terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 15/02/2011

Professor: Leonardo Címon
Última atualização: não houve

Empresarial III é a última cadeira de direito empresarial.

O nosso estudo terá como foco basicamente dois conteúdos: as falências e a recuperação, esta última judicial ou extra-judicial.

Só há que se falar de falência e recuperação de um empresário ou sociedade empresarial em um contexto de crise. Crise econômica, financeira, patrimonial ou qualquer tipo de descontrole que mereça um ajuste, uma mudança nos rumos da sociedade. Quando há crises econômicas normalmente há um aumento significativo da ocorrência de falências.

A recuperação judicial é uma meneira que o estado tem de preservar a sociedade empresarial ou o empresário, de forma a recuperá-la, auxiliando-a a superar sua crise. A recuperação considera um plano extraordinário para a superação daquela crise. Esse plano precisa ser aprovado pelos credores.

Não havendo concordância dos credores ou na inviabilidade do plano de recuperação, decreta-se a falência. A falência é o fim da sociedade empresarial ou do empresário.

Desde a entrada em vigor da lei 11.102/2005, a Lei de Falências - LF, há um decréscimo anual do número de falências. Isso se explica pelo coincidente período de crescimento econômico. No ano passado apenas 700 falências foram decretadas no Brasil.

Nesse contexto, o tema de falência tem perdido a importância gradualmente.

A falência e recuperação referem-se ao empresário e sociedade empresária.

O empresário é a pessoa física, que exerce atividade típica de empresa (Art. 966 do CC). Há exceções descritas no parágrafo único.

Pessoa natural, pessoa física e pessoa humana são a mesma coisa. Essa terminologia se diferencia apenas pelo ramo do direito. A natural é mais afeita ao direito civil, a física ao tributário, e a humana ao constitucional.

O registro é obrigatório. Entretanto a falta de registro não descaracteriza a situação de empresário, para fins jurídicos. Entretanto alguns benefícios só podem ser exercícidos pelos registrados, como a falência.

Para o caso do produtor rural, entretanto, só se considera empresário aquele que é registrado. Os não registrados não são empresários.

As cooperativas e os advogados em sociedade nunca serão sociedades empresariais. As associações de advogados são sociedades simples. A nomenclatura sociedade civil foi superada pelo código de 2002.

A sociedade é a pessoa jurídica de direito privado que busca lucro. Em regra as sociedades são formadas com, no mínimo, duas vontades represantadas pelos seus sócios. Algumas exceções são as subsidiárias de controle integral e as empresas públicas, dentre outras.

Um conteúdo importante desta disciplina, também, será a Lei de falências. Analisaremos as vantagens e as desvantagens da falência e aquém ela atinge.

A empresa é diferente da sociedade empresária. A empresa a atividade econômica exercida. Uma sociedade empresária pode operar várias atividades, portanto várias empresas. Assim a sociedade empresária é sujeita à falência, mas a empresa, a atividade, pode permanecer, desde que assumida por outro empresário ou sociedade empresarial. A empresa pode ser vendida, transferindo-a de uma sociedade para outra.

LEITURA DO PLANO DE CURSO

A primeira prova será em 19 de abril. A segunda 7 de junho.

A pasta materiais, no black, tem diversos conteúdos como as provas de semestres passados.

O professor estudou direito de 1997 a 2001, na UNB. Em 2002 entrou no no TST, onde ficou até 2006. Nesse ano tomou posse na Câmara Legislativa do DF. Dá aula no IESB desde 2006. Desde 2008 também advoga.

Mail leonardosimoes@hotmail.com

No black há os roteiros das aulas.

Haverá duas provas. A primeira terá três questões dissertativas. A segunda terá 18 questões de múltipla escolha.

Haverá bônus de presença, complementando nota de cada prova, no valor máximo de 1 ponto.

A bibliografia está no Black.

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