quarta-feira, 6 de abril de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 06/04/2011

Professor: Cleucio Santos Nunes
Última atualização: não houve

Continuamos a falar dos recursos em espécie

Estamos nos Agravos, mais especificamente em Agravo de Instrumento.

Distribuição e poderes do relator



"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
      I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;"


"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."


"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    ...
        II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

        III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

A antecipação de tutela, na verdade, antecipa os efeitos do recurso. Assim, após julgado o recurso, se a tutela tiver sido antecipada, e se o recurso for negado, desfaz-se seus efeitos e retorna-se à situação original.


"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."

"Continuação do Art. 527:
...
        IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

        V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias;

        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."

Logo, pelo parágrafo único, nos casos de conversão do agravo em retido ou de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, da decisão do relator não cabe recurso. Pode, entretanto, o relator reconsiderar sua decisão.



Julgamento do Agravo


Ver na apostila do Black.

A prova irá até agravo, e será na próxima aula. Serão 3 questões dissertativas (uma delas é teórica) e dois problemas. A resposta deve se ater ao espaço da prova. Pode usar a legislação impressa e anotações pessoais.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


a) Cabimento

Os recursos, em regra, são julgados por outro órgão, distinto daquele que emitiu a decisão ou sentença. Entretanto os embargos de declaração não têm essa característica. A característica principal dos embargos é o fato que eles serão apreciados pelo próprio juiz que emitiu a sentença ou pelo tribunal que emitiu o acórdão. Alguns defendem que os embargos não são recursos em sentido estrito. Entretanto a legislação considera-os recursos.


"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
        I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
        II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

Entretanto entende-se que cabem embargos de declaração para decisões interlocutórias, pois essas também podem corrigir obscuridade, contradição ou omissão.


Obscuridade é o texto ininteligível, confuso. O texto da decisão, se não se traduzir claramente, com falta de clareza, é um texto obscuro.

Contradição é ambiguidade, a falta de coerência na sentença. O texto está claro, do ponto de vista linguístico. Entretanto se a decisão parte de premissas e chega a conclusões incoerentes com essas premissas, o texto é contraditório.


Omissão em juízo é deixar de se enfrentar, se expressar sobre algum ponto do processo. Entretanto se a sentença não for obscura e nem contraditória, mesmo havendo muitas teses na petição inicial, o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência. A sentença não é omissa quando o juiz enfrentar os principais argumentos do autor e da defesa.


A fundamentação da sentença não pode ser genérica, ou seja, não pode se aplicar a qualquer caso de forma genérica. A sentença deve ser específica e enfrentar as questões concretas daquele processo. Não pode haver decisões ou sentenças-padrão. Nesse caso a sentença pode ser nula.


b) Embargos para prequestionamento


Alguns recursos dependem dos embargos prévios, para sua admissibilidade. Questões de constitucionalidade, que motivam os recursos extraordinários, precisam ser prequestionados no juízo a quo antes de serem conhecidos pelo STF. O mesmo vale para os recursos especiais, perante o STJ.

SÚMULAS STJ (98, 320):

Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Súmula de STF (356):
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

c) Embargos com efeitos infringentes


Em regra os embargos não visam modificar a decisão ou a sentença. Visam apenas esclarecê-la. Entretanto, excepcionalmente, os embargos poderão ter efeitos infringentes, ou seja, modificarem a sentença. Esse efeito pode ser requerido caso um dos motivos dos embargos (omissão, contradição ou obscuridade), cause dano imediato e grave à parte.

d) Prazo para interposição e juízo competente



"Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo."

e) Julgamento



"Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto."

f) interrupção de prazo para outros recursos

        "Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."

g) Má-fé processual


"Art. 538, Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo."

Essa multa é processual e reverte ao juízo e não à parte contrária.

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