sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 18/02/2011

Professor: Marco Aurélio Barreto
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Atualmente é Consultor Jurídico do Banco do Brasil .

Provas: Haverá duas avaliações nas datas prováveis: P1 dia 15/4/11 e P2 dia 17/6/11. Geralmente as provas tem 20 questões, sendo a maioria objetiva e umas 3 a 4 subjetivas, não sendo admitido nenhuma forma de consulta.

Para a P1, serão cobradas as unidades I a IV e Para P2, unidades V a VII. A unidade VIII é complementar e será falada nas demais unidades. O Professor disponibiliza exercícios para fixação no Blackboard. Não é obrigado fazê-los. Não será cobrado na prova o contexto histórico.

Vamos à matéria:

Contexto Histórico


Na realidade, o direito do trabalho é muito recente, mais precisamente, legislou-se sobre o assunto após a Revolução Industrial.

O trabalho pode ser visto em sua origem bíblica, como forma de castigo: Do suor do teu rosto, ganharás teu sustento. Ou ainda como consequência de conquista (Propriedade): vencedor escraviza o vencido.

Na Grécia, o trabalho manual era para os indignos, os escravos. Enquanto o trabalho intelectual era valorizado.

Foi em Roma que o trabalho ganhou uma forma organizada para o trabalhador livre. Pois, com a passar do tempo, via-se ser mais vantajoso o trabalho livre que o escravo, devido custo, rebeliões etc. Dessa forma, os escravos deixavam essa condição, mas passavam a trabalhar nos mesmo tipos de ofícios, agora mediante pagamento.

A organização deste trabalho livre foi sob a forma de locatio conductio, uma espécie de contrato ou locação por empreitada. Eram de três tipos:

  • locatio conductio rei: arrendamento de coisa, mediante pagamento
  • locatio conductio operarum: prestação de serviço não especializado mediante pagamento
  • locatio conductio  faciendi: locação de obra ou arrendamento mediante retribuição.
No período Feudal, o trabalhador exercia esforço mediante troca por alguma coisa, podia ser o uso da terra ou a segurança do senhor feudal.

As Corporações de Ofício

Resultaram do êxodo rural na Idade Média, concentrando-se mais trabalhadores nas cidades. Essas corporações tinham a figura do Mestre (empregador), Companheiro (empregado) e aprendiz. Não havia limite da jornada de trabalho nem qualquer forma de garantia ao trabalhador.

Entretanto as corporações de ofício tiveram grande importância organizacional. Foram as primeiras células para conquistas nas relações de trabalho. Embora tenham sido banidas pela Revolução Francesa, são consideradas por muitos o berço do sindicalismo.

Com a Revolução Francesa, e os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, não houve mudança significativa para o trabalhador. O que se protegia era a propriedade, não os direitos trabalhistas.

Na Revolução Industrial, com a inserção de máquinas no mercado, era necessário especialização para evitar acidentes, como perda de membros. Nesse período começa a surgir o proletariado. Como não havia limite de idade, as famílias mandavam os jovens para as indústrias, para aumentar sua renda. Foi nesse período que surgiu o movimento Ludismo, o qual promovia a destruição das máquinas, pois, muitos postos de trabalho eram substituídos pelos equipamentos. Mas foi na Revolução Industrial que surgiram as primeiras leis trabalhistas.

Lei de Peel (Inglaterra, 1802): foi uma lei mais humanitária, promoveu a diminuição da jornada de trabalho para 12 horas.

As mobilizações sociais crescentes fizeram o Estado agir, pois aquela exploração já representava prejuízo. Houve então a intervenção estatal tentando diminuir essa desigualdade entre trabalhador e patrão.

O auge das criação de leis trabalhistas foram nos regimes totalitários como o nazismo, o corporativismo e o fascismo de Mussolini, onde foram criadas muitas leis do gênero.

Em 1919 foi criada a Organização Internacional do Trabalho, sendo depois integrada à ONU.

Com a força da igreja, houve a pressão para criação de leis do trabalho. Sugiram várias encíclicas, entre as quais, a laborem exercens, de 1981, do Papa João Paulo II. Ele chamou a atenção para os refugiados da globalização, que excluídos do mercado de trabalho de seu país também eram excluídos nos países onde buscavam melhores condições.

A abordagem constitucional do tema iniciou-se no México, de 1917, sendo a primeira constituição a trazer regras para o direito trabalhista. Nessa constituição se previam:  proibição de trabalho a menores de 12 anos, jornada de trabalho aos menores de 16 anos de 6 horas, descanso semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de greve e outros.

Transformação no mundo das relações

Com a informatização foram diminuindo os postos de trabalho, de 25% a 35% , além de redução dos salários e a flexibilização legislativa (permitido a contratação de serviço terceirizado).  Nesse cenário é que surgiu a força de novos tipos de contratação (como a subcontratação e a terceirização), aumentando as desigualdades sociais.

Nesse processo, as empresas percebiam que era necessário reduzir os postos de trabalho, com isso o movimento sindical perdeu sua força, sendo obrigado a mudar o foco. A sua pauta de reivindicações não era mais a melhoria salarial ou condições melhores de trabalho, mas apenas manter os postos de trabalho.

No Brasil, surgiu a lei Eloy Chaves (lei n° 4682 de 24/1/1923), criando as pensões e estabilidade decenal para os trabalhadores da ferrovia, que foi implantada também por outras empresas. Essa estabilidade decenal não existe mais. Entretanto há estabilidades temporárias, como a da gestante na licença maternidade, e a do candidato a representante de classe, desde a candidatura até um ano após o término do mandato.

Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, entrando em vigor o processo de nacionalização. Nessa época foi estabelecido que 2/3 dos postos de trabalho assalariados deveriam ser reservados aos brasileiros. Hoje essa reserva é inconstitucional.

Em 1937 foi proibida a pressão para solução de conflitos, como a greve e o lockout.

Em 1939, houve a formação da justiça do trabalho e, em 1943, Getúlio Vargas estabeleceu a consolidação das leis Trabalhistas (CLT – Decreto n° 5452).
(lembro que até aqui, não cai na prova)...

Vamos seguir com a matéria (a partir daqui, cai na prova...)

Conceito de Direito do Trabalho

"Conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas". Sérgio Pinto Martins

Divisão: Individual, coletivo e público

Individual se refere ao próprio trabalhador. Coletivo ocorre, por exemplo, por meio das ações do sindicado, evitando a exposição direta do trabalhador. Mas há outras como a representação. Já o público, é uma forma de o Estado intervir nas relações trabalhistas: são as normas, regulamentos, etc.

Natureza jurídica: algumas correntes dizem está relacionado ao direito público, pelo caráter administrativo e pela irrenunciabilidade das normas. Outras correntes dizem que ser direito privado, em que há expressão de vontades e as normas administrativas são meios e fins.  O correto é a natureza privada, pois é uma relação patrão/empregado, ainda que o serviço seja prestado ao órgão público.

Nenhum comentário:

Postar um comentário