CPC, art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

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