segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 14/02/2011

Professor: Rui Piscitelli
Última atualização: não houve

Mail do professor: ruimagalhaes@terra.com.br

O básico está no Black. Há também uma apostila que complementa as lâminas. As aulas, somadas aos dois itens anteriores, formam o básico do curso. Além disso há outros materiais complementares.

O professor recomenda entrar, 10 minutos, nos sites do STF e STJ e olhar as novidades. Isso liga os conteúdos.

Apesar das disciplinas jurídicas serem fragmentadas, o direito é unico. Os problemas são únicos e não podem ser resolvidos fragmentadamente.

A bibliografia básica é José dos Santos Carvalho Filho. Outro recomendado: Diogo Figueiredo Moreira Neto, principalmente em relação aos princípios do Direito Administrativo.

O curso será dividido em uma parte geral e uma parte especial.

Na geral serão vistos os princípios e os principais elementos da Adm. Pública.

Na parte especial se verá a prática do Dir. Administrativo, licitações, contratos, etc.

Por fim falaremos do Controle do ato administrativo.

As provas serão a P1, sem consulta, sobre a primeira parte (geral).

A P2 será sobre a parte especial e Controle, com consulta a código seco, porque fará mais referência aos instrumentos legais.

Nas aulas anteriores às provas, faremos uma revisão. Na aula posterior à prova, faremos uma correção da prova da turma e de mais duas provas, de outras duas turmas.

Haverá dois trabalhos, um na primeira parte e outro na segunda parte. O trabalho é opcional, ou seja, não retira pontos das provas. O trabalho vale até um ponto em cada prova, no limite dos 9 pontos da prova. Os trabalhos serão entregues no dia da revisão, anterior à prova. No dia da entrega do trabalho, os alunos falarão sobre os seus trabalhos. O ponto será dado mais pela apresentação do que pela parte escrita do trabalho.

O primeiro trabalho o tema é: Princípios do Direito Administrativo.

O tamanho dos grupos é de 4 a 9 integrantes. Cada grupo falará de um viés do tema. Por exemplo, cada grupo falará de um grupo de princípios do direito administrativo. A escolha do viés é do grupo.

CONCEITOS PRELIMINARES

No nosso curso teremos três mantras, ou seja, pontos importantes os quais deveremos ter bastante atenção.
O primeiro é a tríade que conceitura o que venha a ser Governo, Estado e Administração Pública. Conhecer a diferença entre esses conceitos ajuda a entender o Direito Administrativo.

Por outro lado, confundir esses entes causa confusão na hora da aplicação do direito. Um caso típico do conflito entre esses entes é a ADIN 4861 - Inconstitucionalidade de Lei de Rondônia que criava cargos de livre nomeação para profissionais de direito trabalharem na procuradoria da República no Estado. A insconstitucionalidade estava na não separação entre governo e administração pública.

Estado

O Estado é composto por 3 elementos: população, território e soberania.

A nação, como se vê, não é elemento essencial do Estado.

O professor Diogo entende que a soberania já não é mais elemento essencial para caracterizar-se um Estado. Essa afirmação baseia-se nos conceitos de estados multi-laterais, como os grandes blocos econômicos.

Livro: "A democracia no limiar do século 21", trata dessa delicadeza na mutação do conceito de estado.

Quanto à forma, o Estado pode ser unitário ou composto. O Estado brasileiro é composto e federal, com autonomia dos Estados e Municípios. Os estados federados não têm a prerrogativa da secessão.

O nome do Estado Brasileiro é República Federativa do Brasil. A república é a forma de governo. A federalçai é forma de estado.

As cláusulas pétreas da constituição estão descritas no parágrafo 4º do Art. 60 da CF. Elas são as barreiras ao poder constituinte derivado.

Quanto aos sistemas de governo temos, principalmente, o presidencialismo e o parlamentarismo.

Quanto aos regimes políticos temos os democráticos e os não democráticos.

A democracia pode ser direta, indireta ou semi-direta. O Brasil é semi-direta pelos incisos do Art. 14 da CF.

Quanto às funções do Estado, temos a Legislativa, a executiva e judiciária. Não são poderes mas sim funções. Funções precípuas, porque um órgão pode residualmente exercer as demais funções.


As Dimensões de Direitos Fundamentais e sua influencia na conformação do Estado Moderno

A evolução das dimensões de direitos fundamentais conformou o modo e a maneira como os Estados se organizam.

As fases evolutivas dos direitos fundamentais são:
a) Liberal - 1789
b) Social-Constituições do México e de Weimar, 1917 e 1919
c) Social-estatizadora - Constituição Portuguesa de 1976

Qual o modelo de estado hoje vigente no Brasil? Veremos na próxima aula.

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